O filme revela o drama de pais e filhos que tiveram seus elos rompidos por uma separação conjugal mal conduzida, vítimas da Alienação Parental. Os pais testemunham seus sentimentos diante da distância, de anos de afastamento de seus filhos. Os filhos que na infância sofreram com esse tipo de abuso, revelam de forma contundente como a AP interferiu em suas formações, em seus relacionamentos sociais e, sobretudo, na relação com o genitor alienado. O filme também apresenta profissionais de direito, psicologia e serviço social que discorrem sobre as causas, condições e soluções da questão.
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Nota do blog: Uma coisa é a Alienação Parental tão bem descrita abaixo. Outra coisa é a Alienação Institucional. Torno público meu caso, pelo seu caráter didático. Até a presente data, a 2a. Vara de Família da Comarca de Manaus vem me subtraindo um direito líquido e certo: o fim da pensão alimentícia de dois filhos adultos, um com 33 e outro com 29 anos de idade, devidamente barbados e donos de seus narizes. Essa sangria financeira já consumiu mais de oitos anos, sem que haja solução à vista, depois que entrei com o pedido de cessação da pensão, através de advogado devidamente constituído. Alguns amigos criticam os advogados que assumiram a causa (dois deles abandonaram a causa), imputando-lhes uma responsabilidade que é relativa. E a responsabilidade institucional para com o cidadão que paga impostos e tem uma baixa qualidade na prestação de serviço? O que justifica tão longa demora? Se para um cidadão de classe-média (letrada, please) como eu, essa sangria financeira é dose pra leão, imagina pra quem ainda não chegou na classe média. Como cidadão, estou sendo obrigado a arcar com um prejuízo, cuja responsabilidade é do Estado. Certamente não terei direito a ressarcimento. Não é justo. Cumpri com minhas obrigações, e tenho como resposta a incúria de um serviço público. Ué! Mas, incúria no serviço público não é passível de pena? Ao que parece essa indigesta situação não terá fim tão cedo. Fui comunicado pelo meu advogado de que a 2a. Vara está sem juiz desde maio deste ano. É o fim da picada.
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A morte inventada
A Alienação Parental, descrita em meados da década de 80 pelo psiquiatra infantil norte-americano Richard Gardner, revela-se como uma situação na qual um progenitor procura afastar seu filho ou filha do outro progenitor intencionalmente. Essa alienação é realizada através de informações contínuas no intuito de destruir a imagem do progenitor alienado na vida da criança. Na maioria das vezes a mãe ou pai que praticam essa alienação obtêm êxito e o filho permanece, durante anos, acreditando naquela visão distorcida. (...)
Infelizmente, durante o processo de separação, os filhos acabam sendo o principal instrumento para agredir o ex-companheiro. As crianças vítimas de Alienação Parental carregam para sempre os sinais desse tipo de violência, podendo desenvolver, na fase adulta, distúrbios psicossociais severos.
O documentário "A Morte Inventada" propõe disseminar o assunto entre pais, psicólogos, advogados, juízes, promotores, assistentes sociais, pediatras e todos os envolvidos nesse drama familiar. Esta violência tão frequente e pouco conhecida não pode continuar destruindo a relação entre pais e filhos.
Fonte: A Morte Inventada
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Pensão: deveres iguais
A responsabilidade pela guarda e sustento dos filhos cabe aos pais (leia-se pai e mãe), desta forma, o valor de pensão fixado ao genitor em Juízo, em ação de alimentos de qualquer espécie, deverá ser complementado por quantia de igual montante, esta última de responsabilidade do outro genitor, conforme disposto no artigo 229 da Constituição Federal, bem como no artigo 1703 do Código Civil.
Devo destacar que nas hipóteses aqui ventiladas, o valor a título de alimentos é devido aos filhos e não a progenitora, portanto, devem ser apenas consideradas as necessidades dos filhos.
O valor devido a título de alimentos jamais poderá ser expressivo a ponto de inviabilizar que o devedor de alimentos possa constituir nova família ou levar uma vida digna. E no caso do devedor de alimentos ter efetivamente constituído novo lar, poderá este ter revisto o valor anteriormente fixado para minorá-lo, conforme prevê o artigo 1699 do Código Civil.
O menor, credor da pensão alimentícia, deverá manter o mesmo padrão de vida do devedor, contudo, este último não deverá ser penalizado a prestar alimentos em montante superior às suas possibilidades, melhorando o padrão de vida do filho ou dos filhos em detrimento do próprio.
Em determinadas ações, um terço dos rendimentos líquidos do pai para o custeio de alimentos aos filhos – conforme prática rotineira de nossos tribunais - é superior as necessidades destes. Assim, à luz do disposto no parágrafo 1º do artigo 1694 do Código Civil, o que efetivamente deve ser considerada é a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, e não apenas e tão somente a praxe jurídica.
A pensão alimentícia não pode confundir-se com fonte de renda extra ou "aposentadoria precoce" à mãe dos credores de alimentos, devendo, sobretudo, ser evitado que esta enriqueça através da contribuição do devedor de alimentos.
Infelizmente, deve ser considerado, ainda, que há uma porcentagem de mulheres, que laboram em uma total e completa inversão de valores, acreditando que uma criança é um meio para obtenção de vantagempatrimonial.
É certo dizer, que o comportamento destas mães, denigrem e envergonham a classe feminina, uma vez que essas mulheres deveriam contribuir para a mantença do filho com métodos mais ortodoxos, tais como o trabalho, e não agir como se fossem “empresárias" do filho. Por mais lamentável que seja tal situação, não se pode negar que ela existe. E como o Direito não é dinâmico a ponto de acompanhar com a mesma rapidez as mudanças sociais que ocorrem diariamente, cabe a seus intérpretes agir de modo a adequá-lo à realidade, o tornando mais eficiente.
Outro dia, minha subscritora, ao participar de uma triagem para concessão de assistência judiciária gratuita junto à OAB – Subseção de São Caetano do Sul - SP, se confrontou com a seguinte cena: uma mãe, com dois filhos, cada qual com um pai diferente, dizendo abertamente que não trabalhava por opção, buscando que em ambos os casos lhe fosse concedido um advogado para que entrasse com duas ações revisionais de alimentos, obviamente para aumentar os valores anteriormente fixados. E ao ser questionada sobre as
despesas dos menores, a mãe primeiramente, invocou as suas...
Sobretudo, em determinados casos, a capacidade econômica da genitora é manifestamente superior a do progenitor - devedor de alimentos, portanto, não pode o devedor ser compelido a satisfazer o crédito alimentício no padrão econômico exigido pela mãe, devendo ser considerada, a inferioridade social do progenitor e entre outras coisas, que as necessidades do filho são inferiores, eis que já supridas, em grande
parte, pela mãe.
Roberta Canossa é advogada, especialista em Direito de Família e pós-graduada em Direito Civil
Devo destacar que nas hipóteses aqui ventiladas, o valor a título de alimentos é devido aos filhos e não a progenitora, portanto, devem ser apenas consideradas as necessidades dos filhos.
O valor devido a título de alimentos jamais poderá ser expressivo a ponto de inviabilizar que o devedor de alimentos possa constituir nova família ou levar uma vida digna. E no caso do devedor de alimentos ter efetivamente constituído novo lar, poderá este ter revisto o valor anteriormente fixado para minorá-lo, conforme prevê o artigo 1699 do Código Civil.
O menor, credor da pensão alimentícia, deverá manter o mesmo padrão de vida do devedor, contudo, este último não deverá ser penalizado a prestar alimentos em montante superior às suas possibilidades, melhorando o padrão de vida do filho ou dos filhos em detrimento do próprio.
Em determinadas ações, um terço dos rendimentos líquidos do pai para o custeio de alimentos aos filhos – conforme prática rotineira de nossos tribunais - é superior as necessidades destes. Assim, à luz do disposto no parágrafo 1º do artigo 1694 do Código Civil, o que efetivamente deve ser considerada é a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, e não apenas e tão somente a praxe jurídica.
A pensão alimentícia não pode confundir-se com fonte de renda extra ou "aposentadoria precoce" à mãe dos credores de alimentos, devendo, sobretudo, ser evitado que esta enriqueça através da contribuição do devedor de alimentos.
Infelizmente, deve ser considerado, ainda, que há uma porcentagem de mulheres, que laboram em uma total e completa inversão de valores, acreditando que uma criança é um meio para obtenção de vantagempatrimonial.
É certo dizer, que o comportamento destas mães, denigrem e envergonham a classe feminina, uma vez que essas mulheres deveriam contribuir para a mantença do filho com métodos mais ortodoxos, tais como o trabalho, e não agir como se fossem “empresárias" do filho. Por mais lamentável que seja tal situação, não se pode negar que ela existe. E como o Direito não é dinâmico a ponto de acompanhar com a mesma rapidez as mudanças sociais que ocorrem diariamente, cabe a seus intérpretes agir de modo a adequá-lo à realidade, o tornando mais eficiente.
Outro dia, minha subscritora, ao participar de uma triagem para concessão de assistência judiciária gratuita junto à OAB – Subseção de São Caetano do Sul - SP, se confrontou com a seguinte cena: uma mãe, com dois filhos, cada qual com um pai diferente, dizendo abertamente que não trabalhava por opção, buscando que em ambos os casos lhe fosse concedido um advogado para que entrasse com duas ações revisionais de alimentos, obviamente para aumentar os valores anteriormente fixados. E ao ser questionada sobre as
despesas dos menores, a mãe primeiramente, invocou as suas...
Sobretudo, em determinados casos, a capacidade econômica da genitora é manifestamente superior a do progenitor - devedor de alimentos, portanto, não pode o devedor ser compelido a satisfazer o crédito alimentício no padrão econômico exigido pela mãe, devendo ser considerada, a inferioridade social do progenitor e entre outras coisas, que as necessidades do filho são inferiores, eis que já supridas, em grande
parte, pela mãe.
Roberta Canossa é advogada, especialista em Direito de Família e pós-graduada em Direito Civil
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