outubro 02, 2014

"A Implantação das Perversões Sexuais" [CONJUNTO VAZIO]

PICICA: "Em contraponto aos teóricos da repressão como Reich e Marcuse, Michel Foucault defende que os discursos a respeito do sexo foram incitados e estimulados progressivamente, constituindo o que mais tarde (a partir do final do século XVIII) configuraria um fenômeno que o francês chama de “explosão discursiva”. Entretanto, a importância da incitação dos discursos não reside no mero aumento quantitativo, mas nos meios pelos quais se fala de sexo (as formas de imposição do discurso), bem como no conteúdo desses dizeres. Em suma, a partir do pensamento foucaultiano nos direcionaremos à  posição que a proliferação discursiva toma em meio à sistemática das instituições, e não à simples abordagem superficial do crescimento dos discursos. Nesta análise, remontaremos o contexto do dispositivo da aliança, onde o casamento era o principal foco dos regimentos sexuais, e o surgimento do dispositivo da sexualidade em meio a essa conjectura, concentrado, principalmente, nas sexualidades desviantes, classificadas e vistas como desvios patológicos da conduta sexual recomendável. O dispositivo da sexualidade, desse modo, foi extremamente favorecido pela chamada proliferação discursiva, visto que é por meio desta que se observa uma implantação de perversões cada vez mais variadas, especificadas e plurais, destinadas a qualificar e a apontar comportamentos indesejáveis."

A Implantação das Perversões Sexuais

In blog on fevereiro 28, 2011 
 
Em contraponto aos teóricos da repressão como Reich e Marcuse, Michel Foucault defende que os discursos a respeito do sexo foram incitados e estimulados progressivamente, constituindo o que mais tarde (a partir do final do século XVIII) configuraria um fenômeno que o francês chama de “explosão discursiva”. Entretanto, a importância da incitação dos discursos não reside no mero aumento quantitativo, mas nos meios pelos quais se fala de sexo (as formas de imposição do discurso), bem como no conteúdo desses dizeres. Em suma, a partir do pensamento foucaultiano nos direcionaremos à  posição que a proliferação discursiva toma em meio à sistemática das instituições, e não à simples abordagem superficial do crescimento dos discursos. Nesta análise, remontaremos o contexto do dispositivo da aliança, onde o casamento era o principal foco dos regimentos sexuais, e o surgimento do dispositivo da sexualidade em meio a essa conjectura, concentrado, principalmente, nas sexualidades desviantes, classificadas e vistas como desvios patológicos da conduta sexual recomendável. O dispositivo da sexualidade, desse modo, foi extremamente favorecido pela chamada proliferação discursiva, visto que é por meio desta que se observa uma implantação de perversões cada vez mais variadas, especificadas e plurais, destinadas a qualificar e a apontar comportamentos indesejáveis.

De fato, a partir do século XIX, houve uma multiplicação das sexualidades e suas variáveis, uma implantação múltipla das heterogeneidades sexuais através da propagação dos discursos. Um cenário bem distinto daquele antecedente, onde apenas três grandes códigos explícitos concentravam as diretrizes sexuais: o direito canônico, a pastoral cristã e a lei civil. Tais normalizações se ocupavam, principalmente, da estipulação do lícito e do ilícito, do permitido e do proibido. Por sua vez, esta fixação, é necessário dizer, tinha uma área de atuação bem definida: a relação matrimonial. Definia, dessa maneira, o dever conjugal, seu cumprimento e a capacidade de desempenhá-lo, bem como sua fecundidade e periodicidade. O casamento tomava para si todas as atenções das normas a respeito do prazer, sendo o sexo do casal excessivamente regrado por essas constrições. Outras questões, como a sodomia ou a sexualidade das crianças, eram vistas com incerteza e certa negligência.

Outra característica peculiar a esses códigos está na falta de distinção nítida entre as infrações às regras da aliança. Eram igualmente condenados o desrespeito às leis do casamento e a prática de sexualidades estranhas. Assim, o adultério e a sodomia eram consideradas subversões, antes de qualquer coisa, ilegais, e tratadas dentro do campo das ilegalidades. Algo que Foucault chamou de “ilegalismo global”, sem diferenciação das condutas sexuais condenáveis, sendo todas punidas como subversões contrárias à lei. Em outras palavras, embora o considerado “contra-natureza” fosse marcado por uma abominação particular, constituía apenas uma forma extremada do “contra-a-lei”, não trazendo os agentes de tais condutas nenhuma característica essencialista ou patológica fundamentadora. O sodomita, por exemplo, era, antes de mais nada, um infrator, assim como o adúltero ou qualquer outra figura que viesse a cometer uma prática contra legem.

As proibições relativas ao sexo, desse modo, portavam uma natureza jurídica, isto é, configuravam-se como interdições legais. Essa característica mostra-se evidente ao se estudar que, por exemplo, durante muito tempo os hermafroditas foram considerados criminosos, ou filhos do crime. Sua disposição anatômica e sua própria existência, embaraçavam a lei que distinguia os sexos e prescrevia sua conjunção.

A explosão discursiva iniciada no final do século XVIII, e desenvolvida, principalmente, durante o século XIX, provocou duas modificações no cenário que havia se estabelecido durante o dispositivo da aliança. A primeira delas diz respeito a um movimento “centrífugo” em direção à monogamia heterossexual. Com isso, embora as relações heteromonogânicas tenham continuado como paradigma, fala-se delas cada vez menos, e com crescente sobriedade. Elas não são interpeladas ou acuadas para que mostrem seus segredos e particularidades, pois o casal legítimo tem direito à discrição. A aliança heterossexual “normal” está inserida em um contexto mais rigoroso, porém silencioso e velado.

Há ainda uma segunda modificação, no campo das práticas sexuais: o que se interroga a partir do século XIX são as sexualidades desviantes do padrão. A sexualidade das crianças, dos loucos, dos criminosos, dos homossexuais, bem como as obsessões e pequenas taras, tornam-se os principais alvos do discurso. Todas essas figuras, anteriormente apenas entrevistas, passam agora de avançar para tomar a palavra e fazer a difícil confissão daquilo que são. Sem dúvida não são menos condenadas, mas passam a ser escutadas. A partir dessas sexualidades periféricas que a sexualidade regular será constituída.

Esta definição da sexualidade regular a partir das sexualidades desviantes configura um movimento de “refluxo”. Portanto, essas duas imagens (a centrífuga e o refluxo) demonstram a transformação da sistemática discursiva a respeito do prazer, observada a partir do final do século XVIII. Desse modo, houve, no campo da sexualidade, a consagração de uma dimensão específica do “contra-natureza”, tomada como mais grave. Antes, como já foi dito, não existia diferenciação entre esse grupo de práticas consideradas anti-naturais e os outros tipos de subversão à aliança matrimonial. A sodomia, assim, torna-se algo mais grave do que se casar com um parente próximo, por exemplo. Como resultado, as sexualidades desviantes ganham autonomia em relação às demais ilegalidades do prazer. Torna-se bastante evidente a nova ordem das condutas sexuais: de um lado, há as infrações à legislação do casamento, da família e da moral; de outro, existem os danos à regularidade de um funcionamento natural (que a lei, inclusive, pode muito bem sancionar).

Com isso, passa a existir, no âmbito do prazer, condutas originárias de uma natureza desviada, perversões patológicas essenciais ao agente. Leis naturais do casamento passam a ocupar um registro distinto das regras imanentes da sexualidade. Cria-se um “mundo das perversões”, que é secante ao da infração moral ou legal, mas que é totalmente autônomo em relação a ele. Há, com isso, uma mudança de pensamento. Os “pervertidos”, embora também tenham sido perseguidos pelos códigos e regimentos, passam a ser tratados como vítimas de um mal inerente à própria pessoa, ou seja, anseiam por tratamento, normalização, correção de um caráter essencial que lhes pertence necessariamente. Podem, inclusive, incidir dentro do âmbito da lei, porém enquadram-se dentro de outra seara: a dos viciados, isto é, das vítimas escandalosas dos vícios contra a natureza.


“Crianças demasiado espertas, meninas precoces, colegiais ambíguos, serviçais e educadores duvidosos, maridos cruéis ou maníacos, colecionadores solitários, transeuntes com estranhos impulsos: eles povoam os conselhos de disciplina, as casas de correção, as colônias penitenciárias, os tribunais e asilos; levam aos médicos suas infâmias e aos juízes suas doenças. Incontável família dos perversos que se avizinha dos delinqüentes e se aparenta com os loucos. No decorrer do século, eles carregaram o estigma sucessivamente da ‘loucura moral’, da ‘neurose genital’, da ‘aberração no sentido genésico’, da ‘degenerescência’ ou do ‘desequilíbrio psíquico’ “¹

Assim, aquilo que se desvia das relações matrimoniais torna-se o centro do discurso e não mais o casamento e as regras da aliança. O contra a natureza, antes abarcado pelo domínio das infrações conjugais, ganha agora um destaque e uma condenação maior. Passa a ser classificado, precipuamente, como patologia, ultrapassando assim a condição de mera subversão normativa.

Dessa forma, as sexualidades periféricas estiveram, a partir do séc. XIX, no posto de objeto principal de um ardil suplementar à severidade dos códigos. Foram transformadas em sede principal de atuação de instâncias de controle e mecanismos de vigilância instituídos pela pedagogia e pela medicina. A justiça, em muitas situações, cede lugar às diretrizes médicas de normalização (ou é aplicada de acordo com elas). Os “desviados” passam a ser taxados exaustivamente pelos regimentos institucionais terapêuticos. O interesse maior das redes de poder recai sobre as anormalidades sexuais e suas incontáveis variedades. Prevê-las e listá-las, determinando o tratamento adequado aos doentes, torna-se a fulcral preocupação das forças políticas. Por isso, campos como a medicina são tão importantes: eles estipulam o limite entre o normal e o patológico, substituindo a dicotomia legal/ilegal.

Aliás, é perceptível que a medicina começou a desempenhar também, a função da Igreja de intervir na sexualidade conjugal: inventou toda uma patologia orgânica, funcional ou mental, originada nas práticas sexuais “incompletas”; classificou com desvelo todas as formas de prazeres anexos, integrou-os ao “desenvolvimento” e às “perturbações” do instinto, empreendeu a gestão de todos eles. Apresentam-se aqui, como as práticas disciplinares dialogam com práticas discursivas: o anormal passa a ser interrogado para que seja, assim, tratado de acordo com determinações paradigmáticas. Ele não é, de forma alguma, forçado a se calar, mas pelo contrário, é coagido a dizer tudo sobre si e sua natureza “decaída”.

Percebe-se, então, que a proibição não foi o principal mecanismo de propagação, de controle e de normalização das sexualidades desviantes. A censura e a interdição funcionaram, principalmente, inseridas dentro de uma complexa sistemática de exercício de poder, muito mais direcionada à incitação do discurso que no combate dele.


NOTAS
1- Trecho de “A História da Sexualidade, Volume 1: A vontade de saber ” de Michel Foucault

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