setembro 18, 2009

Enquanto isso, na Sala de Justiça

Hospício de Manaus
Foto: Rogelio Casado
Manaus - Amazonas - Brasil
1980

Nota do blog: No estado do Amazonas, fizemos o dever de casa do anos 1980. De lá pra cá, não só tivemos as mais baixas taxas de ocupação de leito psiquiátrico, como reduzimos o números de leitos. Em compensação, não foram criadas competências para implantar uma rede de CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) - serviços que substituem o hospital psiquiátrico e seus ambulatórios medicalizadores das dores da existência. Somos o estado com um dos mais baixos índices de CAPS do país. Uma vergonha. Há desigualdade nos investimentos em formação no país capitaneada pelo Ministério da Saúde, que concentra seus esforços nas áreas de maior densidade e representatividade política. É no que dá quando parlamentares tornaram-se especialistas em zonas francas, e ao desconhecerem o novo modelo de atenção psicossocial vigente no país não são capazes de estabelecer qualquer tipo de interlocução com os poderes públicos, como acontece em outros estados da federação. Mas não é só de falta de vontade política que padece o Amazonas. Some-se a este cenário o desencanto e a passividade que atingiu o setor de saúde mental nos últimos anos. Nem o curso de saúde mental da Fiocruz foi capaz de alterar esse quadro, falhando no propósito de reconversão dos recursos humanos habituados com o modelo manicomial (até hoje, concentram-se no velho hospício - que não é nem a sombra do horror que foi no passado - atividades festivas e "culturais", num verdadeito atentado ao conceito de inclusão social). Reformistas de araque ouviram o galo cantar... Por essa e por outras, a reforma psiquiátrica patina no estado do Amazonas. Enquanto isso, na Sala de Justiça...

Justiça condena União a pagar R$ 1,5 milhão por assassinato dentro de antigo hospital federal

Extraído de: Agência Brasil - 17 de Julho de 2009

Rio de Janeiro - O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) condenou a União a pagar R$ 1,5 milhão, por danos morais, à mãe de uma paciente morta dentro de um antigo hospital psiquiátrico do governo federal, no Rio de Janeiro. O caso aconteceu há cerca de 20 anos, quando Maria Augusta Sampaio foi assassinada por sua companheira de quarto.

A 6ª Turma Especializada do TRF considerou que a União falhou, ao manter a paciente no mesmo quarto de uma outra considerada perigosa. A mulher que matou Maria Augusta era mantida amarrada, mas, segundo a Justiça, os funcionários do hospital sabiam que ela conseguia se soltar com facilidade.

A União chegou a sustentar que o valor fixado para os danos morais, 3.600 salários-mínimos (que hoje representa R$ 1,5 milhão) seria excessivo. Mas, no entendimento da Justiça, o valor respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O antigo Centro de Tratamento Psiquiátrico Pedro II, localizado no bairro do Engenho de Dentro, na zona norte da cidade do Rio, foi repassado ao município e rebatizado de Instituto Municipal de Assistência à Saúde Nise da Silveira.

Autor: Vitor Abdala- Repórter da Agência Brasil

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Mãe é indenizada pelo filho que se matou nas dependências de hospital


Extraído de: Carta Forense - 14 de Agosto de 2008

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ/SC manteve sentença da Comarca de São José e condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 30 mil em indenização por danos morais e materiais a Olga Terezinha Goulart da Rocha, cujo filho cometera suicídio quando internado em hospital público para tratamento psiquiátrico, em Florianópolis. Alexandre da Rocha, aos 23 anos, foi encontrado morto nas dependências do Hospital de Custódia de Tratamento Psiquiátrico da capital em maio de 1999, dias antes de internado com o diagnóstico de esquizofrenia, catacterizada por alucinações e interferência no juízo de valores e na articulação de idéias.

O Estado alegou a ausência de provas quanto à omissão ou dolo, bem como a culpa exclusiva da vítima. Para o relator do processo, desembargador substituto Ricardo Roesler, entretanto, a responsabilidade do Estado está configurada porque a morte de Alexandre se deu enquanto ele estava sob a guarda do Poder Público. "Ao retirar o indivíduo do convívio social, com o intuito de ressocializá-lo, o Estado tem o dever de zelar pela incolumidade física e moral, respondendo por eventuais danos causados.

Ainda mais no presente caso, em que a vítima foi diagnosticada portadora de moléstia psiquiátrica". Segundo laudo do Instituto de Criminalística, ainda, no cubículo ocupado por Alexandre no hospital, existiam objetos que possibilitariam uma conduta suicida: um isqueiro e uma blusa de lã. "Pacientes psiquiátricos necessitam de cuidados redobrados, pois podem oferecer perigo para si e para terceiros. É evidente o paciente deveria estar constantemente sob vigilância", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº. 2006.009090-4)

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Hospital Mira y Lopez condenado a pagar R$ 15 mil de indenização

Extraído de: JurisWay - 10 de Junho de 2009

Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará reformou sentença de 1º Grau para condenar o Hospital Mira y Lopes a pagar, por danos morais, R$ 15.360,00 aos pais de um paciente que foi morto em virtude de acidente de trânsito.

A decisão colegiada foi proferida nesta quarta-feira (10/06) e teve como relatora do processo a desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda. "O hospital psiquiátrico é responsável pelos pacientes entregues aos seus cuidados, devendo seus funcionários empreender todas as medidas necessárias para impedir que estes não se coloquem em situações de risco", disse a relatora em seu voto.

Consta nos autos que, após fugir do referido hospital psiquiátrico em que se encontrava internado, o paciente foi atropelado por ônibus da Empresa Nossa Senhora de Fátima Ltda. ao tentar atravessar a avenida José Bastos. Os pais da vítima ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais no Fórum Clóvis Beviláqua em razão do acidente que ocasionou a morte do filho.

O Juízo da 30ª Vara Cível de Fortaleza julgou a ação improcedente, pois não reconheceu a responsabilidade indenizatória da empresa de ônibus e do Hospital Mira y Lopez. Na sentença, o magistrado entendeu "ausentes qualquer relação de causalidade que determine o pagamento das verbas" pleiteadas.

Inconformados com a sentença, os pais da vítima ingressaram com recurso apelatório (2002.0003.4793-8/0) no Tribunal de Justiça do Ceará requerendo a reforma da sentença e solicitando o ressarcimento dos danos sofridos.

Ao julgarem o recurso, os desembargadores da 4ª Câmara Cível constataram que não ficou configurado ato ilícito por parte da Empresa de ônibus. De acordo com eles, as provas existentes nos autos são categóricas em reconhecer que a vítima foi responsável pelo acidente, pois avançou a pista em momento que não permitia mais ao motorista do veículo proceder desvio.

No que tange ao dever de indenizar do hospital, no entanto, os desembargadores reconheceram que a vítima era pessoa que não respondia pelos seus atos e estava sob os cuidados do hospital. Com esse posicionamento, a Câmara reformou parcialmente a sentença para reconhecer a culpa do Hospital, fixando os danos morais em R$ 15.360,00, dando assim parcial provimento ao recurso apelatório.
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