setembro 23, 2006

A curatela do portador de transtorno mental em questão















"Curatelar e não curatelar: eis a questão!"

Nota: O tema da interdição judicial foi objeto de matéria publicada no Observatório de Saúde Mental (www.osm.org.br), site da Rede Nacional Internúcleos da Luta Antimanicomial. Acesse e leia sobre o assunto em http://www.osm.org.br/fr_ver_noticia.aspx?id=35. A banalização desse instrumento jurídico decorre de uma cultura que tinha amparo legal antes da vigência da nova Lei de Saúde Mental, Lei 10.216, de 6 de abril de 2001. A deputada Ann Pontes (PMDB) propõe a criação da figura do curador provisório para pessoas interditadas em decorrência de doenças mentais, nos casos graves. O tema ainda rende muita discussão.

Curador provisório poderá responder de imediato por doentes mentais em processos de interdição

O Código Civil pode incorporar alteração para permitir a criação da figura do curador provisório destinado a representar, nos atos da vida civil, pessoas que sejam interditadas em decorrência de doenças mentais. Proposta com esse objetivo (PLC 71/05) já foi aprovada na Câmara.

O projeto visa proteger de imediato a pessoa que sofra de distúrbio mental, mediante ato que assegure rapidamente a outorga da tutela ao curador, ainda que provisória. Depois de consulta ao Ministério Público, o juiz nomeará desde logo o curador temporário que possa representar o doente, apenas com a restrição de que este não possa alienar ou onerar bens imóveis que pertençam ao interditado.

Com as alterações no artigo 1.180 do Código Civil, o representante provisório também fica obrigado a prestar contas do exercício da curadoria em prazo designado pelo juiz.

Na justificativa à proposta, a deputada Ann Pontes (PMDB-PA), sua autora, observa que há demora na definição da curadoria pela Justiça e que a legislação é omissa com respeito à nomeação de representante provisório, enquanto os doentes precisam de assistência imediata. Além disso, lembra que muitas vezes a própria família depende, para sobrevivência urgente, dos recursos da aposentadoria por invalidez do interditado.

A petição sobre a curadoria provisória deve ser apresentada à Justiça com atestado médico da incapacidade mental do interditado, juntamente com atestado de assistente social ou de outra pessoas idônea sobre a aptidão e idoneidade do indicado para tutor para cuidar dos interesses do doente.

A previsão de emissão de atestado também por pessoas idôneas foi incluída no parecer aprovado na CCJ por emenda apresentada pelo senador Sibá Machado (PT-AC). Foram ainda aprovadas duas emendas do relator que aperfeiçoam o texto da Câmara, uma das quais para evitar confusão entre o prazo de exercício da curadoria e da prestação de conta a que estará obrigado o representante temporário.

Gorette Brandão / Repórter da Agência Senado

Fonte: Agência Senado. Posted by Picasa

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