Nota do blog: No domingo passado, dia 10 de Outubro, foi celebrado o Dia Mundial de Saúde Mental. Choveu em Manaus, razão pela qual só ontem, sábado, dia 17, a Associação Chico Inácio - ACI (núcleo do Amazonas da Rede Nacional Internúcelos da Luta Antimanicomial) foi para a rua, não para comemorar e, sim, para advertir a sociedade e os poderes públicos que o atendimento de saúde mental não pode mais conviver com tamanha precariedade: 1 CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) para uma população de 2 milhões de habitantes é um escárnio; nem faz rede, nem presta bom atendimento. Nos ambulatórios, com sorte consegue-se retorno para o próximo atendimento para daqui a três meses. É uma vergonha! No cruzamento das avenidas Sete de Setembro e Getúlio Vargas, quem passou por lá recebeu uma carta aberta a população. Em troca, muita solidariedade. A animação dessa aguerrida associação se multiplicou depois da participação de cinco integrantes que representaram o Amazonas na Marcha dos Usuários por uma Reforma Psiquiátrica Antimanicomial, no último dia 30 de Setembro, em Brasília. Para conhecimento do(a) leitor(a), confira a robusta pauta entregue às autoridades do governo federal.
Pauta para JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde
Tendo em vista as críticas de alguns segmentos, veiculadas pela mídia nacional, numa clara tentativa de fazer retroceder a implementação da Reforma Psiquiátrica e reconhecendo o protagonismo do Ministério da Saúde neste processo, bem como as inegáveis conquistas de cidadania dos portadores de sofrimento mental arduamente alcançadas pelo movimento social, os usuários da rede de serviços substitutivos, militantes da causa antimanicomial, reunidos na 1ª Marcha dos Usuários “Pela Reforma Psiquiátrica Antimanicomial”, vêm apresentar suas reivindicações para garantir a superação dos manicômios no país.
1. Fazer cumprir a Lei 10.216/2001, assegurando os direitos de cidadania dos portadores de sofrimento mental, em especial, o acesso ao tratamento na rede substitutiva;
2. Implantar em todo o país os dispositivos de substituição do hospital psiquiátrico: CAPS, Equipes de Saúde Mental na Atenção, Centros de Convivência, Serviços Residenciais Terapêuticos e Projetos de Inclusão Produtiva;
3. Criar mecanismos de estímulo à implantação de CAPS III, como dispositivo estratégico de enfrentamento às crises e urgências e superação do hospital psiquiátrico;
4. Realizar, em parceria com Estados, municípios e movimento social, processos de discussão sobre as propostas de atenção diária e intensiva, com destaque para a dimensão das crises e urgências, como forma de consolidar os objetivos estratégicos da Reforma Psiquiátrica e da prática substitutiva na rede instalada;
5. Promover, em parceria com Estados e municípios, o fechamento de leitos e hospitais psiquiátricos, à medida em que se implantem os serviços substitutivos, assegurando a alocação dos recursos das antigas AIH´s no financiamento da política de saúde mental;
6. Assegurar a qualidade da assistência nos serviços substitutivos, através da implantação de mecanismos de formação e capacitação em trabalho, avaliação permanente, garantia de estrutura física adequada e condições logísticas e recursos que favoreçam o acesso ao tratamento e estimulem a inserção social dos usuários em consonância com os princípios e objetivos a Reforma e da Luta Antimanciomial;
7. Ampliar o número de usuários do Programa De Volta pra Casa, assegurando o efetivo fechamento de leitos psiquiátricos;
8. Reajustar o valor da bolsa De Volta pra Casa, estabelecendo como parâmetro mínimo o salário-mínimo nacional, de modo a assegurar o acesso à cidadania em condições dignas;
9. Garantir a implantação das mil Residências Terapêuticas, até o ano de 2010, conforme compromisso firmado pelo presidente Lula;
10. Promover a articulação entre as Áreas Técnicas de Saúde Mental e Urgência e Emergência, definindo estratégias de sensibilização e capacitação, de modo a assegurar acesso e atendimento dos portadores de sofrimento mental pelas Equipes do SAMU;
11. Instituir, através de portaria ministerial formas de remuneração e incentivo à implantação de Centros de Convivência, ampliando o leque de ofertas da rede substitutiva em todo o país;
12. Ampliar os incentivos do governo federal a projetos de educação profissional continuada e qualificação dos profissionais da Saúde, na perspectiva da reforma psiquiátrica antimanicomial,
13. Criar mecanismos efetivos que promovam a inserção dos usuários no mercado de trabalho, com definição de recursos do SUS e de parcerias com outras políticas públicas, em especial, as de Economia Solidária, Trabalho e Previdência Social;
14. Difundir as experiências exitosas e incentivar a implantação de programas de assistência, em meio aberto, ao portador de sofrimento mental infrator, como estratégia de superação do manicômio judiciário
15. Manter a decisão do SUS de não remunerar ECT, psicocirurgia e qualquer outra intervenção invasiva;
16. Realizar, até 2010, a IV Conferência Nacional de Saúde Mental;
17. Promover e investir em campanhas nacionais, nos meios de comunicação de massa, em defesa da reforma psiquiátrica antimanicomial e do SUS, combatendo o preconceito contra portadores de transtornos mentais, evidenciando sua condição de sujeito e cidadão de direitos;
18. Sustentar e assegurar a política de assistência farmacêutica com garantia de fornecimento de medicamentos ao portador de sofrimento mental na rede de saúde do SUS;
19. Fazer gestão junto ao Ministério da Educação para introdução de disciplinas voltadas a Saúde Mental nos Currículos Acadêmicos na área de Saúde;
20. Ampliar o investimento em projetos e ações de atenção a usuários de álcool e outras drogas;
21. Fomentar o protagonismo dos usuários nas ações de saúde mental, fortalecendo o controle social na Política Nacional de Saúde Mental e no SUS.
Pauta para PAULO VANNUCHI
Secretaria Especial de Direitos Humanos
A política pública de saúde mental, também denominada reforma psiquiátrica, assegurada em lei, arduamente alcançada pelo movimento social, produziu uma rede de serviços substitutivos ao hospital psiquiátrico, abertos e comunitários.
No entanto, mesmo contando com a rede de serviços substitutivos, pessoas portadoras de sofrimento psíquico ainda são internados em hospitais psiquiátricos. Ao ser internadas, são submetidas a situações desumanas e degradantes, sem nenhum direito Sofrem negligências, maus tratos, violência física e muitas vezes indo a óbito.
Com freqüência e facilidade, essas instituições permanecem impunes e ainda se julgam no direito de requerer indenização, como forma de silenciar os defensores de direitos humanos no campo da Reforma Psiquiátrica.
Além disso, há inúmeros casos de pessoas portadoras de transtornos mentais que possuem bens e/ou benefícios como aposentadoria, pensão, que são interditadas, e encaminhadas para viver em asilos.
Para por fim às violações dos direitos humanos das pessoas portadoras de sofrimento mental, os usuários da rede de serviços substitutivos, militantes da causa antimanicomial, reunidos na Marcha dos Usuários “Pela Reforma Psiquiátrica Antimanicomial”, vêm apresentar suas reinvindicações:
1. Ação conjunta junto ao Ministério da Saúde para por fim às violações aos direitos humanos dos usuários de saúde mental, a impunidade e a violência que ocorrem nos hospitais psiquiátricos. Casos típicos de impunidade – Pernambuco, Caicó – RN, São Paulo etc...
2. Estabelecimento de um Sistema Nacional de Vigilância de Violência e mortes de pessoas com sofrimento mental em hospitais psiquiátricos, garantindo a notificação compulsória;
3. Que as pessoas internadas que apresentarem sinais de violência e maus tratos sejam transferidas para hospitais gerais e realizada a notificação compulsória de Violência e investigação.
4. Adoção de medidas para impedir tratos cruéis ou degradantes, entre eles, as internações prolongadas e maus tratos físicos aos internos nos hospitais psiquiátricos;
5. Formação de uma comissão que averigue a violação dos direitos dos portadores de sofrimento mental nos hospitais psiquiátricos, principalmente no que se refere à questão das mortes por violência;
6. Garantia de proteção aos defensores de direitos humanos, visto que com freqüência e facilidade os hospitais psiquiátricos permanecem impunes e ainda se julgam no direito de requerer indenização, como forma de silenciar os defensores de direitos humanos no campo da Reforma Psiquiátrica Antimanicomial;
7. Ação da Secretaria Especial de Direitos Humanos e Poder Judiciário para revisão das interdições judiciais dos portadores de transtorno mental, bem como do destino dos mesmos, com suspensão imediata das curatelas nos casos em que forem constatadas negligência e situação de abandono em instituição asilar pelos respectivos curadores.
Pauta para PAUL ISRAEL SINGER
Secretário de Economia Solidária
Economia solidária: devir promissor para a reforma psiquiátrica
O fenômeno constitutivo do capitalismo: a exclusão alcançou em nossos dias proporções tais que questionam a noção mesma de sobra ou reserva. Quando 1/3 da população mundial que vive do trabalho encontra-se fora do mercado ou precariamente inserida, o desemprego deixa de ser residual e torna-se estrutural.
Um retrato da realidade atual revelará a forma extrema que este modo de produção alcançou, excluindo e tornando inválidos, além dos desaptados de outrora: portadores de sofrimento mental, velhos e deficientes, também os jovens em busca do primeiro emprego, trabalhadores não especializados, mulheres, índios, etc...
Ainda assim o trabalho ocupa na dinâmica das relações humanas e sociais lugar central. Por ele passa o valor que o homem atribui a si e a seus semelhantes, por ele passa a noção de cidadania, a possibilidade de reprodução social e subjetiva. Recuperar sua dimensão socializadora é pois um desafio frente ao qual se vêem os portadores de sofrimento mental, grupo historicamente excluído do mundo do trabalho e a Reforma Psiquiátrica.
Certamente, e dada a subversão lógica que instaura, a economia solidária é ainda um devir que se anuncia em princípios básicos: articulação, solidariedade, produção e cidadania. Outra parte desta realidade futura pertence ainda, ao campo do sonho, da perspectiva. Na tentativa de fazê-la realidade próxima e consequente, à qual o Estado precisa dar suporte e sustentação, os usuários presentes à Marcha Em defesa da Reforma Psiquiátrica propõem:
Organização de Feiras de Empreendimentos Econômicos e Solidários da Saúde Mental, no âmbito do Programa Nacional de Comercialização Solidária (Secretaria Nacional de Economia Solidária Ministério do Trabalho e Emprego/Instituto Marista de Solidariedade/Fundação Banco do Brasil);
Organização de atividades de capacitação e formação em empreendedorismo, comércio justo e solidário, cooperativismo social, em parceria com universidades, voltados para os projetos de trabalho dos portadores de sofrimento mental;
Inclusão dos projetos de trabalho dos portadores de sofrimento mental no Programa Brasil Local;
Criação de linha de financiamento (a fundo perdido ou rotativo) para os projetos e empreendimentos produtivos dos portadores de sofrimento mental, favorecendo o acesso dos mesmos a recursos tecnológicos, a aquisição de máquinas, equipamentos e , matéria-prima;
Alteração da lei de cooperativismo visando a inserção e reconhecimento das cooperativas sociais e empreendimentos de economia solidária da saúde mental e de outros grupos na lei, com a instituição de mecanismos regulatórios, subsídios, tratamento tributário, etc, diferentes dos atuais;
Introdução na lei 8666 (lei de licitações) de critérios que possibilitem a participação dos empreendimentos de economia solidária da saúde mental e outros, nos processos de compra públicos;
Criação de Grupo de Trabalho em parceria com o Ministério da Previdência para discutir e apontar saídas para a situação dos portadores de sofrimento mental aposentados que participam de empreendimentos produtivos solidários;
Instituição de bolsa-trabalho para os usuários/empreendedores solidários, com definição de critérios, fixação de tempo e modos de devolução (fundo rotativo), assegurando a sustentabilidade do produtor e do empreendimento;
Inserção dos portadores de sofrimento mental, como público-alvo, no Plano Nacional de Qualificação Profissional – PALNTEQ.
Pauta para a Justiça
O sistema de Justiça é uma das engrenagens responsáveis pela gestão dos mecanismos que entrelaçam, numa rede em movimento, os dispositivos legais, institucionais e operadores do sistema civil e penal, para efetuar o controle social institucionalizado. O dinamismo do funcionamento desse entrelaçamento aponta para a evidência de que a regulação do sistema terá de considerar a complexidade dos elementos conceituais, políticos e paradigmáticos que alimentam o jogo forças que nele se cruzam.
Dentre os diversos sítios que compõem esse sistema complexo, a relação da justiça com a loucura apresenta-se de forma destacada, denunciando uma realidade jurisdicional, muitas vezes em descompasso com os princípios dos direitos humanos e com os avanços relativos à reformulação das experiências clínica e social, obtidos no último século, os quais ensejaram a produção de novas referências conceituais no campo da saúde mental.
Estas mudanças foram vislumbradas na lei 10216/2001, contudo ainda não alcançaram sua efetividade no sistema de justiça e também se tornou fundamental contar com o sistema jurídico para garantir os direitos assegurados por esta lei, na implantação e desenvolvimento da rede de saúde mental substitutiva ao manicômio em nosso pais.
Afirmamos que a mudança paradigmática almejada pelo movimento da luta antimanicomial, nos anos oitenta, ainda não alcançou a solução penal do manicômio judiciário com o paradigma da periculosidade, muito menos o campo do direito civil tem dado provas de ter superado o paradigma do déficit e da incapacidade das pessoas em sofrimento mental. Convivemos ainda em muitos lugares, com uma pratica engessada por este ideal violador de direitos.
Por outro lado, a efetividade da lei 10216/2001 esta longe de ser uma realidade para a maioria da população brasileira que necessita desse recurso para assegurar condições de saúde e sociabilidade em seu projeto de vida. Muitos dos portadores de sofrimento mental continuam sem o acesso ao direito de assistência nos moldes da atenção em saúde mental publicado naquela lei, restando apenas a solução impronunciável do asilo indevido e em condições insólitas nos hospícios que ainda compõem a paisagem deste pais.
Portanto, faz-se urgente rever as bases em que se apóiam os dispositivos normativos, institucionais e conceituais no que diz respeito às relações da Justiça com a loucura, a partir de novas referências e indicadores extraídos da experiência cotidiana, dos avanços e conquistas reveladas no campo da saúde mental e que devem ser asseguradas tanto no campo da assistência como também no campo normativo e da execução jurídica, a fim de nortear a discussão coletiva para a proposição de diretrizes que orientem a política de direitos e atenção a essa parcela da população.
Estamos esclarecidos quanto ao fato de que a circulação dos processos envolvendo a questão da saúde mental, seja no campo penal ou civil, é tema candente e relevante dentro do sistema jurídico brasileiro. O assunto, nos últimos anos, tem sido causa recorrente de debate caloroso nas mídias impressa, virtual e televisiva. Essas discussões descortinam as inúmeras mazelas e as constantes violações dos direitos desses cidadãos em diversos dispositivos institucionais, seja no campo normativo, jurídico, clínico ou social.
Questionamentos e críticas se acumulam em teses acadêmicas, fóruns e conferências públicas dedicadas à discussão dos direitos humanos, da saúde mental e da justiça, exigindo, em diversos setores, o redesenho da política ineficiente que, ainda hoje, apoiada na presunção de periculosidade e incapacidade do louco, orienta-se pela aplicação de medida de segurança por tempo indeterminado e conseqüente asilo do louco em manicômio judiciário ou mesmo o seqüestro dos direitos civis de modo infinito e arbitrário desta população, simplesmente pela cultura retrograda que a interpreta, fazendo valer em pleno século XXI, uma das maiores expressões da violação institucional dos direitos humanos no Brasil.
Nos dias atuais, esta realidade é incabível no modelo de sociedade que defendemos! As inovações conceituais, clínicas e sociais introduzidas pela luta antimanicomial e as novas soluções de sociabilidade que visam à inclusão das minorias no contexto das cidades, exigem um novo arranjo institucional para tratar a questão da loucura. Novos arranjos institucionais devem acontecer como efeito necessário do tensionamento introduzido pelo atores em discordância com a prática em vigor no tecido da assistência, social e do próprio sistema de Justiça. Esses atores exigem uma solução que considere a complexidade dos elementos emergentes e atuantes no jogo de forças da arena política, na inter-relação e interlocução permanente do sistema de justiça com o sistema de saúde.
As relações da justiça com o campo da saúde mental precisa ser redesenhado de acordo com a pluralidade das formas razoáveis de laço social na sociedade contemporânea, expressão da potencialidade de sociabilidade do ser humano e exige a invenção de novos modos de aplicação das medidas jurídicas que fundamentalmente sigam em sua pratica o que doravante se encontra estabelecido na carta constitucional brasileira, no campo dos direitos humanos e da lei 10216/2001.
É com esta pretensão que gostaríamos de apresentar esta pauta de ações. Acreditamos que esta encontrara sua efetividade junto ao sistema de justiça de nosso pais, de tal sorte que o Ministério da Justiça se destaca como ator imprescindível para garantir acessibilidade a direitos à todos brasileiros portadores de sofrimento mental.
Estamos certos de seu apoio incondicional à nossa causa, que se escreve pautada nesta arena, por saber que a garantia dos direitos alcançados no campo da saúde mental no Brasil de hoje é uma questão de justiça!
1. Fazer cumprir a Lei 10.216/2001, em todos os casos de pessoas em sofrimento mental que estejam respondendo à algum processo na justiça, seja na área cível ou criminal, assegurando os direitos de cidadania dos portadores de sofrimento mental, em especial, o acesso ao tratamento na rede substitutiva;
2. Revisão imediata dos processos de interdição judicial, em especial, de todos os usuários que recebem Benefício de Prestação continuada;
3. Revisão das interdições judiciais dos portadores de transtorno mental, bem como do destino dos mesmos, com suspensão imediata das curatelas nos casos em que forem constatadas negligência e situação de abandono em instituição asilar pelos respectivos curadores. Promoção de evento nacional para discutir a adequação do código civil, relativo à matéria que regulamenta os processos de curatela e interdição, de acordo com os princípios da lei 10.216/2001;
4. Adoção de medidas jurídicas cabíveis para impedir tratos cruéis ou degradantes, entre eles, as internações prolongadas e maus tratos físicos aos internos nos hospitais psiquiátricos;
5. Realizar evento nacional para discutir a situação das pessoas em sofrimento mental respondendo à processo criminal, seja durante a fase de instrução e julgamento, bem como, após sentença, visando o acompanhamento dessas pessoas antes e durante a execução da pena ou medida de segurança estabelecidas. Esta discussão é fundamental por visar a urgente e necessária reformulação da Lei de Execuções Penais (LEP) e do próprio Código Penal e Código de Processo Penal, de acordo com os princípios da lei 10.216, propondo a construção de soluções jurídicas, clinicas e sociais para as pessoas em sofrimento mental durante o tempo que mantém relações com a justiça penal;
6. Promover ações de mobilização e orientação junto aos Juízes Criminais e Ministério Público para implantação de ações e serviços para acompanhamento do processo criminal do “louco infrator”, na fase de instrução e execução penal, visando garantir a acessibilidade ao tratamento em saúde mental em todas as fases do processo, em serviços substitutivos ao manicômio de acordo com a lei 10.216/2001, para avançar na direção do fim dos manicômios judiciários e a substituição desses, garantindo os princípios da lei e os direitos dos usuários, nos moldes do Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário PAI-PJ – MG.
7. Ação junto ao Ministério da Saúde para garantir a promoção da ampliação da rede substitutiva em saúde mental nos municípios onde esta rede ainda não foi estabelecida e fortalecer a rede onde sua implantação já se iniciou, garantindo às pessoas em sofrimento mental que respondem à processos criminais, seja na fase de instrução ou execução de pena ou medida de segurança, ampla acessibilidade aos serviços de assistência em saúde mental, de acordo com os princípios da lei 10.216/2001.
8. Ação junto ao Ministério da Saúde para promoção e desenvolvimento das ações necessárias para revisão, adequação e implantação imediata de plano de ação interministerial relativo à área da saúde mental ao alcance do sistema prisional, garantindo à esta população o direito de assistência em saúde mental de acordo com os princípios da lei 10.216/2001;
9. Garantia de assistência jurídica gratuita para os usuários reivindicar seus direitos;
10. Parceria entre justiça e saúde para garantir que a mães usuárias tenham direito da guarda de seus filhos com a devida assistência;
11. Agilização dos processos de pensão e aposentadoria das pessoas com sofrimento mental que tramitam na justiça.
Pauta para o INSS
O encontro dos portadores de sofrimento mental com o INSS e suas equipes ocorre, quase sempre, em duas situações. E, em ambas, destaca-se de forma clara tanto a fragilidade que o adoecimento provoca,quanto a vulnerabilidade social. Ou seja, nas duas situações, portadores de sofrimento mental e peritos protagonizam cenas em que a história da doença é o centro de um relato, mas também, seu ponto de corte.
A crise ou o adoecimento psíquico, primeiro dos motivos que levam usuários a recorrem ao INSS, é um evento que introduz significativas mudanças na vida de um portador de sofrimento mental, cujas consequências transcendem, e muito, os fenômenos psicopatológicos. O adoecimento psíquico conduz, para quem está inserido no mercado de trabalho, ao afastamento e no limite à aposentadoria por invalidez. Conclusão de um processo, de um percurso que se, por um lado, assegura um mínimo de proteção, não se desenrola sem embaraços e constrangimentos.
O segundo motivo que determina muitos dos encontros é marcado por uma situação ainda mais díficil. Sem condições de seguir o ritmo imposto pelo processo produtivo, sofrendo, ainda, limitações impostas por sua condição psíquica, e, sem dispor de outros recursos que assegurem sua sobrevivência, os usuários buscam o INSS para serem avaliados em sua demanda de acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), instituído pela Lei orgânica da Assistência Social (LOAS).E neste momento, sofrem, sem justificativa legal, a imposição de uma restrição a seus direitos de cidadania, como critério de acesso ao mesmo.
Duas situações nas quais o INSS participa com seu corpo de peritos decidindo a doença em causa, o direito ou não ao benefício solicitado. Momentos de clara fragilidade: psíquica e social, nos quais os portadores de sofrimento mental nem sempre são respeitados em seus direitos mínimos de cidadãos.
um diálogo, que favoreça a construção de uma outra percepção acerca do sofrimento mental, que aproxime as equipes de peritos e técnicos do INSS da realidade instituída pelos serviços substitutivos, é hoje, uma necessidade inadiável.
Por isso, os usuários presentes à Marcha em Defesa da Reforma Psiquiátrica Antimanicomial reivindicam:
1. Cumprimento do decreto nº 5.699 de 2006 e da decisão expressa no memorando circular INSS/GEXRJC/GAB nº 185/2006 que determina a "inexigilidade do termo de curatela para concessão de benefícios titularizados por indivíduos portadores de deficiência mental.
2. Que nas situações de discordância, por parte dos peritos do INSS, a equipe interdisciplinar de referência do usuário seja acionada e possa participar da discussão contribuindo para solucionar o impasse.
3. Divulgação dos critérios periciais para concessão de benefício (previdenciário e assistencial) para os usuários, familiares e técnicos dos serviços substitutivos.
4. Revisão dos critérios para obtenção do Benefício de Prestação Continuada, com inclusão clara dos portadores de sofrimento mental como público-alvo
5. Divulgar e sensibilizar as equipes periciais quanto a "inexigilidade do termo de curatela" dos portadores de sofrimento mental para acesso ao BPC e a qualquer outro benefício.
6. Realizar campanha direcionada às agências do INSS sobre reforma psiquiátrica, luta antimanicomial, direitos e deveres dos portadores de sofrimento mental e serviços substitutivos.
Pauta para PATRUS ANANIAS DE SOUSA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Ampliação do acesso aos programas sociais, incluindo no Sistema Único de Assistência Social - SUAS os portadores de sofrimento mental como público alvo das políticas de assistência social, como forma de minimizar a dívida histórica com essa clientela;
Implementação de ações/recursos para atendimento de pessoas com sofrimento mental em situação de rua e fomento à criação de dispositivos de moradia (repúblicas) que incluam, junto com os demais segmentos que vivem nas ruas, os portadores de sofrimento mental;
Revisão dos critérios para obtenção do Benefício de Prestação Continuada – B PC /Lei Orgânica de Assistência Social- LOAS para atender as pessoas com transtornos mentais e viabilizar o acesso a todos, com ênfase na "inexigilidade do termo de curatela para concessão do beneficio;
Revisão dos processos de interdição judicial dos usuários que recebem BPC;
Revisão e suspensão do BPC dos usuários que se encontram internados em hospitais psiquiátricos há mais de 02 (dois) anos;
Investimento em Programas de educação permanente dos profissionais da assistência social, como elementos de cuidado ao cuidador – entendido como operador fundamental no processo de avanço da Reforma Psiquiátrica Antimanicomial;
Garantia a reinserção dos usuários de Saúde Mental na vida laboral, através de cursos profissionalizantes;
Elaboração de uma proposta nacional que discuta amplamente na mídia o tema antimanicomial;
Garantia da participação dos usuários e familiares na Política Nacional de Assistência Social através do controle social, diálogo com os Movimentos Sociais.
Pauta para JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Ministro de Estado da Cultura
1. Parceria entre os Ministérios da Cultura e da Saúde com vistas à inclusão dos Centros de Convivência no Programa Cultura Viva (Pontos de Cultura), favorecendo assim o acesso dos portadores de sofrimento mental aos espaços de produção cultural e às políticas culturais
2. Que o Ministério da Cultura inclua os portadores de sofrimento mental como público-alvo,das políticas e programas de profissionalização artística e formação de agentes culturais.
4. Implantação de política específica de apoio às iniciativas artísticas e culturais de portadores de sofrimento mental, visando a inserção social dos mesmos e à geração de trabalho e renda.
3. Ampliar e publicizar o incentivo financeiro para manifestações artísticas culturais promovidas por associações de usuários dos serviços de saúde mental e serviços substitutivos;
5. Incentivo através de políticas públicas para criação de Pontos de cultura em prédios da União nos diversos estados, garantindo o funcionamento conjunto de associação de usuários e familiares de saúde mental.
6. Realizar Campanha Nacional que dê mais visibilidade da Política Nacional de Saúde Mental e que combata o preconceito e a discriminação aos “loucos”.
7. Realização de Mostra Nacional de Produções Artísticas e Culturais dos portadores de sofrimento mental, que articule e dê visibilidade ao mosaico de produções dos usuários e convoque à reflexão sobre a Reforma Psiquiátrica e seus efeitos sensíveis de cidadania.
Pauta para a Justiça
O sistema de Justiça é uma das engrenagens responsáveis pela gestão dos mecanismos que entrelaçam, numa rede em movimento, os dispositivos legais, institucionais e operadores do sistema civil e penal, para efetuar o controle social institucionalizado. O dinamismo do funcionamento desse entrelaçamento aponta para a evidência de que a regulação do sistema terá de considerar a complexidade dos elementos conceituais, políticos e paradigmáticos que alimentam o jogo forças que nele se cruzam.
Dentre os diversos sítios que compõem esse sistema complexo, a relação da justiça com a loucura apresenta-se de forma destacada, denunciando uma realidade jurisdicional, muitas vezes em descompasso com os princípios dos direitos humanos e com os avanços relativos à reformulação das experiências clínica e social, obtidos no último século, os quais ensejaram a produção de novas referências conceituais no campo da saúde mental.
Estas mudanças foram vislumbradas na lei 10216/2001, contudo ainda não alcançaram sua efetividade no sistema de justiça e também se tornou fundamental contar com o sistema jurídico para garantir os direitos assegurados por esta lei, na implantação e desenvolvimento da rede de saúde mental substitutiva ao manicômio em nosso pais.
Afirmamos que a mudança paradigmática almejada pelo movimento da luta antimanicomial, nos anos oitenta, ainda não alcançou a solução penal do manicômio judiciário com o paradigma da periculosidade, muito menos o campo do direito civil tem dado provas de ter superado o paradigma do déficit e da incapacidade das pessoas em sofrimento mental. Convivemos ainda em muitos lugares, com uma pratica engessada por este ideal violador de direitos.
Por outro lado, a efetividade da lei 10216/2001 esta longe de ser uma realidade para a maioria da população brasileira que necessita desse recurso para assegurar condições de saúde e sociabilidade em seu projeto de vida. Muitos dos portadores de sofrimento mental continuam sem o acesso ao direito de assistência nos moldes da atenção em saúde mental publicado naquela lei, restando apenas a solução impronunciável do asilo indevido e em condições insólitas nos hospícios que ainda compõem a paisagem deste pais.
Portanto, faz-se urgente rever as bases em que se apóiam os dispositivos normativos, institucionais e conceituais no que diz respeito às relações da Justiça com a loucura, a partir de novas referências e indicadores extraídos da experiência cotidiana, dos avanços e conquistas reveladas no campo da saúde mental e que devem ser asseguradas tanto no campo da assistência como também no campo normativo e da execução jurídica, a fim de nortear a discussão coletiva para a proposição de diretrizes que orientem a política de direitos e atenção a essa parcela da população.
Estamos esclarecidos quanto ao fato de que a circulação dos processos envolvendo a questão da saúde mental, seja no campo penal ou civil, é tema candente e relevante dentro do sistema jurídico brasileiro. O assunto, nos últimos anos, tem sido causa recorrente de debate caloroso nas mídias impressa, virtual e televisiva. Essas discussões descortinam as inúmeras mazelas e as constantes violações dos direitos desses cidadãos em diversos dispositivos institucionais, seja no campo normativo, jurídico, clínico ou social.
Questionamentos e críticas se acumulam em teses acadêmicas, fóruns e conferências públicas dedicadas à discussão dos direitos humanos, da saúde mental e da justiça, exigindo, em diversos setores, o redesenho da política ineficiente que, ainda hoje, apoiada na presunção de periculosidade e incapacidade do louco, orienta-se pela aplicação de medida de segurança por tempo indeterminado e conseqüente asilo do louco em manicômio judiciário ou mesmo o seqüestro dos direitos civis de modo infinito e arbitrário desta população, simplesmente pela cultura retrograda que a interpreta, fazendo valer em pleno século XXI, uma das maiores expressões da violação institucional dos direitos humanos no Brasil.
Nos dias atuais, esta realidade é incabível no modelo de sociedade que defendemos! As inovações conceituais, clínicas e sociais introduzidas pela luta antimanicomial e as novas soluções de sociabilidade que visam à inclusão das minorias no contexto das cidades, exigem um novo arranjo institucional para tratar a questão da loucura. Novos arranjos institucionais devem acontecer como efeito necessário do tensionamento introduzido pelo atores em discordância com a prática em vigor no tecido da assistência, social e do próprio sistema de Justiça. Esses atores exigem uma solução que considere a complexidade dos elementos emergentes e atuantes no jogo de forças da arena política, na inter-relação e interlocução permanente do sistema de justiça com o sistema de saúde.
As relações da justiça com o campo da saúde mental precisa ser redesenhado de acordo com a pluralidade das formas razoáveis de laço social na sociedade contemporânea, expressão da potencialidade de sociabilidade do ser humano e exige a invenção de novos modos de aplicação das medidas jurídicas que fundamentalmente sigam em sua pratica o que doravante se encontra estabelecido na carta constitucional brasileira, no campo dos direitos humanos e da lei 10216/2001.
É com esta pretensão que gostaríamos de apresentar esta pauta de ações. Acreditamos que esta encontrara sua efetividade junto ao sistema de justiça de nosso pais, de tal sorte que o Ministério da Justiça se destaca como ator imprescindível para garantir acessibilidade a direitos à todos brasileiros portadores de sofrimento mental.
Estamos certos de seu apoio incondicional à nossa causa, que se escreve pautada nesta arena, por saber que a garantia dos direitos alcançados no campo da saúde mental no Brasil de hoje é uma questão de justiça!
1. Fazer cumprir a Lei 10.216/2001, em todos os casos de pessoas em sofrimento mental que estejam respondendo à algum processo na justiça, seja na área cível ou criminal, assegurando os direitos de cidadania dos portadores de sofrimento mental, em especial, o acesso ao tratamento na rede substitutiva;
2. Revisão imediata dos processos de interdição judicial, em especial, de todos os usuários que recebem Benefício de Prestação continuada.
3. Revisão das interdições judiciais dos portadores de transtorno mental, bem como do destino dos mesmos, com suspensão imediata das curatelas nos casos em que forem constatadas negligência e situação de abandono em instituição asilar pelos respectivos curadores. Promoção de evento nacional para discutir a adequação do código civil, relativo à matéria que regulamenta os processos de curatela e interdição, de acordo com os princípios da lei 10.216/2001
4. Adoção de medidas jurídicas cabíveis para impedir tratos cruéis ou degradantes, entre eles, as internações prolongadas e maus tratos físicos aos internos nos hospitais psiquiátricos;
5. Realizar evento nacional para discutir a situação das pessoas em sofrimento mental respondendo à processo criminal, seja durante a fase de instrução e julgamento, bem como, após sentença, visando o acompanhamento dessas pessoas antes e durante a execução da pena ou medida de segurança estabelecidas. Esta discussão é fundamental por visar a urgente e necessária reformulação da Lei de Execuções Penais (LEP) e do próprio Código Penal e Código de Processo Penal, de acordo com os princípios da lei 10.216, propondo a construção de soluções jurídicas, clinicas e sociais para as pessoas em sofrimento mental durante o tempo que mantém relações com a justiça penal.
6. Promover ações de mobilização e orientação junto aos Juízes Criminais e Ministério Público para implantação de ações e serviços para acompanhamento do processo criminal do “louco infrator”, na fase de instrução e execução penal, visando garantir a acessibilidade ao tratamento em saúde mental em todas as fases do processo, em serviços substitutivos ao manicômio de acordo com a lei 10.216/2001, para avançar na direção do fim dos manicômios judiciários e a substituição desses, garantindo os princípios da lei e os direitos dos usuários, nos moldes do Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário PAI-PJ – MG e Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator – PAULI- GO
7. Ação junto ao Ministério da Saúde para garantir a promoção da ampliação da rede substitutiva em saúde mental nos municípios onde esta rede ainda não foi estabelecida e fortalecer a rede onde sua implantação já se iniciou, garantindo às pessoas em sofrimento mental que respondem à processos criminais, seja na fase de instrução ou execução de pena ou medida de segurança, ampla acessibilidade aos serviços de assistência em saúde mental, de acordo com os princípios da lei 10.216/2001.
8. Ação junto ao Ministério da Saúde para promoção e desenvolvimento das ações necessárias para revisão, adequação e implantação imediata de plano de ação interministerial relativo à área da saúde mental ao alcance do sistema prisional, garantindo à esta população o direito de assistência em saúde mental de acordo com os princípios da lei 10.216/2001.
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