PICICA - Blog do Rogelio Casado - "Uma palavra pode ter seu sentido e seu contrário, a língua não cessa de decidir de outra forma" (Charles Melman) PICICA - meninote, fedelho (Ceará). Coisa insignificante. Pessoa muito baixa; aquele que mete o bedelho onde não deve (Norte). Azar (dicionário do matuto). Alto lá! Para este blogueiro, na esteira de Melman, o piciqueiro é também aquele que usa o discurso como forma de resistência da vida.
dezembro 08, 2006
Fim do Ato Médico: informação e contra-informação
NOTA: Leia matéria publicada no site da Associação Médica Brasileira, e em seguida a que foi publicada no site do Conselho Federal de Psicologia, sobre a Lei do Ato Médico que acabou de ser aprovadas na Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, na quarta-feira (29/11/06). . . Um deles tripudia da inteligência do leitor. Quem será que cometeu esse desatino? Estamos de olho!
Fim do Ato Médico
Regulamentação da medicina é aprovada por Comissão - abandonado o conceito de ato médico
Depois de quatro anos de discussão e mais de uma centena de reuniões e audiências públicas, a regulamentação da medicina foi aprovada por unanimidade pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, nesta quarta-feira (29/11/06).
A relatora Lúcia Vânia (PSDB-GO) elaborou um substitutivo ao Projeto de Lei do Senado 268/2002 e votou pela rejeição do PLS 25/2002, apresentados respectivamente pelos ex-senadores Benício Sampaio e Geraldo Althoff.
No entanto, a matéria ainda será submetida a turno suplementar de votação na reunião da próxima semana, quando receberá, então, decisão terminativa. A líder do PT, senadora Ideli Salvatti (SC), avisou que apresentará recurso para que o substitutivo seja votado também no plenário antes de seguir para a análise da Câmara dos Deputados.
A principal alteração proporcionada pelo substitutivo em relação aos demais projetos foi o abandono do conceito de ato médico, com o objetivo, segundo Lúcia Vânia, de não interferir nas demais profissões de saúde. Assim, a nova proposta define o campo de atuação do médico e, dentro desse campo, quais atividades devem ser privativas desse profissional.
Assessoria de Imprensa da AMB
(11) 3178-6800
http://www.amb.org/
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07.12.2006
PL do Ato Médico aprovado em caráter terminativo
Foi aprovado no dia 6 de dezembro, na Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, em 2ª votação, em caráter terminativo, o Projeto de Lei do Senado PLS 268/02, que dispõe sobre o exercício da Medicina e que substituiu o PLS 025/02, conhecido como Projeto do Ato Médico.
Desta forma, o Projeto de Lei seguirá para a Câmara dos Deputados, para discussão nas comissões e, se não houver modificações, será transformado em Lei. Ocorrendo modificações, voltará ao Senado, para nova votação.
Durante o ano de 2006 a senadora reuniu representantes do campo favorável ao projeto (entidades médicas) e do campo contrário ao projeto (Não ao Ato Médico). Realizou duas audiências públicas. Esse esforço resultou num substitutivo que atendia minimamente aos representantes das profissões da saúde envolvidas no processo.
Por que o Conselho Federal de Psicologia não concordou com o texto apresentado.
1. O CFP não considerava adequado que as demais profissões da saúde discutissem o quê os médicos deveriam ou não fazer em sua profissão. Apenas apontava que o projeto não ferisse autonomia das demais profissões e que não atingisse os princípios da atenção integral à saúde, base do Sistema Único de Saúde.
2. Em função disso o CFP retirou-se das negociações com a senadora e, por isso, manifestou-se contrário à aprovação do PLS 268/02.
3. Considerando que a ampla maioria das entidades estavam favoráveis à aprovação do projeto, o CFP considerou que este deveria garantir o exercício da Acupuntura aos psicólogos, conforme resolução do CFP, e que deveria ficar claro que as chefias de serviço de saúde podem ser exercidas pelos demais profissionais da área da saúde, no caso de equipe mínima com somente um médico.
4. O CFP apontou que seria ideal o projeto ser enviado ao Plenário do Senado porque isto permitiria ampliar a discussão sobre o Substitutivo para a base de todas as categorias envolvidas.
Sobre a Acupuntura: a senadora garantiu que nenhum dos itens sobre técnicas invasivas contempla a aplicação das agulhas utilizadas na Acupuntura e que isso foi negociado com os representantes das profissões da área da saúde e com o Ministério da Saúde, que tem Portaria garantindo o exercício da Acupuntura por profissionais da saúde habilitados. Neste caso, não foi mencionado o termo "técnica invasiva subcutânea de estimulação".
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Leia o substitutivo da senadora Lúcia Vânia (PSDD-GO).
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 268 (SUBSTITUTIVO), DE 2002
Dispõe sobre o exercício da medicina.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O exercício da medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4º São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
IV – intubação traqueal;
V – definição da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas;
VI – supervisão do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VII – execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VIII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;
XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XII – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XIII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIV – atestação médica de condições de saúde, deficiência e doença;
XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
§ 1º Diagnóstico nosológico privativo do médico, para os efeitos desta Lei, restringe-se à determinação da doença que acomete o ser humano,aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo dois dos seguintes critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental,sensorial e perceptocognitiva.
§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;
III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;
V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
Art. 5º São privativos de médico:
I – direção e chefia de serviços médicos;
II – coordenação, perícia, auditoria e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, a atividades privativas de médico;
III – ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV – coordenação dos cursos de graduação em medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
Art. 6º A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de medicina e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da federação.
Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas sobre quais procedimentos podem ser praticados por médicos, quais são vedados e quais podem ser praticados em caráter experimental.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relatora
SENADO FEDERAL
Gabinete da Senadora LÚCIA VÂNIA
Ala Senador Teotônio Vilela – Gabinete 16 – Anexo II – 70165-900 – Brasília-DF
Tel.: (61) 3311-2844 - Fax: (61) 3311-2868 – e-mail: lucia.vania@senadora.gov.br
Publicado em http://www.pol.org.br/noticias/materia.cfm?id=681&materia=1042
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Um comentário:
Me sinto afrontada como enfermeira, envergonhada com o meu páis por esse "ato mer... .
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