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Conselho Federal decide por censura pública a psicóloga
A Plenária Ética do Conselho Federal de Psicologia decidiu, por unanimidade, manter a pena de censura pública à psicóloga Rozângela Alves Justino, que havia sido definida pelo Conselho Regional de Psicologia da 5ª. Região (CRP 05), com sede no Rio de Janeiro. A decisão foi tomada em julgamento realizado no início da tarde desta sexta-feira, 31 de julho, na sede do Conselho, em Brasília.
“A sociedade será notificada de que a psicóloga recebe censura pública por oferecer tratamento e indicar que a orientação sexual de caráter homoafetivo seria um distúrbio, uma doença”, afirmou o presidente do CFP, Humberto Verona, durante entrevista coletiva realizada após o julgamento.
A pena será aplicada pelo CRP 05. De acordo com o Artigo 69, Parágrafo 2º do Código de Processamento Disciplinar dos Psicólogos, “A censura pública, a suspensão e a cassação do exercício profissional serão publicadas em Diário Oficial, jornais ou boletins do Conselho Regional e afixados na sua sede onde estiver inscrito o psicólogo processado e nas suas Seções”.
Antes do julgamento, o Conselho recebeu decisão da 15ª Vara Federal sobre Mandado de Segurança Individual impetrado pela defesa da psicóloga, questionando, entre outros temas, a constitucionalidade da Resolução 001/1999, que embasa a decisão. A Juíza Federal Substituta indeferiu a liminar pleiteada, defendendo a legitimidade de o Conselho editar normativa infraconstitucional, em consonância com suas atribuições de regulação profissional.
A Resolução CFP N.º 01/99 regulamenta que os psicólogos deverão contribuir com seu conhecimento para o desaparecimento de discriminações e estigmatizações contra aqueles que apresentam comportamentos ou práticas homoeróticas. Neste sentido proíbe os psicólogos de qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas e proíbe os psicólogos de adotarem ações coercitivas tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados.
A Resolução impede os psicólogos de colaborarem com eventos ou serviços que proponham tratamentos e cura das homossexualidades, seguindo as normas da Organização Mundial de Saúde e impede que os psicólogos participem e se pronunciem em meios de comunicação de massa de modo a reforçar o preconceito social existente em relação aos homossexuais como portadores de desordem psíquica.
A Resolução não impede os psicólogos de atenderem pessoas que queiram reduzir seu sofrimento psíquico causado por sua orientação sexual, seja ela homo ou heterossexual. A proibição é claramente colocada na adoção de ações coercitivas tendentes à cura e na expressão de concepções que consideram a homossexualidade doença, distúrbio ou perversão.
Os psicólogos não podem, por regra ética, recusar atendimento a quem lhes procure em busca de ajuda. Por isso é equivocada qualquer afirmação de que os psicólogos estão proibidos de atenderem homossexuais que busquem seus serviços, incluindo a demanda de atendimentos que possam ter como objeto o desejo do cliente de mudança de orientação sexual, seja ela hetero ou homossexual. No entanto, os psicólogos não podem prometer cura, pois não podem considerar seu cliente doente, ou apresentando distúrbio ou perversão.
Por fim, cabe salientar que a ética dos psicólogos é laica e portanto o exercício da profissão não pode ser confundido com crenças religiosas que os psicólogos por ventura professem.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
Conselho Federal decide por censura pública a psicóloga
A Plenária Ética do Conselho Federal de Psicologia decidiu, por unanimidade, manter a pena de censura pública à psicóloga Rozângela Alves Justino, que havia sido definida pelo Conselho Regional de Psicologia da 5ª. Região (CRP 05), com sede no Rio de Janeiro. A decisão foi tomada em julgamento realizado no início da tarde desta sexta-feira, 31 de julho, na sede do Conselho, em Brasília.
“A sociedade será notificada de que a psicóloga recebe censura pública por oferecer tratamento e indicar que a orientação sexual de caráter homoafetivo seria um distúrbio, uma doença”, afirmou o presidente do CFP, Humberto Verona, durante entrevista coletiva realizada após o julgamento.
A pena será aplicada pelo CRP 05. De acordo com o Artigo 69, Parágrafo 2º do Código de Processamento Disciplinar dos Psicólogos, “A censura pública, a suspensão e a cassação do exercício profissional serão publicadas em Diário Oficial, jornais ou boletins do Conselho Regional e afixados na sua sede onde estiver inscrito o psicólogo processado e nas suas Seções”.
Antes do julgamento, o Conselho recebeu decisão da 15ª Vara Federal sobre Mandado de Segurança Individual impetrado pela defesa da psicóloga, questionando, entre outros temas, a constitucionalidade da Resolução 001/1999, que embasa a decisão. A Juíza Federal Substituta indeferiu a liminar pleiteada, defendendo a legitimidade de o Conselho editar normativa infraconstitucional, em consonância com suas atribuições de regulação profissional.
A Resolução CFP N.º 01/99 regulamenta que os psicólogos deverão contribuir com seu conhecimento para o desaparecimento de discriminações e estigmatizações contra aqueles que apresentam comportamentos ou práticas homoeróticas. Neste sentido proíbe os psicólogos de qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas e proíbe os psicólogos de adotarem ações coercitivas tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados.
A Resolução impede os psicólogos de colaborarem com eventos ou serviços que proponham tratamentos e cura das homossexualidades, seguindo as normas da Organização Mundial de Saúde e impede que os psicólogos participem e se pronunciem em meios de comunicação de massa de modo a reforçar o preconceito social existente em relação aos homossexuais como portadores de desordem psíquica.
A Resolução não impede os psicólogos de atenderem pessoas que queiram reduzir seu sofrimento psíquico causado por sua orientação sexual, seja ela homo ou heterossexual. A proibição é claramente colocada na adoção de ações coercitivas tendentes à cura e na expressão de concepções que consideram a homossexualidade doença, distúrbio ou perversão.
Os psicólogos não podem, por regra ética, recusar atendimento a quem lhes procure em busca de ajuda. Por isso é equivocada qualquer afirmação de que os psicólogos estão proibidos de atenderem homossexuais que busquem seus serviços, incluindo a demanda de atendimentos que possam ter como objeto o desejo do cliente de mudança de orientação sexual, seja ela hetero ou homossexual. No entanto, os psicólogos não podem prometer cura, pois não podem considerar seu cliente doente, ou apresentando distúrbio ou perversão.
Por fim, cabe salientar que a ética dos psicólogos é laica e portanto o exercício da profissão não pode ser confundido com crenças religiosas que os psicólogos por ventura professem.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
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