Não deixei de dizer uma só palavra publica em função do medo desta chantagem e certamente essa coragem derivou do apoio recebido de tantos amigos...
Marcus Vinicius
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Prezado Marcus Vinicius,
Informamos que o juiz lhe deu ganho de causa em primeira Instância, isto é, julgou improcedente o pedido condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
É possível que a Associação recorra. Vamos ter que aguardar.
Segue, anexa, cópia da sentença para seu conhecimento.Estamos à disposição para qualquer informação que se faça necessária.
Atenciosamente,
Maria Cristina Bonelli Wetzel
Advogada
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Prezados Srs.
Feliz com a noticia aproveito para agradecer a esta brilhante e competente equipe de causídicos, em especial ao Dr. Gustavo, Dr. Fernando e Dra Maria Cristina, bem como ao CFP que sempre me apoiou e patrocinou essa defesa. Ganham na primeira instância a liberdade de expressão, a luta antimanicomial, todos os nossos parceiros de luta e os maiores interessados que são os usuários (bem, e eu tambem que fico mais distante da obrigação de encher as burras da FBH com meus caraminguas financiando a luta em contra nós mesmos !!!) Não deixei de dizer uma só palavra publica em função do medo desta chantagem e certamente essa coragem derivou do apoio recebido de tantos amigos... Por favor divulguem essa vitória ainda parcial da liberdade... e esperemos que ela em breve será total!!!
abraços
marcus vinicius
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CORTÊS&ZUPIROLI
A D V O G A D O S
Processo : 2002.001.112256-3 Distribuído em: 05/09/2002 Classe/Assunto: Procedimento Ordinário - Indenizatória Autora: FEDERACAO BRASILEIRA DE HOSPITAIS FBH Réu: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA Ação de Indenização S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais pelo rito ordinário, proposta por FEDERACÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS FBH em face de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA, na qual a autora declarou representar 65 (sessenta e cinco) hospitais psiquiátricos privados, com ou sem fins lucrativos. Aduziu resumidamente que o réu estaria sistematicamente difamando e caluniando os hospitais psiquiátricos brasileiros, seus dirigentes e demais profissionais, através de publicações oficiais do Conselho Federal de Psicologia, artigos publicados em revistas e em entrevistas atribuindo a todos, entre outras mazelas que o hospital psiquiátrico é uma instituição sinistra onde ocorreriam torturas e assassinatos, como também a cronificação dos doentes e a má prática profissional, inclusive, não poupando sequer seus colegas psicólogos. Informou que o réu integrou a diretoria do Conselho Federal de Psicologia como membro do Movimento Nacional da Luta Anti-Manicomial que vem tendo considerável espaço na mídia e nos veículos informativos, inclusive sites da Internet, sempre ferindo a honra objetiva e a imagem dos hospitais psiquiátricos brasileiros, principalmente os privados. Alegou que o réu agiria com deslealdade, de forma ilícita, acusando todos indiscriminadamente de depósitos de loucos. Aduziu ainda ser o réu o autor do Livro - ´A Instituição sinistra - mortes violentas em hospitais psiquiátricos no Brasil´, que visaria a arruinar a imagem dos hospitais psiquiátricos brasileiros. Reproduziu texto escrito pelo réu e publicado no mencionado livro. Esclareceu que o réu em entrevista à Radio CBN insultou os hospitais psiquiátricos, seus proprietários e os profissionais que neles trabalhavam, inclusive com a ofensa de que os donos dos hospitais não teriam interesse na cura dos pacientes, vez que enquanto os mesmos permanecerem internados, os donos estriam lucrando com o pagamento das diárias pelo Governo. Juntou fita de gravação da referida entrevista. Alegou que as acusações do réu não encontrariam respaldo na realidade dos hospitais psiquiátricos privados brasileiros, apresentando estatística de leitos psiquiátricos por habitantes de diversos países. Requereu fosse o réu condenado ao ressarcimento dos danos morais causados aos hospitais psiquiátricos representados pela Autora, no valor nunca inferior de R$ 1.000,00 para cada instituição, e a condenação do réu ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, em 20% do valor total da condenação. Juntou documentos de fls 33/755. Despacho de cunho decisório de fl. 755 determinou a citação do réu. O réu, regularmente citado, conforme certidão de fl. 758-vº apresentou contestação de fls. 759/798, juntando documentos de fls. 800/1173. Alegou, preliminarmente, que a presente ação deveria basear-se na Lei de Imprensa, e no rito desta que deveria ser processada, estando, portanto, prescrita nos termos do art. 56, da Lei 5250/67. Alegou que a responsabilidade civil nos termos da Lei de Imprensa aponta diretamente, não de imediato para o autor do transmitido, mas para a empresa jornalística ou para o responsável pela publicação hostilizada. Apresentou diversas jurisprudências sobre a Lei de Imprensa. Argüiu ainda sua ilegitimidade para constar no pólo passivo eis que a empresa, pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação é que deveria fazer parte do pólo passivo. Alegou ainda falta de pressuposto processual, baseado na Lei de Imprensa, que o juiz deverá confirmar se o afirmado/divulgado contém ou não ofensas a fim de permitir a passagem para a etapa processual-criminal, tudo de acordo com o art. 25 § 1º., da Lei 5250/67. Impugnou também a legitimatio ad processum da autora, eis que não constaria dos estatutos da autora a previsão para postular judicialmente em defesa de seus associados. No mérito aduziu ser um dos maiores especialistas em saúde mental e aos problemas que enfrentam o setor psiquiátrico nacional. Informou sobre sua capacitação e experiência profissional, que permitiriam se manifestar a respeito do problema, e que muitas das afirmações que lhe foram atribuídas, na verdade são relatos de especialistas da área, ausentes a ofensa alegada pela autora, bem como o dolo e o ilícito civil. Apresentou trechos de tratados e declarações para corroborar sua tese. Alegou que a presente ação seria uma tentativa ilegítima de cercear a liberdade de expressão cientifica, e que o direito à informação é de todo cidadão. Esclareceu da existência entre o conflito entre liberdade de manifestação do pensamento e a incolumidade moral. Alegou a ausência de nexo de causalidade, por não estarem presentes os três elementos essenciais da doutrina subjetivista, um dano, o nexo de causalidade e o prejuízo. Esclareceu que o valor pretendido pela autora foge aos valores sóbrios definidos na Lei de Imprensa, o que estaria gerando enriquecimento sem causa da autora. Requereu a improcedência do pedido autoral, a procedência das preliminares suscitadas, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Despacho de fl. 1674 para apresentação de Réplica, juntada às fls. 16771692, que resumidamente impugnou as preliminares suscitadas pelo réu, baseadas na Lei de Imprensa com base de que a presente ação não se fundaria exclusivamente em fatos divulgados pela imprensa, motivo pelo descabimento das preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição da ação. No mérito alegou ausência de contestação objetiva, com base no art. 302 do CPC, não tendo o réu em nenhum momento negado a veracidade da fita ou alegado que esta não corresponderia à verdade. Aduziu que o réu é psicólogo e não médico psiquiatra, extrapolando sua formação profissional, não podendo falar sobre doença mental e seu tratamento médico. Apresentou o art 4º. Da Lei 4.119/62 que delimita a profissão de psicólogo. Alegou que o réu distorceu a realidade dos fatos, que teria apenas uma postura critica se compatibilizando com a posição da lei 10.216/2001. Alegou que o réu colocar-se-ia como baluarte em defesa de um melhor tratamento aos portadores de transtornos mentais, e que em suas colocações teria ofendido à honra objetiva dos hospitais psiquiátricos, representados pela autora. Esclareceu que a presente ação não se baseando na Lei de Imprensa, nela não poderia se fundar os termos das reparações requeridas. Reiterou seu pedido inicial e a rejeição de todas as preliminares suscitadas pelo réu. Juntou os documentos de fls. 1693/1724 Despacho de fl. 1731 determinou que as partes se manifestassem sobre animo conciliatório, respondendo a autora negativamente (fl. 1733), requerendo prova pericial. Decisão de fl. 1749 determinou prova pericial, aditada por despacho de fls. 1770. Laudo de transcrição fonográfica e identificação de locutor apresentado em fls. 1791/1810, com a concordância da autora (fl. 1814), e sem manifestação do réu a respeitado. Em alegações finais de fls. 1818/1826, a autora alegou que sua tese foi comprovada no laudo pericial, e que o réu estaria extrapolando suas funções de psicólogo, reiterou suas alegações e pedidos iniciais. O réu em fls. 1829/1834, apresentou os memoriais e reiterou os termos de sua contestação. Apresentou documentos de fls. 1835/1858, os quais foram impugnados pela autora, por estar a prova documental preclusa. É o relatório. Decido. Cuida a presente ação de pedido de indenização por dano moral, em decorrência de entrevistas feitas pelo réu na rádio CBN, publicações literárias e na Internet, de cunho ofensivo aos representados da autora. A autora requereu reparação de dano sofrido em conseqüência das declarações divulgadas pelo Réu, que defende a não internação de pacientes psiquiátricos e atendimento laboratorial para os mesmos. O réu suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva com base na Lei de Imprensa. Impugnou também a legitimatio ad processum da autora, eis que não constaria de seus estatutos a previsão para postular judicialmente em defesa de seus associados. Rejeito as preliminares suscitadas pelo réu, a primeira por incabível a aplicação da Lei de Imprensa, eis que se trata de ação civil, pois as declarações, além de de entrevista na rádio CBN, foram também divulgadas através da internet no site do CFP e Psicologia on Line, como ficou provado às fls. 33/38. Abaixo a transcrição da Lei nº 1.134, de 14 de junho de 1950, no seu art 1º., que autoriza as federações a representar seus associados em juízo: Faculta representação perante as autoridades administrativas e a justiça ordinária dos associados de classes que especifica. Art. 1º Às associações de classes existentes na data da publicação desta Lei, sem nenhum caráter político, fundadas nos termos do Código Civil e enquadradas nos dispositivos constitucionais, que congreguem funcionários ou empregados de empresas industriais da União, administradas ou não por ela, dos Estados, dos Municípios e de entidades autárquicas, de modo geral, é facultada a representação coletiva ou individual de seus associados, perante as autoridades administrativas e a justiça ordinária. No mérito, o laudo pericial restou insuficiente para que ficasse amplamente provado que as declarações do réu tiveram cunho ofensivo à honra da entidade autora. Foi reproduzida a fita juntada pela autora, com as declarações genéricas do réu a respeito de tratamento psiquiátrico adotado no Sistema Único de Saúde, sem que o réu extrapolasse suas funções de psicólogo, eis que não diagnosticou doença mental tampouco prescreveu tratamento de forma especifica, agindo nos termos do art. 4º. Da Lei 4119/62 que define as funções do psicólogo. E mais, o dano moral alegado não foi de forma alguma comprovado pela autora. As provas por ela trazidas aos autos de que as declarações e as publicações teriam cunho ofensivo à sua honra não foram claras e foram incapazes de formar o convencimento do julgador sobre a existência do efetivo dano. Depreende-se que as noticias divulgadas na Internet eram feitas de forma genérica, uma vez que a expressão utilizada - hospitais públicos, não pode ser atribuída à esta ou àquela instituição especificamente, em desacordo com o alegado pela autora. Nada há nos autos o que comprove terem as críticas do réu sido dirigidas especificamente à autora ou aos seus associados. O réu, na defesa de sua posição, contrária à internação de doentes mentais, proferiu opiniões que atingem todo o sistema de saúde do doente mental por instituições municipais, estaduais e federais, sem que possam tais alegações serem tidas como injuriosas, caluniosas ou difamatórias contra a autora. Dessa maneira, a improcedência do pedido impõe-se, eis que é impossível reconhecer que a divulgação da posição defendida pelo réu, amparada pela liberdade de expressão, tenha a finalidade específica de prejudicar a instituição autora, causando-lhe prejuízos e desmoralização. Não haveria problema algum se a autora tivesse tomado providencias para a divulgação de sua posição favorável à internação do doente mental, tratando o caso como um debate sobre a política de saúde mental a ser adotada para a recuperação do paciente. O que não deve - e não pode - é que esta censura à posição defendida pelo réu, seja chancelada pelo Poder Judiciário como ofensiva à autora e a seus associados, para daí tirarem vantagem financeira. Como pode ser visto dos autos, através das peças trazidas pelas partes, a posição adotada pelo réu é também adotada por outros profissionais - médicos psiquiatras ou psicólogos. O réu apenas fez diversas denúncias, reportando-se a diversos pesquisadores, na tentativa de ser prestigiado seu ponto de vista. Não há na conduta do réu, ilicitude, que justifique uma reparação de caráter punitivo e pedagógico em favor da autora, a título de dano moral ser obtida através do judiciário. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2009 EGAS MONIZ BARRETO DE ARAGÃO DÁQUER Juiz de Direito
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