julho 05, 2010

Agora é Lei: Comitê e o Mecanismo de Prevenção da Tortura do Estado de Rio de Janeiro

Arte de Fernando Botero

Nota do blog: No último dia 30 foi sancionada pelo governador do Rio de Janeiro a lei que institui o Comitê e o Mecanismo de Prevenção da Tortura do Estado de Rio de Janeiro, lei  n5778/2010 (publicada no site da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro: http://www.alerj.rj.gov.br/processo2.htm ).
O mecanismo terá, entre outras atribuições a fiscalização de todos os espaços onde se encontrem pessoas presas ou internadas.
Contribuiu para a aprovação da lei o notável trabalho e a militância da Associação para a Prevenção da Tortura, do Deputado Estadual Marcelo Freixo (PSOL-RJ) e assessores e das entidades de direitos humanos do Rio de Janeiro.
A informação foi enviada por Tania Kolker. Parabéns, Rio de Janeiro!


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LEI Nº 5778, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
INSTITUI O COMITÊ ESTADUAL PARA A PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA DO
RIO DE JANEIRO E O MECANISMO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À
TORTURA DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro – CEPCT/RJ e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro - MEPCT/RJ, órgãos vinculados administrativamente à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, com composições e competências definidas nesta Lei, tendo a finalidade de erradicar e prevenir a tortura e outros
tratamentos ou penas crueis, desumanas ou degradantes.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se tortura, além dos tipos penais previstos na Lei Federal nº 9.455, de 7 de abril de 1997, a definição constante no art.1º da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 23 de maio de 1989, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 40, de 15 de fevereiro de 1991.

Art. 2º O Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro deverão observar as seguintes diretrizes:

I - respeito integral aos direitos humanos, em especial, das pessoas privadas de liberdade mediante qualquer forma de detenção, aprisionamento ou colocação em estabelecimento público de vigilância de onde, por força de ordem judicial ou administrativa, não tenham permissão de se ausentarem por vontade própria;

II - articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo e de poder, principalmente, entre os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de longa permanência e pela proteção de direitos humanos;

III - adoção das medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.

Art. 3º O Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro, composto de forma paritária entre o poder público estadual e a sociedade civil, será constituído:

I – pelo Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos;

II – pelo presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e da Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;

III – por 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

IV - por 1 (um) representante do Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro;

V - por 1 (um) representante do Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro;

VI - por 1 (um) representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;

VII – por 1 (um) representante do Conselho da Comunidade do Estado do Rio de Janeiro;

VIII - por 1 (um) representante do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente;

IX – por 1 (um) representante do Conselho Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil;

X – por 1 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro;

XI – por 1 (um) representante do Conselho Regional de Assistência Social do Rio de Janeiro;

XII – por 5 (cinco) representantes de entidades representativas da sociedade civil com reconhecida atuação no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Haverá um suplente para cada membro do Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura.

§ 2º As entidades representativas da sociedade civil elegíveis para participar do Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro farão as suas indicações nos termos previstos nos seus estatutos e a escolha das entidades será realizada em reunião coletiva, aberta ao público, especialmente convocada para tal fim, mediante edital, pelo Presidente da Comissão de Defesa de Direitos Humanos
da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

§3º As entidades eleitas cumprirão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 4º Compete ao Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro:

I – avaliar, acompanhar e subsidiar a execução do Plano Nacional de Prevenção e Combate à Tortura no Estado do Rio de Janeiro;

II - acompanhar a atuação dos mecanismos preventivos da tortura no Rio de Janeiro, avaliar seu desempenho e colaborar para o aprimoramento de suas funções, zelando pelo cumprimento e celeridade dos procedimentos de apuração e sanção administrativa e judicial de agentes públicos envolvidos na prática de tortura;

III – propor projetos de cooperação técnica a serem firmados entre o Estado do Rio de Janeiro e os organismos nacionais e internacionais que tratam do enfrentamento à tortura;

IV - avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Rio de Janeiro e os organismos nacionais e internacionais que tratam do enfrentamento à tortura, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;

V - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas, a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados ao enfrentamento à tortura;

VI - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas na esfera municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais;

VII - observar a regularidade e efetividade da atuação dos demais órgãos e instituições integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura;

VIII - difundir as boas práticas e as experiências exitosas dos órgãos e entidades integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura;

IX – zelar pela implementação das recomendações do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro propondo possíveis medidas de implementação;

X - subsidiar o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro com relatórios, dados e informações que recomendem sua atuação;

XI - coordenar o processo de seleção dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro; e

XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 5º O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro será composto por 6 membros, todos com notório conhecimento, ilibada reputação, atuação e experiência na defesa, garantia ou promoção dos direitos humanos.

§ 1º A composição do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro deverá ser de caráter multidisciplinar e buscar o equilíbrio de gênero e representação adequada de grupos étnicos e minorias do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Os membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro serão nomeados pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para cargo comissionado CCDAL - 5, com mandato fixo de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.

§ 3º O processo de escolha dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro será iniciado no âmbito do Comitê Estadual de Prevenção à Tortura do Rio de Janeiro, com a publicação de edital no Diário Oficial, que abrirá prazo para a apresentação de candidaturas.

§ 4º As candidaturas serão tornadas públicas e será fixado prazo para impugnação quando fatos relacionados ao candidato puderem comprometer sua atuação independente e imparcial.

§ 5º Cada membro do Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro expressará fundamentadamente a sua escolha, sendo a lista final votada e encaminhada ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para nomeação.

§ 6º O exercício de cargo no Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro não configura representação de instituição ou organização de qualquer natureza, sendo o mandato de caráter personalíssimo.

Art. 6º No que pertine ao primeiro mandato do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro, 3 (três) membros terão mandato de 2 (dois) anos e 3 (três) membros terão mandato de 4 (quatro) anos.

§ 1º A escolha do tempo do mandato será estabelecida pelo Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro no 1º edital de seleção.

§ 2º Após o exercício do primeiro mandato, aplica-se o disposto no artigo 5º da presente Lei.

Art. 7º Serão assegurados ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro e aos seus membros:

I - a inviolabilidade das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções;

II - os recursos orçamentários, financeiros, materiais e humanos que assegurem o exercício de seus mandatos, nomeadamente a realização de visitas periódicas e regulares a lugares onde se encontrem pessoas privadas da liberdade no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

III - o acesso livre às informações e aos registros relativos ao número e à identidade de pessoas privadas de liberdade, às condições de detenção e ao tratamento a elas conferido, bem como ao número de unidades de detenção ou execução de pena privativa de liberdade e a respectiva lotação e localização de cada uma;

IV - o acesso livre a todos os lugares de privação de liberdade e a todas as instalações e equipamentos do local, independentemente de aviso prévio;

V - a possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessário;

VI - a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, podendo, inclusive, fazer registros utilizando-se de recursos audiovisuais, respeitada a intimidade das pessoas envolvidas.

VII - a requisição de perícias, em consonância com diretrizes do Protocolo de Istambul e com o art. 159 do Código de Processo Penal.

§ 1º As informações obtidas pelo Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro serão tratadas com reserva, devendo a publicação de qualquer dado pessoal ser precedida do consentimento expresso do indivíduo em questão.

§ 2° Não se prejudicará pessoa ou organização por ter fornecido informação ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro, assim como não se permitirá que nenhum servidor público ou autoridade lhes ordene, aplique, permita ou tolere qualquer sanção relacionada com esse fato.

§ 3° Os membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, do qual não serão destituídos senão pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, mediante procedimento administrativo, desenvolvido no âmbito do Comitê Estadual de Prevenção à Tortura do Rio de Janeiro, em que se garanta a
ampla defesa e o contraditório, na presença de indício de materialidade e autoria de crime ou de grave violação ao dever funcional.

§ 4° No procedimento administrativo a que se refere o parágrafo anterior, o afastamento cautelar de membro do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro dar-se-á apenas por decisão fundamentada, adotada pela maioria dos membros do Comitê Estadual de Prevenção à Tortura do Rio de Janeiro.

Art. 8º Compete ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro:

I - planejar, realizar e conduzir visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade, qualquer que seja a forma ou fundamento de detenção, aprisionamento, contenção ou colocação em estabelecimento público ou privado de controle, vigilância, internação, abrigo ou tratamento, para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas;

II - realizar as visitas referidas no inciso I supra, em sua composição plena, ou em grupos menores, podendo convidar integrantes da sociedade civil, com reconhecida atuação em locais de privação de liberdade, bem como peritos e especialistas, para fazer o acompanhamento e assessoramento nas visitas, sendo os documentos, laudos e outros instrumentos produzidos pelos peritos e especialistas, considerados válidos
para instruir o respectivo processo;

III - requisitar da autoridade competente a instauração imediata de procedimento criminal e administrativo, caso se constate indícios da prática de tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante;

IV - elaborar relatório circunstanciado de cada visita de inspeção promovida aos locais de privação de liberdade, aludidos no inciso I deste Artigo, e, no prazo máximo de 1 (um) mês, apresentá-lo ao Comitê Estadual para a Prevenção e o Combate à Tortura do Rio de Janeiro, à Procuradoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro e às autoridades estaduais responsáveis pelas detenções, bem como a outras autoridades
competentes na matéria, ou pessoas privadas responsáveis;

V - elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas, visando à prevenção da tortura no Rio de Janeiro, com o exame da situação no âmbito de cada unidade visitada, avaliando as medidas que foram adotadas e que significam boas práticas a serem difundidas, bem como as que deverão ser adotadas para assegurar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes;

VI - comunicar ao dirigente imediato do estabelecimento ou unidade visitada, bem como ao dirigente máximo do órgão ou da instituição a que esteja vinculado, ou ao particular responsável, o inteiro teor do relatório produzido, a fim de que adotem as providências necessárias à eventual resolução dos problemas identificados e ao aprimoramento do sistema;

VII - construir e manter banco de dados, com informações sobre as atuações dos órgãos governamentais e não governamentais na prevenção e atuação contra a tortura e os tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis no Estado do Rio de Janeiro;

VIII - construir e manter cadastro de alegações de prática de tortura e tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis no Estado do Rio de Janeiro;

IX - construir e manter cadastro de denúncias criminais, sentenças judiciais e acórdãos condenatórios ou absolutórios relacionados com a prática de tortura e tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis no Estado do Rio de Janeiro;

X - construir e manter cadastro de relatórios de visitas de órgãos de monitoramento do sistema prisional, do sistema sócio-educativo, da rede de manicômios e da rede de abrigos do Estado do Rio de Janeiro.

XI – subsidiar o Comitê Estadual para a Prevenção e o Combate à Tortura do Rio de Janeiro com relatórios, dados e informações que recomendem a sua atuação;

XII – articular-se com o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, de forma a obter apoio, sempre que necessário, em suas missões no território fluminense, com o objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura;

XIII - fazer recomendações e observações de caráter geral e preventivo, bem como de caráter particular, específico e corretivo, às autoridades públicas ou privadas, com vistas à efetiva garantia dos direitos das pessoas privadas de liberdade previstos nos instrumentos internacionais e na legislação nacional;

XIV – emitir opiniões, pareceres, recomendações e propostas sobre projetos de lei e reformas constitucionais, assim como sugerir a aprovação, modificação ou derrogação de normas do ordenamento jurídico estadual para a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;

XV - publicar e difundir os relatórios de visitas periódicas e regulares e o relatório circunstanciado e sistematizado anual, referido nos incisos V e VI deste Artigo, sobre a prevenção da tortura no Rio de Janeiro;

XVI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 1º As autoridades públicas ou privadas, responsáveis pelas pessoas em locais de privação de liberdade às quais o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro fizer recomendações deverão apresentar respostas no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º A criação e o funcionamento do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro não implicam limitação de acesso às unidades de detenção por outras entidades, sejam públicas ou da sociedade civil, que exerçam funções semelhantes de prevenção à prática de tortura e outros tratamentos ou penas crueis, desumanas ou degradantes contra pessoas privadas de liberdade.

Art. 9º O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro adotará a linha de atuação e as recomendações do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, mencionado no artigo 3° do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 483, de 21 de dezembro de 2006, e promulgado pelo Decreto Presidencial n° 6.085, de 19 de abril de 2007.

Parágrafo único. O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro obedecerá, em sua atuação, os princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, universalidade, objetividade, igualdade, imparcialidade, não seletividade e não discriminação, bem como os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos no caput do artigo 37, da Constituição Federal.

Art. 10º O custeio e a manutenção do Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro e do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro ficarão a cargo da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Caberá à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro prover na respectiva Lei Orçamentária Anual, dotação orçamentária específica atendendo o inciso I do artigo 167 da Constituição Federal.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2010.

SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR

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