Por Grazielle Custódio  David*.

A Câmara dos Deputados aprovou em 17/12/2014, a medida provisória (MP) 656, que inicialmente pretendia reajustar a tabela do Imposto de Renda. Porém, a MP foi transformada numa colcha de retalhos com a inclusão de 32 temas alheios à proposta: um novo parcelamento das dívidas de clubes de futebol com a União e de empresas de radiofusão; o programa de estímulo à aviação regional; a autorização para a construção de um aeroporto privado na região metropolitana de São Paulo; redução de impostos para armas; mudança na tributação do setor de bebidas; autorização para o capital estrangeiro investir no setor da saúde; prorrogação dos benefícios fiscais para a indústria automobilística do Norte, Nordeste e Centro-Oeste; redução de impostos para diversos setores da economia; entre outros.

Com a autorização da entrada de capital estrangeiro no setor de saúde, empresas de fora do país (não-brasileiras) poderão instalar ou operar hospitais (inclusive filantrópicos) e clínicas e executar ações e serviços públicos de saúde. Atualmente, o capital estrangeiro está restrito a planos de saúde, seguradoras e farmácias.

Texto da MP 656/2014:

“CAPÍTULO XVII DA ABERTURA AO CAPITAL ESTRANGEIRO NA OFERTA DE SERVIÇOS À SAÚDE Art. 142. A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: I – doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; II – pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e b) ações e pesquisas de planejamento familiar; III – serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e IV – demais casos previstos em legislação específica.”(NR)
“Art. 53-A. Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de analises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros.”
Cabe ressaltar o que a Constituição Federal e a Lei 8080/90 previam sobre o tema:

Na Constituição Federal de 1988:

“art.119 § 3º “É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei”;
Na Lei 8080/90:

“art. 23 “É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos”.
Desta forma, a MP 656/2014 desrespeita o texto constitucional, que previa a participação do capital estrangeiro na assistência à saúde apenas em casos de exceção, e não em regra. Esta é uma desvirtuação do texto constitucional e do texto da lei orgânica da saúde (Lei 8080/90).

O domínio pelo capital estrangeiro na saúde brasileira inviabiliza o projeto de um Sistema Único de Saúde e consequentemente o direito à saúde, tornando a saúde um bem comerciável, ao qual somente quem tem dinheiro tem acesso. Com a possibilidade do capital estrangeiro/ empresas estrangeiras possuírem hospitais e clínicas – inclusive filantrópicas, podendo atuar de forma complementar no SUS – ocorrerá uma apropriação do fundo público brasileiro, representando mais um passo rumo à privatização e desmonte do SUS. Esse é o caminho que atende aos interesses do grande capital internacional, que voltou seus olhos à possibilidade de ampliar seus lucros através da apropriação de fundos públicos e da venda de planos e seguros baratos, mas com uma cobertura de serviços extremamente limitada, que não garante o direito à saúde. Não foi isso que o povo brasileiro aspirou em seu texto constitucional de 1988, nem o que aspira hoje. É desejo nacional que a saúde permaneça como direito de e para todos, com qualidade.

Sabendo que, após aprovado pelo Congresso Nacional, o texto segue para sanção presidencial no prazo de 15 dias, cabe ao Movimento da Reforma Sanitária, todos os demais Movimentos Sociais e à Sociedade Brasileira fazer um apelo urgente e intenso à presidenta da República:

VETE O ART.142 DA MP 656/2014!

Vete o capital estrangeiro na saúde!

Vete o fim do direito à saúde!



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* Grazielle Custódio  David é Diretora do Cebes, mestranda em saúde  coletiva e especialista em direito sanitário  e bioética.

Fonte: Cebes