julho 07, 2010

Ensino de "História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena"


RESOLUÇÃO Nº 75/2010 – CEE/AM
 

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RESOLUÇÃO Nº 75/2010 – CEE/AM
          APROVADA EM 22.06.2010
 
Dá orientações sobre a obrigatoriedade do Ensino de "História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena", nos estabelecimentos de Ensino público e privado que oferecem a Educação Básica.
 
O Conselho Estadual de Educação do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e,  
Considerando o que estabelece o Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando o que estabelece no inciso V do Art.10 e nos § 1º e § 2º do art. 26A da Lei 9.394/96;
Considerando ainda, as "Leis 10.639/2003 e 11.645 de 10 de março de 2008" que estabelecem as Diretrizes e Bases da Educação Nacional para inclusão no Currículo Oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da Temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.                                        
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RESOLVE:
 
 
Art. 1º - Tornar obrigatório, a partir de 2011, nos estabelecimentos de Ensino Fundamental e Ensino Médio, públicos e privados, o estudo da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena.
 
Art. 2° - Estabelecer que, no Projeto Político Pedagógico da escola seja previsto o ensino dos conteúdos de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena que serão tratados de forma transversal nos currículos escolares.
 
§ 1° - O tratamento transversal a que se refere o caput deste artigo deve ser aplicado dentro de todas as disciplinas da Educação Básica pública e privada, tendo como prioridade os componentes curriculares de Língua Portuguesa (Literatura Brasileira), História e Artes.
 
§ 2° - A prática da transversalidade deve valorizar e orientar as atitudes dos alunos em termos de reflexão e análise dos elementos da cultura e dos fatos que ocorrerem no contexto social e ambiental.
 
Art. 3° - Caberá aos sistemas de ensino, as mantenedoras, a coordenação pedagógica do estabelecimento de ensino e aos professores, estabelecer conteúdos de ensino, unidades de estudos, projetos e programas, abrangendo os diferentes componentes curriculares.
 
§ 1º – Compete aos administradores dos estabelecimentos de ensino e as mantenedoras proverem as escolas, seus professores e alunos de material bibliográficos e de outros materiais didáticos referentes ao tema.
§ 2º - Os estabelecimentos de ensino público e privado poderão ser subsidiados pelos diversos segmentos de instituições que tratam o tema Afro-brasileiro e Indígena.
 
Art. 4º - Recomendar às instituições de ensino que atentem para o desenvolvimento das Diretrizes Curriculares constantes na Resolução 03/99-CNE e Parecer Nº 14/99-CNE/CP, tomando providências para:
 
I - qualificar os educadores na temática afro-brasileira, africana e indígena, promovendo cursos, seminários, oficinas, intercâmbios e outras modalidades de estudo e aperfeiçoamento, estimulando e garantindo a sua participação;
 
II - estabelecer canais de comunicação e integração com o Movimento Negro e Movimento Indígena, grupos culturais negros, grupos culturais indígenas, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e pesquisas como os Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros e Indígenas com a finalidade de buscar subsídios, ampliar e fortalecer as bases teóricas para o trabalho pedagógico;
 
III - instruir as instituições escolares e acadêmicas para que consignem, nos planos do estabelecimento de ensino, o projeto de capacitação dos docentes;
 
IV - adquirir, gradativamente, livros sobre a matéria em questão a fim de dotar os estabelecimentos de ensino de um acervo que possibilite consulta, pesquisa, leitura e o estudo por parte dos alunos, professores, demais profissionais e comunidade;
 
V - oferecer condições objetivas de tempo e recursos para que cada estabelecimento de ensino constitua grupo inter e multidisciplinar que elabore e proponha alternativas para o trabalho, além de atividades culturais ligadas à temática, visando ao desenvolvimento dessas Diretrizes no cotidiano escolar e acadêmico;
 
VI - interagir com organismos governamentais, seja do âmbito municipal, estadual ou federal, no sentido de articular ações e potencializar recursos para a consecução de objetivos comuns na implementação dessa temática;
 
VII - orientar seus estabelecimentos de ensino para que providencie o arquivamento, em local apropriado, de relatórios anuais das ações desenvolvidas, para os efeitos do contido no artigo 8º, §1º, da Resolução CNE/CP Nº 01/2004.
 
Art. 5° - Estabelecer que a escola enquanto instituição social seja responsável por assegurar o direito da educação a todo e qualquer cidadão posicionando-se politicamente contra toda e qualquer forma de discriminação.
 
Art. 6° - Considerar que a luta pela superação do preconceito e da discriminação é, pois, tarefa de todo e qualquer educador, independentemente de seu pertencimento étnicorracial, crença religiosa ou posição política.
 
Art. 7º - Determinar que conste no calendário escolar dos estabelecimentos de ensino público e privado, conforme nomenclatura oficial:
 
I - os dias 19 de abril (Dia do Índio), 13 de maio (Dia Nacional de Luta contra o Racismo) e 09 de agosto (Dia Internacional das Populações Indígenas) como dias nacionais de luta Contra o Preconceito, serão tratados como dias de denúncia das repercussões das políticas de eliminação física e simbólica da população afro-brasileira e Indígena na divulgação de seus significados;
 
II – o dia 20 de novembro será celebrado o Dia Nacional da Consciência Negra, entendendo-se por Consciência Negra a superação do racismo e da discriminação racial;
 
III – o dia 21 de março será celebrado como Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial.
 
Art. 8º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO em Manaus, 22 de junho 2010.
 
DARCI MARTINS NEVES
Presidente Substituta

Desde já agardecemos sua colaboração.

Att.

Eriberto Façanha
Coordenador do Núcleo da Diversidade Etnicorracial - NUDER/SEDUC
Fórum Permanente de Educação e Diversidade Etnicorracial - FOPEDER/AM

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