quinta-feira, 19 de agosto de 2010 | 09:56
STJ julga terça-feira o processo que impugna a compra da TV Globo de São Paulo por Roberto Marinho, que usou documentos falsos
A Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico proposta pelos herdeiros dos antigos acionistas da Rádio Televisão Paulista S/A (hoje, TV Globo de São Paulo), contra o Espólio de Roberto Marinho, será julgada no dia 24, pela 4ª Turma do STJ.
O relator do recurso é o ministro João Otávio de Noronha, que discordando do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao recurso especial, deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra essa decisão, determinando a subida dos autos, com mais de 4 mil páginas, ao Superior Tribunal de Justiça para melhor exame da matéria.
No recurso, os Espólios de Manoel Vicente da Costa, Hernani Junqueira Ortiz Monteiro, Oswaldo J. O. Monteiro, Manoel Bento da Costa e outros (controladores de 52% do capital social inicial da empresa de comunicação), atacam acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio, que confirmando decisão de primeira instância, negou provimento à apelação, julgando PRESCRITA A AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada pelos autores para invalidar ato jurídico (a compra da Rádio Televisão Paulista S/A por Roberto Marinho).
Como na verdade os autores ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA de Inexistência de Ato Jurídico, que é imprescritível, e não ANULATÓRIA para invalidar ato jurídico, o juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio teriam incorrido em grave equívoco, na medida em que alteraram por conta própria o pedido inicial, que visava simplesmente a declaração da inexistência de negócio e não a sua nulidade.
Entendem os autores que se o negócio NEM EXISTIU, em decorrência da falsificação de procurações e de documentos anacrônicos de venda e compra de ações da Rádio Televisão Paulista S/A, não há por que declarar a sua nulidade. ANTES DE SER NULO, ELE NEM EXISTIU.
Nos autos os próprios advogados de Roberto Marinho alegaram que o empresário teria comprado, em novembro de 1964, as ações “pertencentes a Victor Costa Junior, herdeiro de Victor Costa, mas na realidade ele JAMAIS FOI ACIONISTA da emissora, mas apenas diretor-presidente, o que mais reforça a tese da inexistência do ato jurídico com os verdadeiros acionistas controladores da empresa (a família Ortiz Monteiro).
Os autores da ação criticam no recurso o trabalho da perita judicial que mesmo não tendo documentos originais para periciar, assim mesmo procurou validá-los, descumprindo a lei que não admite perícia em documento xerocopiado, muito menos para atestar a sua autenticidade. A família Marinho alegou ter perdido os recibos de compra e as procurações originais, mas que teriam sido dadas por ACIONISTAS QUE Á ÉPOCA JÁ ESTARIAM MORTOS. E o Instituto Del Picchia de Documentoscopia considerou esses “documentos” da família Marinho como PROVAS ANACRÔNICAS, FALSIFICADAS, MONTADAS.
Os herdeiros dos antigos acionistas da empresa de comunicação chegaram a provar nos autos que, inclusive, as duas Assembleias Gerais convocadas para tentar legalizar a transferência do controle majoritário para Roberto Marinho em 10 de fevereiro de 1965 e 30 de junho de 1976 (já que o negócio com Victor Costa Junior não tinha a menor validade), nem poderiam ter acontecido, pois na primeira, só esteve presente um único acionista, titular de duas ações e que se disse representante dos acionistas majoritários mortos muito antes, em junho de 1962 e dezembro de 1964.
PS – Na Assembleia de 30 de junho de 1976, os mesmos acionistas majoritários mortos teriam comparecido ou se fizeram representar NOVAMENTE por meio de procuração que teriam outorgado a cidadão desconhecido, APESAR DE MORTOS E ENTERRADOS HÁ MAIS DE 12 ANOS. Portanto, os falecidos teriam “previsto” os fatos e não tiveram dúvidas em outorgar esses “falsos poderes” por antecipação.
PS2 – Além disso, se já não eram acionistas da emissora (por conta da venda das ações que teriam feito ao jornalista Roberto Marinho em 5 de dezembro de 1964 e “repetida” em 23 de julho de 1975), como poderiam ter eles participado da Assembleia Geral Extraordinária de 30 de junho de 1976, para de vez “legalizar” a entrada de Marinho como acionista majoritário da Rádio Televisão Paulista S/A, que, a partir de 1972, já passara a ser “oficialmente” TV Globo de São Paulo S/A?
PS3 – Independentemente do resultado do julgamento no STJ, será ajuizada Ação Civil Pública ou Popular na Justiça Federal para que seja declarada a nulidade das Portarias 163/65 e 430/77, que, sem documentação válida, procuraram confirmar a transferência do controle acionário da emissora para Roberto Marinho e a regularização de seu quadro societário, transferindo-lhe A CUSTO ZERO as ações dos 673 acionistas minoritários, titulares de 48% do capital social inicial da Rádio Televisão Paulista, os quais foram dados como mortos ou desinteressados, tiveram suas ações tomadas e não negociadas na Bolsa de Valores, já que se tratava de uma sociedade anônima, e em 1976, bastante valorizada.
Fonte: Helio Fernandes - Tribuna da Imprensa
O relator do recurso é o ministro João Otávio de Noronha, que discordando do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao recurso especial, deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra essa decisão, determinando a subida dos autos, com mais de 4 mil páginas, ao Superior Tribunal de Justiça para melhor exame da matéria.
No recurso, os Espólios de Manoel Vicente da Costa, Hernani Junqueira Ortiz Monteiro, Oswaldo J. O. Monteiro, Manoel Bento da Costa e outros (controladores de 52% do capital social inicial da empresa de comunicação), atacam acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio, que confirmando decisão de primeira instância, negou provimento à apelação, julgando PRESCRITA A AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada pelos autores para invalidar ato jurídico (a compra da Rádio Televisão Paulista S/A por Roberto Marinho).
Como na verdade os autores ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA de Inexistência de Ato Jurídico, que é imprescritível, e não ANULATÓRIA para invalidar ato jurídico, o juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio teriam incorrido em grave equívoco, na medida em que alteraram por conta própria o pedido inicial, que visava simplesmente a declaração da inexistência de negócio e não a sua nulidade.
Entendem os autores que se o negócio NEM EXISTIU, em decorrência da falsificação de procurações e de documentos anacrônicos de venda e compra de ações da Rádio Televisão Paulista S/A, não há por que declarar a sua nulidade. ANTES DE SER NULO, ELE NEM EXISTIU.
Nos autos os próprios advogados de Roberto Marinho alegaram que o empresário teria comprado, em novembro de 1964, as ações “pertencentes a Victor Costa Junior, herdeiro de Victor Costa, mas na realidade ele JAMAIS FOI ACIONISTA da emissora, mas apenas diretor-presidente, o que mais reforça a tese da inexistência do ato jurídico com os verdadeiros acionistas controladores da empresa (a família Ortiz Monteiro).
Os autores da ação criticam no recurso o trabalho da perita judicial que mesmo não tendo documentos originais para periciar, assim mesmo procurou validá-los, descumprindo a lei que não admite perícia em documento xerocopiado, muito menos para atestar a sua autenticidade. A família Marinho alegou ter perdido os recibos de compra e as procurações originais, mas que teriam sido dadas por ACIONISTAS QUE Á ÉPOCA JÁ ESTARIAM MORTOS. E o Instituto Del Picchia de Documentoscopia considerou esses “documentos” da família Marinho como PROVAS ANACRÔNICAS, FALSIFICADAS, MONTADAS.
Os herdeiros dos antigos acionistas da empresa de comunicação chegaram a provar nos autos que, inclusive, as duas Assembleias Gerais convocadas para tentar legalizar a transferência do controle majoritário para Roberto Marinho em 10 de fevereiro de 1965 e 30 de junho de 1976 (já que o negócio com Victor Costa Junior não tinha a menor validade), nem poderiam ter acontecido, pois na primeira, só esteve presente um único acionista, titular de duas ações e que se disse representante dos acionistas majoritários mortos muito antes, em junho de 1962 e dezembro de 1964.
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PS2 – Além disso, se já não eram acionistas da emissora (por conta da venda das ações que teriam feito ao jornalista Roberto Marinho em 5 de dezembro de 1964 e “repetida” em 23 de julho de 1975), como poderiam ter eles participado da Assembleia Geral Extraordinária de 30 de junho de 1976, para de vez “legalizar” a entrada de Marinho como acionista majoritário da Rádio Televisão Paulista S/A, que, a partir de 1972, já passara a ser “oficialmente” TV Globo de São Paulo S/A?
PS3 – Independentemente do resultado do julgamento no STJ, será ajuizada Ação Civil Pública ou Popular na Justiça Federal para que seja declarada a nulidade das Portarias 163/65 e 430/77, que, sem documentação válida, procuraram confirmar a transferência do controle acionário da emissora para Roberto Marinho e a regularização de seu quadro societário, transferindo-lhe A CUSTO ZERO as ações dos 673 acionistas minoritários, titulares de 48% do capital social inicial da Rádio Televisão Paulista, os quais foram dados como mortos ou desinteressados, tiveram suas ações tomadas e não negociadas na Bolsa de Valores, já que se tratava de uma sociedade anônima, e em 1976, bastante valorizada.
Fonte: Helio Fernandes - Tribuna da Imprensa
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