setembro 28, 2011

Drogas: um tsunami de medidas patéticas

PICICA: O governo mineiro contribui para o Festival de Besteiras que Assola o País no quesito "drogas pra que te quero". Vejam esta pérola - patética, absurda e cruel - que engrossa o tsunami de medidas adotadas pelo Anastasia, depois que Dilma Rousseff bateu o martelo do financiamento do setor privado de tratamento de drogas com verbas públicas e instituiu a internação compulsória. Para driblar essa medida e não engrossar o caldo do higienismo vigente no país, o governo mineiro faz uma emenda pior que o soneto: "O governo do Estado de Minas Gerais passa a conceder o valor de R$30,00 (trinta reais) por dia, R$900,00 (novecentos reais) por mês, durante 9 meses, para a família de usuário de álcool e outras drogas, com vistas ao custeio das despesas DA INTERNAÇÃO voluntária do usuário em entidade especializada e credenciada pela Subsecretaria de políticas sobre drogas da Secretaria de Defesa Social". A Rede Nacional Internúcleos da Luta Antimanicomial repudia o financiamento de novos empresários da saúde, o Anastasia dá de ombros... e la nave vá! Em tempo: Vem aí o novo blog da Rede Nacional Internúcleos da Luta Antimanicomial.
Roca pede licença do imortal Henfil, mantém o traço e altera o texto.

 


DECRETO Nº 45.739, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.

Regulamenta a ação governamental “Cartão Aliança pela
Vida” e estabelece os critérios para a concessão de benefício
no âmbito do Programa Social Rede Complementar
de Suporte Social e Atenção ao usuário de álcool ou outras
drogas, de que trata o inciso VI do Anexo da Lei nº 18.692,
de 30 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso VI do Anexo da Lei nº
18.692, de 30 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a ação governamental “Cartão Aliança pela Vida”, prevista no
âmbito do Programa Social Rede Complementar de Suporte Social e Atenção ao usuário de álcool ou outras
drogas, de que trata o inciso VI do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 2º A ação governamental “Cartão Aliança pela Vida” objetiva unificar os critérios de concessão
de auxílio financeiro, em caráter temporário, ao núcleo familiar que assuma as despesas de tratamento de
usuário de álcool ou outras drogas, com vistas ao custeio das despesas da internação voluntária do usuário em
entidade especializada e credenciada pela Subsecretaria de Políticas sobre Drogas da Secretaria de Estado de
Defesa Social – SEDS, bem como à complementação subsidiária para despesas conexas, observadas as disposições
deste Decreto.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se família a unidade nuclear eventualmente
ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico,
vivendo na mesma residência e que se mantenha pela contribuição de seus membros.
Art. 3º Podem ser beneficiários do “Cartão Aliança pela Vida” os núcleos familiares de usuários de
álcool ou outras drogas com renda familiar mensal não superior a dois salários mínimos.
§ 1º Considera-se renda familiar mensal a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade
dos membros do núcleo familiar, incluindo-se os rendimentos auferidos em decorrência de participação em programas
oficiais de transferência de renda.
§ 2º Os benefícios de que trata este Decreto deferem-se na seguinte ordem:
I – ao cônjuge ou companheiro na forma da legislação civil;
II – ao tutor ou curador;
III – à mãe e, na sua falta, ao pai;
IV – ao descendente capaz, preferindo o mais velho;
V – aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo;
VI – ao irmão capaz, preferido o mais velho; ou
VII – a outras pessoas componentes do núcleo familiar, a juízo fundamentado do Subsecretário de
Políticas sobre Drogas da SEDS, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º.
§ 3º Em casos excepcionais, mediante recomendação expressa e fundamentada da unidade municipal
de atendimento do local de residência do usuário, o benefício poderá ser deferido a família cuja renda mensal
ultrapasse o limite previsto no caput .
Art. 4º O valor do benefício do “Cartão Aliança pela Vida” fica limitado a R$30,00 (trinta reais)
por dia de internação do usuário de álcool ou outras drogas.
§ 1º A família beneficiária poderá dispor diretamente de até 10% (dez por cento) dos valores que
lhe forem creditados para fazer face, em caráter complementar, às despesas de atenção e visitação ao usuário
interno.
§ 2º Ressalvado o previsto no § 1º, os valores creditados vinculam-se ao pagamento das despesas
de internação e tratamento dos usuários de álcool ou de outras drogas, que serão solvidas diretamente pelas
famílias, por meio de transação eletrônica.
Art. 5º As famílias beneficiárias receberão os valores enquanto perdurar o tratamento por internação
do usuário de álcool ou outras drogas, observados os limites definidos neste Decreto.
§ 1º As famílias beneficiárias receberão o benefício por, no máximo, nove meses consecutivos,
sendo permitida nova concessão de benefício após o transcurso de dois anos, contados do último benefício
percebido.
§ 2º O interstício de dois anos de que trata o § 1º poderá ser reduzido pela Subsecretaria de Políticas
sobre Drogas da SEDS, mediante expressa recomendação de junta médica composta por três médicos da
rede pública de saúde.
§ 3º O abandono do tratamento enseja a imediata suspensão do benefício, por trinta dias, e seu
restabelecimento, pelo prazo remanescente, dependerá de justificativa adequada apresentada à Subsecretaria de
Políticas sobre Drogas, que decidirá, ouvida a unidade de atendimento municipal do local de residência do usuário
de álcool ou outras drogas.
§ 4º Será cancelado o auxílio em caso de transcurso do prazo de suspensão de que trata o § 3º sem
pedido de restabelecimento devidamente motivado e instruído.
Art. 6º Os benefícios serão creditados, mensalmente, no quinto dia útil de cada mês, por meio
de cartão magnético bancário de pagamentos, com a respectiva identificação do responsável pela percepção
dos valores, fornecido por instituição financeira credenciada a operar com o Estado, nos termos do Decreto nº
39.874, de 3 de setembro de 1998, que atuará como agente operador da ação.
§ 1º Os benefícios creditados deverão ser movimentados no prazo de trinta dias a contar da data
do crédito.
§ 2º No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou que permanecerem sem
movimentação após o prazo de que trata o § 1º, os valores reverterão ao Tesouro do Estado.
Art. 7º O benefício deverá ser pleiteado junto à unidade municipal de atendimento do local de residência
do usuário de álcool ou outras drogas.
§ 1º A família beneficiária deverá instruir seu requerimento com relatório de médico psiquiatra do
sistema público de saúde que ateste a dependência química e recomende a internação como medida de tratamento
adequada.
§ 2º Na hipótese de inexistência de médico psiquiatra, o relatório de dependência poderá ser fornecido
por médico clínico do sistema público de saúde.
§ 3º A unidade municipal de atendimento avaliará as condições sócioeconômicas do núcleo familiar
solicitante e, à vista do atestado médico, emitirá relatório circunstanciado recomendando ou não sua inscrição
no cadastro de beneficiários da ação governamental, que será remetido à Subsecretaria de Políticas sobre
Drogas da SEDS.
§ 4º A unidade municipal de atendimento fará acompanhar seu relatório dos seguintes
documentos:
I - atestado médico original que ateste a dependência química e recomende a internação como
medida de tratamento adequada;
II – cópia dos documentos de identificação pessoal do usuário de álcool ou outras drogas; e
III – indicação do responsável pela percepção do benefício e dos respectivos comprovantes de
residência.
§ 5º A Subsecretaria de Políticas sobre Drogas decidirá sobre a inclusão do interessado no cadastro
de beneficiários, levando em consideração a disponibilidade orçamentária de recursos.
§ 6º A inscrição no cadastro de beneficiários será seguida do envio de instruções à unidade municipal
de atendimento para que a mesma oriente a família beneficiária sobre a retirada do cartão magnético, bem
como da correta forma de utilização do auxílio.
Art. 8º Após a medida de internação realizada a entidade credenciada remeterá à unidade municipal
de atendimento uma via original do prontuário de internação do usuário de álcool ou outras drogas, bem
como cópia do termo de consentimento assinado pelo paciente, do que dependerá o crédito do benefício.
§ 1º A unidade municipal de atendimento comunicará, de imediato, a internação à Subsecretaria de
Políticas sobre Drogas, remetendo cópia da documentação.
§ 2º A entidade credenciada deverá remeter à unidade municipal de atendimento, mensalmente,
relatório subscrito por profissional responsável que descreva a evolução do tratamento, bem como ateste a adesão
do paciente a todas as medidas de tratamento indicadas, explicitando, ainda, o número de dias de internação
no mês de referência.
§ 3º O relatório de que trata o § 2º incluirá declaração do responsável legal da entidade que ateste
a adimplência do internado ou daqueles que suportam as despesas de seu tratamento.
§ 4º A unidade municipal de atendimento remeterá à Subsecretaria de Políticas sobre Drogas, até
o último dia útil de cada mês, relatório mensal unificado que descreva sucintamente a evolução de cada usuário
interno, bem como o número de dias de internação.
§ 5º O crédito mensal do benefício dependerá do envio do relatório de que trata o § 4º e será sempre
proporcional ao número de dias de internação no mês anterior.
§ 6º A entidade credenciada comunicará de imediato à unidade de atendimento municipal oabandono do tratamento ou o óbito de usuário de álcool ou outras drogas cuja família seja beneficiária do auxílio,
de que tenha ciência, competindo à unidade representar à Subsecretaria de Políticas sobre Drogas, com vistas
ao cancelamento da inscrição da família no cadastro de beneficiários.
§ 7º Não haverá a liberação de qualquer crédito de benefício com efeito retroativo.
§ 8º A Subsecretaria de Políticas sobre Drogas, face a qualquer indício de irregularidade, poderá,
cautelarmente, suspender o benefício, intimando a família beneficiária para que preste esclarecimentos.
Art. 9º A implementação da ação governamental de que trata este Decreto, observada a disponibilidade
orçamentária, ocorrerá de modo gradativo no âmbito do Estado de Minas Gerais, segundo cronograma
proposto pela Subsecretaria de Políticas sobre Drogas e aprovado pelo Comitê Coordenador da Agenda Intersetorial
de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas de que trata o Decreto nº 45.551, de 16 de fevereiro de 2011.
Parágrafo único. A implementação da ação governamental no município será precedida da assinatura
de termo de adesão pelo prefeito municipal, instrumento pelo qual o ente municipal assumirá as responsabilidades
a ele inerentes na gestão da ação e indicará a unidade municipal responsável pelo atendimento.
Art. 10. A Subsecretaria de Políticas sobre Drogas será responsável pelo credenciamento das entidades
especializadas de que trata este Decreto.
§ 1º Serão credenciadas entidades cujo objeto social seja a oferta de atividades de prevenção, tratamento,
reinserção social e ocupacional ou redução de danos sociais e à saúde de usuários de álcool ou outras
drogas, na modalidade de abrigamento temporário.
§ 2º As entidades interessadas poderão, a qualquer momento e independentemente de ato convocatório
ou de chamamento público, requerer o credenciamento junto à Subsecretaria de Políticas sobre Drogas,
ocasião em que farão prova de sua regularidade jurídica e fiscal, bem como de sua capacidade técnica.
§ 3º O credenciamento será efetivado por portaria do Subsecretário de Políticas sobre Drogas,
publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, precedida de vistoria realizada por representantes da Subsecretaria
de Políticas sobre Drogas e da Secretaria de Estado de Saúde.
§ 4º O credenciamento terá validade de dois anos.
§ 5º O credenciamento poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Subsecretário de Políticas
sobre Drogas, franqueado o direito de manifestação ao credenciado no prazo de cinco dias.
§ 6º Ante a existência de indícios de irregularidades na atuação de entidade credenciada, o Subsecretário
de Políticas sobre Drogas poderá suspender cautelarmente os efeitos do ato de credenciamento, independentemente
de oitiva prévia do credenciado, que será intimado para prestar esclarecimentos no prazo de
cinco dias.
§ 7º A SEDS publicará resolução definindo os critérios técnicos bem como os padrões de estrutura
física que se exigirão das entidades interessadas no credenciamento.
Art. 11. A Subsecretaria de Políticas sobre Drogas manterá cadastro atualizado das informações
pessoais das famílias beneficiárias e dos usuários de álcool e outras drogas, com vistas a evitar a duplicidade de
despesas com o mesmo objeto.
Parágrafo único. Considerar-se-á duplicidade de despesa com o mesmo objeto o cômputo da internação
de usuário de álcool ou outras drogas, cuja família seja beneficiária do auxílio de que trata este Decreto,
nas metas de execução das entidades que recebam recursos públicos por intermédio de convênios de cooperação
técnica e financeira.
Art. 12. As despesas decorrentes da implementação da ação governamental de que trata este
Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas em lei para o Programa Social Rede Complementar
de Suporte Social e Atenção ao Usuário de álcool ou outras drogas e suas respectivas suplementações,
ou à conta das dotações que a sucederem ou substituírem.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira
e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Lafayette Luiz Doorgal de Andrada
Antônio Jorge de Souza Marques
Wander José Goddard Borges
DECRETO Nº 45.740, DE 22 DE SETEMBRO

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