PICICA: "Seu domínio sobre questões cruciais, dão-lhe a justa posição como a voz principal a defender a Amazônia.
Lúcio denunciou a grilagem de Cecílio do Rego Almeida (5 milhões de hectares), os problemas que Carajás
provoca na região, e muitas vezes mantêm as condições da população como
sempre foi: sob a miséria; ou aqueles como os projetos hidrelétricos
–como Belo Monte-
realizados sem sensatez e estudos absolutamente necessários. Mas
questões como o desmatamento, a exploração indiscriminada do minério,
estiveram sempre na sua pauta, e sob a sua atenção contínua.
Enfim, não adianta enumerar tudo o que ele já fez, basta uma busca rápida na internet para se ter conhecimento da sua produção."
Solidariedade com o jornalista Lúcio Flávio Pinto
Campanha de solidariedade a Lúcio Flávio Pinto- de novo ameaçado e condenado por um poder judiciário promiscuo com os interesses econômicos da região, por Jorge Henrique Bastos, jornalista, crítico literário, tradutor e poeta, publicada pelo portal Adital, 29-01-2013.Tomo a liberdade de escrever este email que, apesar de pessoal, me assumo como editor, e sobretudo paraense.
Como vocês, nasci em Belém, mas vivo fora do Estado do Pará desde o início dos anos 80.
Contudo, nunca deixei de acompanhar a atualidade da região onde nasci, e a qual me mantenho ligado de todas as formas.
É nesta condição que digito tais palavras, deixando de lado toda a minha atuação como ex-jornalista, crítico literário, tradutor e poeta, e expondo o meu lado consciente.
Mesmo tendo vivido 16 anos na Europa, onde atuei como jornalista e editor, cada ano que passava eu me sentia cada vez mais paraense.
Acredito que com o passar dos anos, nossas origens se acentuam ainda mais, a pessoa percebe ao que pertence e de onde é. São os chamados do sangue.
Tive muitas alegrias ao longo dos meus 48 anos, o nascimento de minhas filhas, a publicação de algumas obras, o encontro com determinadas pessoas, certos lugares que conheci.
Ano passado, numa certa noite de outubro, aqui em São Paulo, senti-me firmemente paraense e orgulhoso ao ver o Lúcio Flávio Pinto sendo aplaudido de pé por todo o Teatro Tuca, que o ovacionou como um dos mais importantes jornalistas brasileiros, pelo seu trabalho jornalístico na trincheira da Amazônia.
Nesse momento, fiquei ainda mais feliz e orgulhoso por ter publicado o seu livro, onde se pode ver a atuação radical do Lúcio sobre os temas mais prementes sobre a Amazônia.
A minha terra. A nossa terra.
Seu domínio sobre questões cruciais, dão-lhe a justa posição como a voz principal a defender a Amazônia.
Lúcio denunciou a grilagem de Cecílio do Rego Almeida (5 milhões de hectares), os problemas que Carajás provoca na região, e muitas vezes mantêm as condições da população como sempre foi: sob a miséria; ou aqueles como os projetos hidrelétricos –como Belo Monte- realizados sem sensatez e estudos absolutamente necessários. Mas questões como o desmatamento, a exploração indiscriminada do minério, estiveram sempre na sua pauta, e sob a sua atenção contínua.
Enfim, não adianta enumerar tudo o que ele já fez, basta uma busca rápida na internet para se ter conhecimento da sua produção.
É por todo esse trabalho, essa dedicação, a coragem e a ousadia, que uma indignação furiosa tomou conta de mim ao ler a notícia que ele havia perdido um processo, e os Maiorana ganharam o direito (sic) de exigir uma indenização de R$400.000!!
Como tal coisa poderia ocorrer? Como isso poderia acontecer na terra que ele defende, estuda e pesquisa? Como a Justiça da sua terra transforma-o de vítima em réu?
Por essa razão decidi aliar-me ao Lúcio, sem ele saber, e começar por escrever este email para conclamar todos aqueles que se sentem indignados com o processo kafkiano e injusto que tenta calar o Lúcio.
E agora mais do que nunca.
Pelo meu lado, já comecei, aqui em São Paulo, a movimentar pessoas e organizar um evento, o mais breve possível, para chamar a atenção sobre o que está acontecendo no Pará.
E espero que, com isso, aí em Belém também, comecem a movimentação para demonstrar apoio ao Lúcio Flávio Pinto, e, quem sabe, assim, conseguir obstaculizar o processo de que é alvo, alterando a realidade atual.
O que está em causa não é só o Lúcio Flávio Pinto, é um trabalho que defende uma região, uma terra que é de todos nós.
Sem essa voz, todos nós ficaremos mais pobres e mais indefesos.
Se calarem a voz do Lúcio, é a Amazônia quem mais perderá e, por essa via, nossos filhos e netos.
******
NOTA AO PÚBLICO
Espero que o leitor me permita submeter-lhe um texto mais longo do que o geralmente recomendável para circular pela internet. Estou convencido que um relato mais pormenorizado lhe permitirá, chegando ao final do texto, constatar que minha história não é apenas um caso individual: serve de exemplo e atestado da venalidade de certos magistrados e do mal que eles causam à instituição, tanto no Pará como em todo país.
Desde 1992 sou submetido a tenaz perseguição por três herdeiros das Organizações Romulo Maiorana, um dos maiores impérios de comunicação do país, com uma emissora de televisão, líder em audiência, afiliada à Rede Globo, dois jornais diários, emissoras de rádio, empresa de TV a cabo e outros negócios. Os irmãos Rosângela, Romulo e Ronaldo Maiorana propuseram, entre 1992/93 e em 2005, o total de 19 ações – cíveis e criminais – contra mim.
Talvez não haja registro, na história da imprensa brasileira, de fenômeno igual: uma empresa jornalística a patrocinar tantas demandas em juízo contra um único jornalista. Com a inusitada circunstância de que os donos de tal empresa jamais enviaram ao suposto ofensor uma única carta, no exercício do direito de resposta, nem utilizam seus poderosos veículos de comunicação para contrapor seus argumentos e informações, que são apontados como a causa da ida aos tribunais, caso realmente buscassem a verdade e em respeito à opinião pública.
A motivação tornou-se evidente a quem acompanha esse longo percurso de mais de 20 anos: acabar com a existência do Jornal Pessoal, pequena publicação alternativa, pobre de meios, mas que resiste em circulação há 25 anos, denunciando ilicitudes e ilegalidades praticadas por poderosos na Amazônia. O propósito de acabar com uma publicação que tem credibilidade e reconhecimento nacional e internacional já se teria desmoralizado, não fora a acolhida dada em certas instâncias às absurdas pretensões dos autores de tais demandas.
A etapa atual desta história, uma das 33 novelas kafkianas que enfrento na justiça há mais de 20 anos, começou com um recurso, o agravo de instrumento, em 17 de setembro de 2008.
Usei-o contra a decisão do juiz da 6ª vara cível da comarca de Belém. Mairton Carneiro encerrou abruptamente a instrução da ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra mim por Romulo Maiorana Júnior e Delta Publicidade, das 15 de que lançaram mão para tentar me intimidar e calar, depois que fui agredido fisicamente por Ronaldo Maiorana, irmão de Romulo e um dos donos do maior grupo de comunicação do norte do país, o Liberal, afiliado à Rede Globo de Televisão.
Os dois autores alegaram que matéria publicada na edição nº 337, da 1ª quinzena de janeiro de 2005, do meu Jornal Pessoal, publicação alternativa que circula em Belém do Pará há mais de 25 anos, ofendia sua honra e sua imagem, e causara "perda de capital” à empresa.
Cobraram o equivalente a 600 salários mínimos por esses danos (408 mil reais de hoje, sem os acréscimos judiciais), metade do valor para cada conjunto de danos que citaram em juízo. Requereram também a tutela inibitória e antecipatória.
Através desse procedimento, que corresponde a um verdadeiro ato de censura por meio do poder judiciário, pediram a publicação da sua resposta, com o mesmo destaque da reportagem que consideram ofensiva. Pretendiam ainda que eu fosse impedido de publicar novas matérias sobre os dois personagens.
A carta, que materializaria o exercício do direito de resposta, no entanto, não constou da peça inicial, uma falha que contrariou a regra processual sobre a questão, destituindo a pretensão de qualquer amparo legal que eventualmente pudesse ser suscitada em seu favor.
Por isso mesmo, a medida inibitória e a tutela antecipada, que são decisões liminares, foram indeferidas pela juíza que funcionou inicialmente no feito. Luzia do Socorro dos Santos considerou o objetivo requerido incompatível com a vedação constitucional à censura, elemento vital à caracterização e concretização do estado democrático de direito.
A decisão de 1º grau foi confirmada pela desembargadora-relatora. que indeferiu a antecipação de tutela aventada pelos dois autores, por ser totalmente incabível e impertinente. Se quisessem a publicação de sua resposta, bastaria aos Maioranas enviar a carta ao meu jornal, que tem como uma das suas diretrizes editoriais reproduzir as cartas dos leitões – e na íntegra.
A instrução da ação começou então com a audiência preliminar, mas as partes não conciliaram. Nessa audiência, ocorrida em 28 de junho de 2006, meu advogado e se manifestou, "ratificando as provas já especificadas”. A juíza determinou "a produção das provas no prazo de 30 dias, inclusive as requisições especificadas”.
Essas provas eram "os autos de cópia de balanço anual da empresa referente a 2004, com suas demonstrações contábeis integrais, e documentos comprobatórios do movimento de receita e despesa da empresa, mês a mês, ao longo de 2005. Tais documentos permitirão aferir o resultado do prejuízo declarado pela autora como consequência do material jornalístico de responsabilidade do demandado”.
Em 1º de agosto de 2006 o diretor de secretaria da 3ª Vara certificou que "transcorreu o prazo sem que a parte autora apresentasse manifestação quanto à decisão de fls. 199”.
A juíza considerou então saneado o processo. Deixou para resolver na sentença de julgamento de mérito apenas as preliminares (fls. 199).
Dois dias após a audiência de conciliação, em 30 de junho de 2006, requeri, como prova nova aditada, que ao balanço anual da empresa de 2004, o único que havia quando da propositura da ação, fossem juntadas as demonstrações contábeis referentes ao exercício de 2005.
A juíza Margui Gaspar Bittencourt, a segunda a funcionar no feito, deferiu o pedido, intimando Delta Publicidade, empresa responsável pelo jornal O Liberal, a juntar os documentos solicitados, "incluindo o Balanço Anual de 2005, sob as penas do art. 359 do CPC”.
Os autores tentaram obter a reconsideração desse despacho. Eu os contestei, fundamentou largamente a necessidade das provas materiais para o deslinde da causa e, em face de já estar caracterizada a desobediência dos autores prevista no art. 357 do Código de Processo Civil, pedi que lhes fossem aplicadas também as penas do art. 359 do mesmo diploma legal.
Antes que a juíza pudesse se manifestar, por redistribuição, quando da reorganização feita em 2007 pelo judiciário do Pará, redefinindo as funções das varas do fórum de Belém, os autos foram enviados para novo juiz, Mairton Marques Carneiro.
Em seu primeiro despacho, de 11 de abril de 2008, Mairton designou audiência de instrução e julgamento e determinou: às partes que apresentassem "as testemunhas por elas arroladas, sendo que nesta audiência serão resolvidas questões processuais pendentes”.
A audiência foi realizada no dia 10 de setembro do mesmo ano. Nela, os autores desistiram de ouvir suas testemunhas. Eu ratifiquei o pedido de oitiva das minhas testemunhas de defesa. O pedido foi indeferido pelo juiz, sob o argumento de que o momento processual passara sem que o eu tivesse especificado a prova testemunhal, embora o próprio juiz houvesse convocado expressamente as testemunhas arroladas, inclusive pela defesa, para serem ouvidas na audiência.
Os autores deixaram de apresentar os documentos que o juízo lhes intimara a juntar aos autos do processo, apresentando suas razões, que o juiz decidiu examinar apenas "por ocasião da prolatação da sentença de mérito”.
Minha advogada agravou de forma retida, oralmente. O Juízo indeferiu o recurso e abriu logo as alegações finais. Os autores pediram o julgamento antecipado da lide. Minha advogada insistiu na necessidade das provas requeridas e deferidas, sob pena de cerceamento do direito de defesa; e pediu a suspensão do feito até o pronunciamento do STF sobre a vigência da Lei de Imprensa, por eles utilizada na fundamentação da ação.
O juiz, no entanto, considerou encerrada a instrução e determinou as providências finais para sentenciar o processo, ignorando a intimação baixada por seus antecessores para a juntada dos documentos como elemento de prova da defesa.
Esse procedimento tendencioso e arbitrário me levou a arguir a suspeição do titular da 6ª vara cível), que, açodadamente, encerrara a instrução, sem permitir ao réu se defender pelos meios já indicados e sancionados. Mairton Carneiro reconheceu sua suspeição, mas alegou fazê-lo por motivo de foro íntimo.
O processo foi mais uma vez redistribuído, cabendo-o à titular da 3ª vara cível, Teresinha Nunes Moura. Em decisão interlocutória (ou intermediária), ela reconsiderou parcialmente a decisão do seu antecessor apenas em relação à prova oral, para que fossem ouvidas as minhas testemunhas (já que Romulo e Delta dispensaram as duas testemunhas que arrolaram), antes dispensadas arbitrariamente, e o autor da ação, Romulo Maiorana Júnior, cujo testemunho também requeri. Mas indeferiu a produção da prova documental, decisão que já havia sido tomada durante a instrução processual.
Os autos do processo comprovavam que, em audiência realizada em 28 de junho de 2006, a juíza que então respondia pela 4ª vara cível, deferiu integralmente as provas por mim requeridas, tanto as provas emprestadas indicadas quanto o balanço da autora Delta Publicidade referente ao exercício de 2004, com os documentos que acompanham as demonstrações contábeis. A representante legal dos autores não impugnou nenhuma das provas.
Dois dias após a audiência, aditei as provas, solicitando que também fossem juntadas as demonstrações financeiras do exercício de 2005.
A juíza deferiu o pedido, em 25 de junho de 2007, determinando aos autores a juntada do balanço de 2005 aos autos.
No dia 3 de julho os autores retiraram os autos, com o que se declararam intimados, e, no dia 9, juntaram uma petição, negando-se a apresentar os documentos exigidos e deixando de cumprir a decisão judicial.
Ao requerer a reconsideração do despacho, argumentei que o pedido foi alcançado pela "preclusão temporal, pois realizado após a audiência de conciliação em que se especificou as provas a serem produzidas e ainda por salvaguardar a honra dos autores, haja vista que os réus desejam obter tais informações para usar distorcidamente como matéria em seu jornal”.
Os argumentos dos autores eram completamente falaciosos e seu pedido destituído de previsão legal. A juntada aos autos do balanço de Delta Publicidade referente ao exercício de 2004 foi deferida pela então juíza da 4ª vara cível, em audiência realizada em 28 de junho de 2006 – quase um ano antes, portanto. Os autores não utilizaram então – nem no prazo seguinte previsto – o recurso cabível para combater a iniciativa. Logo, em relação a essa matéria, seu direito desaparecera, inclusive o direito de alegar a suposta preclusão temporal da parte adversa.
Matéria se tornou vencida ao transitar em julgado. Não podia mais ser reapreciada, como fez a juíza Terezinha Moura. Seu ato caracterizava a concessão ultra e extra petita, além do que pediram e até o que não pediram os autores. Seu ato foi contaminado pela suspeição.
A persistência da recusa dos autores em apresentar as demonstrações financeiras caracterizava a desobediência à justiça, já que, ultrapassado o prazo legal, se recusaram a apresentá-lo, mesmo sob intimação judicial.
Ao ajuizar a ação de indenização, os autores alegaram que o artigo do Jornal Pessoal lhes causara "perda de capital” Por se tratar de uma perda perfeitamente tangível, aduziram à cobrança de ressarcimento por dano moral a reparação do suposto dano material.
Paradoxalmente, entretanto, não juntaram à peça inicial nenhuma comprovação dessa "perda de capital”, que é um fato, um elemento material, objetivo, do dano. Limitaram-se a anexar o exemplar do Jornal Pessoal que contém a matéria alegadamente ofensiva.
Se o artigo provocou "perda de capital”, essa perda devia ter-se materializado em suas demonstrações financeiras, sob a pena de fraude e acarretando a impossibilidade de presumir direito; muito menos ainda de exercê-lo.
Ao pedir indenização equivalente a 300 salários mínimos por danos materiais, os autores se justificaram argumentando que seus danos seriam "inestimáveis”. Como então deixar de mensurar esses prejuízos?
Comparando o balanço de 2004 com o de 2005 seria possível verificar se os ofendidos indicaram materialmente a "perda de capital” que sofreram, em consequência do conteúdo do Jornal Pessoal, e se fizeram a devida apropriação contábil de tal prejuízo.
Caso as demonstrações contábeis não fossem suficientes para a constatação do fato suscitado, embora em sua abordagem preliminar (é bom sempre insistir: ainda faltaria estabelecer o nexo causal, sem o qual não se caracteriza o ilícito), os documentos que as acompanham necessariamente, por imposição legal, já que Delta Publicidade é uma sociedade anônima, possibilitariam a apuração da citada "perda de capital”.
A recusa dos autores em apresentar suas demonstrações contábeis era tão patológica que, além de incorrer na mora por desobediência civil e declarar diante do próprio juiz, na audiência do dia 10 de setembro de 2008, não ser da conveniência da empresa submeter-se à ordem, assumindo o ônus da confissão, o patrono de Maiorana e Delta chegou a anunciar que renunciaria à cobrança do dano material, limitando-se à ofensa moral, só para não ter que se submeter à prova.
Sem esperança de ver decisões tão absurdas revogadas, recorri à instância superior para desfazer as decisões do juízo singular.
Mas meu primeiro recurso, um agravo de instrumento, foi indeferido pela desembargadora Maria Rita Xavier, que o relatou na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por suposta perda de seu objeto.
Para tomar tal decisão, a desembargadora (já aposentada) se valeu não do autor da decisão original, Mairton Carneiro, que acatou minha arguição de suspeição e se afastou do caso, nem da sua substituta, Terezinha Nunes Moura, que estava ausente. Quem lhe deu as informações foi o juiz substituto na 3ª vara, João Batista Lopes do Nascimento.
O juiz ao atender ao pedido de informações da relatora, se limitou a encaminhar cópia xerox da decisão que a titular da vara tomou, deferindo as testemunhas por mim indicadas, e que o Juiz Mairton Carneiro havia rejeitado, de forma arbitrária e sem fundamento legal.
Atendido ao pedido, a causa perdeu seu objeto, conforme entendeu a desembargadora Maria Rita?
Só parcialmente – e não substantivamente.
No meu recurso, que estava nas mãos dela, eu pedi a reformulação da decisão contra a qual me insurgia, "de rejeição da oitiva das testemunhas que a defesa indicou e quer ouvir no processo, conforme requereu em sua contestação, e a juntada dos documentos requeridos e devidamente deferidos (quais sejam: as demonstrações contábeis de Delta Publicidade referentes aos exercícios de 2004 e 2005, com todos os documentos que as acompanham), assegurando-se a produção de tais provas, a fim de que o agravante possa defender-se sem prejuízo das acusações que lhe foram feitas, evitando-se o flagrante cerceamento ao direito de defesa, em afronta à tutela constitucional que lhe é assegurada”.
Quando a juíza Terezinha Moura deferiu apenas as testemunhas, mas não os documentos apontados, reagi de imediato. Não hesitei em arguir a suspeição da nova julgadora e a insistir pelo atendimento pleno do que já lhe fora concedido. Era a única forma de provar a verdade quanto a falácia dos danos materiais que me eram cobrados de má fé por Romulo Maiorana Júnior e Delta Publicidade.
Como mentirosas eram as razões apresentadas nas outras 14 ações sucessivas que ajuizaram. Paradoxalmente, dedicaram-se nelas a obstruir a instrução dos processos, não comparecendo às audiências marcadas pelos julgadores para produzir suas provas ou contraditar as da sua vítima. Como o mesmo quadro se ia configurando neste caso, dispensei as minhas três testemunhas para não comprometer ainda mais o já prejudicado andamento da ação. Mas mantive o pedido de produção da necessária prova documental, porque essencial para desvendar a controvérsia posta em julgamento: os balanços da empresa Delta Publicidade. Como a nova juíza decidiu não exigir a juntada dos documentos (apenas a oitiva das testemunhas), suscitei logo sua suspeição.
Como, então, poderia estar atendido o que eu estava justamente a pedir, através do recurso ao agravo de instrumento, direito que me joi negado pelo juízo singular? Como o recurso poderia ter perdido o objeto? Era um absurdo.
Sem enfrentar a essência da questão, a desembargadora se ateve a detalhes da formalidade processual na sua decisão:
"Não bastasse a perda do objeto anunciada, o presente recurso também não estaria apto a ser conhecido. É que após um novo juízo de admissibilidade, constatei que o agravante não cumpriu com o que determina o artigo 525, I, do CPC, isto é, não juntou cópia das procurações dos agravantes”.
No entanto, o primeiro documento que acompanhou o agravo de instrumento é uma certidão de intimação expedida pelo diretor de secretaria do cartório do 6º Ofício Cível, Edmilton Sampaio, datado da antevéspera da apresentação do recurso, com todos os dados do advogado dos agravados e dos agravantes,e atestando a existência nos autos do instrumento de mandato outorgado pelos agravados e agravantes.
Logo, está atendido o que pretende o artigo 525, I, do CPC, que é "a necessidade de ficar comprovado documentalmente que o advogado que subscreve a peça é de fato o procurador do agravante – aquele que supre a incapacidade postulatória deste – e que o causídico que será intimado para responder ao recurso (arts. 524, III, e 527, V) é, de fato, o procurador do agravado” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 4ª edição, São Paulo, 2004, págs. 740/741).
É certo, como também observa o mencionado tratadista, que a ausência de qualquer dos três documentos "fará com que o relator indefira o processamento do recurso”. No entanto, a certidão do diretor de secretaria do 6º ofício cível era completa e satisfazia plenamente a exigência legal.
Ela atesta a existência dos dois instrumentos de mandato das partes, não deixando qualquer dúvida sobre a identidade dos seus procuradores e garantindo assim a segurança processual, que é o objetivo da lei.
Com as informações que contém, a certidão viabilizou a intimação da parte contrária para a resposta. Já a procuração por mim outorgada pelo ora agravante era garantia de que quem assinou a petição era, de fato, o seu representante legal.
A apresentação da procuração no agravo de instrumento objetiva que se garanta à parte agravada o direito de contra-arrazoar o recurso. Essa finalidade foi cumprida. Assim, não se podia falar em prejuízo, sendo certo mesmo que em nome do princípio da instrumentalidade das formas – de acordo com o qual uma forma só existe e deve ser posta como estorvo à prática de um direito caso sua violação (da forma) implique a violação de um direito de outrem –, a exigência da procuração como peça obrigatória deve ter seu rigorismo abrandado, quando as circunstâncias do caso demonstrem que a inobservância da forma não prejudica o direito daquele em nome de quem se institui a forma (neste caso, da parte agravada).
Assim se depreende da seguinte ementa do julgado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE.
1. Desnecessária a juntada de cópia de todas as procurações outorgadas pela parte agravada se regularmente intimada para contraminutar.
O julgado a seguir demonstra, pormenorizadamente, a ideia que guia o esvanecimento do rigorismo da regra processual atinente à procuração como peça obrigatória:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO DAS CONTRA-RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE FORMALISMO DESNECESSÁRIO NO PRESENTE CASO.
1. A jurisprudência do STJ afasta o conhecimento do Agravo de Instrumento caso não se junte comprovação dos poderes outorgados ao signatário das contra-razões do Recurso Especial.
2. Esse antigo entendimento busca resguardar o contraditório, ao garantir que a parte agravada será regularmente cientificada dos atos processuais posteriores.
3. Ocorre que essa jurisprudência pode causar graves injustiças à agravante por conta de erro ou má-fé da parte contrária, que acaba por se beneficiar do excesso de formalismo do Tribunal. É o caso presente.
4. As procurações que instruem o Agravo de Instrumento referem-se ao advogado que acompanhou todo o processo e assinou as contra-razões do presente recurso. Peculiarmente, no caso das contra-razões do Recurso Especial, embora esteja registrado o nome desse mesmo advogado (cuja procuração consta do instrumento), foi aposta apenas a assinatura de um segundo advogado.
5. Nem mesmo o agravado cogitou de nulidade do instrumento de Agravo por conta desse vício. Suas contra-razões no Agravo de Instrumento, assinadas pelo advogado com procuração nos autos, ratificam suas contra-razões no Recurso Especial.
6. Ademais, o advogado sem procuração nos autos (que assinou as contra-razões do Recurso Especial) tem seu nome também na petição de contra-razões do Agravo de Instrumento, apesar de não assinar essa peça, o que demonstra serem profissionais que atuam em conjunto.
7. Tudo isso demonstra a injustiça, nem sequer suscitada pelo agravado, de não se conhecer do Recurso Especial por erro da parte adversa.
8. A jurisprudência do STJ deve ser mantida apenas nos casos em que há, efetivamente, prejuízo, ainda que potencial, para a parte contrária, o que não ocorre, in casu.
9. Agravo Regimental provido para que o Recurso Especial seja conhecido, desde que preenchidos os demais requisitos.
O julgado se aplica como luva ao meu caso. A relatora do meu recurso na 3ª câmara cível isolada do TJE, em data de 7 de novembro de 2008, recebeu o recurso, sem suscitar a ausência do instrumento de procuração, porquanto a certidão atendia em plenitude o dispositivo legal regulador do juízo de admissibilidade. Certamente ela observou, ao final da peça, na relação de documentos juntados ao agravo, o item número um: "Certidão do diretor de secretaria da 3ª Vara Cível da capital da intimação das partes sobre a decisão agravada e procuração dos advogados das partes”.
É o que está claro no seu despacho:
"Recebo o presente recurso e reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo ativo posteriormente, determinando ainda o seu processamento na forma da Legislação Processual Civil em vigor”.
Como efeito de seu entendimento, a desembargadora Maria Rita determinou três providências.
A primeira foi a intimação, "na forma da lei”, do agravado, "para que, querendo, apresente as contra-razões ao recurso interposto no prazo legal (CPC, art. 527,V)”.
A segunda providência foi o pedido de informações ao juízo de origem do processo, no prazo de 10 dias.
E, finalmente, cumpridas as diligências, o retorno dos autos conclusos "para ulteriores de direito”.
Logo em seguida, em 10 de dezembro do mesmo ano, a relatora deu andamento à instrução do feito, solicitando informações do juízo singular. Uma semana depois, a resposta do juiz Mairton Marques Carneiro foi recebida.
Em 14 de outubro de 2009 juntei nova procuração da minha advogada, em substituição ao defensor anterior, seu pai (e meu tio), que falecera. Tanto o pai quanto a filha tinham escritório no mesmo prédio onde também estavam instalados os advogados dos Maioranas.
Só em 13 de setembro de 2010, quase dois anos depois de haver recebido e instruído o processo, a desembargadora-relatora "descobriu” a perda de objeto da ação pela a inexistência das procurações dos agravados, A matéria já estava vencida, não só porque a certidão do diretor de secretaria do 3º Ofício Cível atendia a todas as exigências da lei, como porque já havia decorrido o momento processual da perquirição e contestação devidas quanto à falha formal.
A regra do art. 527, I, c/c o art. 557, caput, do CPC, é no sentido de que, distribuído o agravo de instrumento no tribunal de apelo, o relator sorteado verificará a existência dos pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade do recurso e, não havendo qualquer desses pressupostos, deverá negar-lhe seguimento liminarmente.
De posse dos autos do processo, a desembargadora-relatora não só os achou em condições de serem recebidos como iniciou a instrução processual. Dentre as providências que adotou, estava a citação do agravado, que considerou identificado e em condições de ser informado da interposição do recurso para, querendo, respondê-lo. A única deliberação que transferiu para depois do cumprimento das diligências por ela determinadas foi "apreciar o pedido de efeito suspensivo ativo”. Ora, se a relatora procedeu a todos os atos listados na lei era porque proferiu juízo prévio e positivo de admissibilidade.
Apesar de toda argumentação sólida, nenhum dos três recursos que apresentei sucessivamente foi aceito pelo tribunal. Como? Em todos os acórdãos, ignorando o que eu disse e reafirmando a decisão inicial, da desembargadora Maria Rita Xavier, contra a qual me insurgi. É o que vê no acórdão, que reproduzo:
Insurge-se o agravante, LUCIO FLAVIO DE FARIA PINTO, por devidamente qualificado, por intermédio de sua advogada contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da 9ª Vara Cível nos autos da ação indenizatória na qual foi indeferido o pedido do agravante concernente à produção de prova testemunhal, que lhe move RÔMULO MAIORANA JÚNIOR e DELTA PUBLICIDADE S.A.
(..)
Em face do exercício do juízo de retratação exercido pelo MM. Juízo de 1º Grau, entendo que ocorreu a perda de objeto superveniente, razão pela qual deve o presente recurso ser extinto sem exame de mérito.
Logo, uma vez constatada a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal., impondo-se o não conhecimento do agravo.
Ante as circunstâncias especificas do caso concreto, declaro prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda de seu objeto.
Não bastasse a perda do objeto anunciada, o presente recurso também não estaria apto a ser conhecido. É que após um novo juízo de admissibilidade, constatei que o agravante não cumpriu com o que determina o art. 525, I, do CPC, isto é, não juntou cópia das procurações dos agravados.
Desse modo, resta julgar o recurso interposto inadmissível por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Nestes termos, nego seguimento ao mesmo, nos termos do art. 557 do CPC.
Após o transito em julgado desta decisão arquivem-se os autos.
Belém/Pa, 13 de setembro de 2010. DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. RELATORA”.
Face às considerações que fez, o novo relator, desembargador Roberto Gonçalves de Moura, entendeu que as minhas razões "não são capazes de abalar os fundamentos de decisão recorrida, vez que não traz nada de novo”. Por isso, negou-lhe provimento para manter a decisão guerreada em todos os seus termos.
O relator disse que eu não trouxera nada de novo aos autos. Mas parecia mesmo é que eu havia dito nada. Tudo que disse foi ignorado. No lugar da dialética processual, o silêncio monocrático do julgador, um Grande Irmão. Um diálogo de mudo compulsório com surdo conveniente, que caberia bem na ficção do absurdo de Frans Kafka.
Esgotados meus recursos com nova rejeição pelo tribunal do meu último agravo, resta-me agora bater à porta das cortes superiores em Brasília para que restabeleçam o primado da lei, do direito e da verdade no território da (in)justiça do Estado do Pará. É o que espero, finalmente, obter, com a ajuda da opinião pública.
Belém (PA), 25 de janeiro de 2013
Lúcio Flávio Pinto – Editor do Jornal Pessoal.
Fonte: IHU
Nenhum comentário:
Postar um comentário