novembro 07, 2008

Eleição do Professor Antônio Augusto Cançado Trindade para a Corte Internacional de Justiça

Foto: Gustavo Câmara Corte Real - Corte Internacional de Justiça, A Haia - Países Baixos, 2001

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Nota nº 626 - 06/11/2008
Distribuição 22

Eleição do Professor Antônio Augusto Cançado Trindade para a Corte Internacional de Justiça

O Governo brasileiro recebeu com grande satisfação a eleição hoje, 6 de novembro, do Professor brasileiro Antônio Augusto Cançado Trindade para o cargo de juiz da Corte Internacional de Justiça (CIJ), com mandato de nove anos, a partir de 2009. O Professor Cançado Trindade recebeu o apoio de 163 membros da Assembléia Geral das Nações Unidas, onde foi o candidato mais votado, e de 14 membros do Conselho de Segurança. A votação do Professor Cançado Trindade na Assembléia Geral foi a maior da história das eleições para a Corte.

Autor de diversas obras jurídicas, o Professor Cançado Trindade é Professor de Direito Internacional Público na Universidade de Brasília e no Instituto Rio Branco. É membro do “Curatorium” da Academia de Direito Internacional da Haia e titular do Instituto de Direito Internacional, na Bélgica. De 1995 a 2006, foi Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que presidiu de 1999 a 2004. No Brasil, também exerceu o cargo de Consultor Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, de 1985 a 1990. Sua eleição para a CIJ é um reconhecimento da importante trajetória do Professor Cançado Trindade no campo do Direito Internacional e da tradição jusinternacionalista do Brasil, que remonta à participação de Rui Barbosa na Conferência da Haia.

A CIJ é o principal órgão judiciário das Nações Unidas, com sede na Haia, Países Baixos. Sua função é deliberar sobre questões jurídicas entre Estados e responder a consultas de órgãos ou agências especializadas da ONU. O Professor Cançado Trindade será o quinto brasileiro a integrar o corpo de juízes da Corte, tendo sido precedido pelos Doutores Francisco Rezek (1996-2006), José Sette Câmara (1979-1988), Levi Fernandes Carneiro (1951-1955) e José Philadelpho de Barros e Azevedo (1946-1951).


Fonte: Ministério das Relações Exteriores

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3 comentários:

Anônimo disse...

Parabens Professor!!!
Parabens a familia TRINDADE!!!

O seu trabalho, dedicacao e progesso e orgulho dos seus ex-alunos, ex-colegas e dos que via Internete possam vir a conhecer e apreciar toda sua careira e sua contribuicao para com a HUMANIDADE.

ORGULHO DE SER BRASILEIRA.

Perina Ashe

Anônimo disse...

EXCELENTÍSSIMOS SENHORE (A)S
DOUTORE (A)S MINISTRO (A)S DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PODER JUDICIÁRIO DO BRASIL


Cristina Maria Ribeiro Benevides, vem, respeitosa e tempestivamente, à presença de Vossas Excelências, para apresentar suas razões de apelação para marcação do julgamento do recurso extraordinário nº 194662 e requerer do ministro Exmº Dr. Ricardo Lewandowski que proceda a solicitação da apreciação do RE oriundo de um processo trabalhista onde na conclusão da referida Convenção e com a mesma assinada pelas partes na CCT de 1989/1990 entre SINDIQUÍMICA e SINPER e onde todos os representantes dos empresários assinaram o referido texto final dessa Convenção garantindo o pagamento das perdas salariais em discussão naquele momento.
O direito fundamental à razoável duração do processo, por força da Emenda Constitucional nº 15/2004, que acresceu o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal de 1988, afirma: CFB em seu Artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
É o momento, eu acredito, de que se aplique a arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistas. A Lei 9307/96 diz que: a aplicação da arbitragem para solução de conflitos trabalhistas inicia-se pela análise dos meios de solução de conflitos desta área, Prossegue-se com a averiguação das possibilidades e da utilidade da arbitragem no direito do trabalho, no que tange aos dissídios coletivos e aos dissídios individuais
O aspecto da demora da responsabilidade do Estado sobre a demora do processo judicial ou administrativo deveria obedecer ao princípio da cooperação entre os sujeitos do processo para alcançar um deslinde justo e célere (a um conflito entre os ministros deste STF sobre a Convenção Coletiva de 1989/1990 entre SINDIQUÍMICA e SINPEQ) e versar do princípio da cooperação entre os sujeitos do processo para alcançar um resultado justo e célere a este RE.
Pelo que acompanhei e conheço o SINPEQ do Pólo Petroquímico d Camaçari – Bahia – BA/CCT de 1989/1990, CONCORDOU e ASSINOU A CCT, comprometendo-se em repor as perdas salariais dos planos econômicos do governo Collor naquela época de injustiças plenas ao povo brasileiro. E o que houve mesmo?
Como fartamente abordado tanto na exordial como nos demais pronunciamentos acostado pela Apelada, versa a discussão do presente feito sobre a obrigação de pagar descumprida pelo apelante, após ter aderido a plano de consórcio por ela administrado, ter sido contemplado e por fim estar com a posse do bem que adquiriu por força do dito plano.
Razões da apelação
O que eu não entendo em minha ignorância jurídica, em meu entendimento de honra e palavra empenhada, dada, compromisso assumido de acordos entre pessoas, empresas, sindicatos é que não está acontecendo, como deveria no referido processo. Quero manter a certeza que existe justiça no Brasil e tendo a dúvida sobre os motivos que levam aos excelsos ministros desta Casa Suprema em não assinar, julgar e declarar que os trabalhadores das empresas deste Pólo Petroquímico de Camaçari – Bahia daquela época: 1989/1990 fazem jus à justiça embasados nas concordâncias e assinaturas de homens íntegros moral e profissionalmente de um acordo trabalhista pré-discutido e chegado a um acordo satisfatório para os trabalhadores. O que não compreendo é que as partes concordaram em repor as perdas salariais, mas o patronato mesmo assinando que reconhecia ao absurdo dessas perdas devido ao Plano Collor Verão ache “brecha” na Lei e coloquem na justiça brasileiro como um processo trabalhista contradizendo um acordo já previsto e assinado de reposição das perdas por eles mesmos, empresários, reconhecido e continuamos a esperar durante longos anos aqueles trabalhadores que ainda não faleceram pela compreensão e justiça do magistrado brasileiro, ou seja: as partes envolvidas (SINPER E SINDIQUÍMICA) reconhecem o erro do plano econômico e se dispõem a pagar as perdas para seus empregados. Mas para nossa surpresa a justiça brasileira representada pelo Supremo Tribunal Federal e que coloca as interrogações e dúvidas em um direito adquirido e reconhecido por todos os envolvidos e mantêm este Recurso Extraordinário nº 194662 “parado”. Sem explicar o porquê, sem dar uma satisfação ao povo brasileiro. Onde anda a justiça? Onde lendo a Carta Magna nós do Sindiquímica contrariamos alguma Lei, Normas, Dispositivos e etc. O que está sendo julgado no momento pelo STF é uma decisão já amparada pelas Leis e reconhecidas pelas partes envolvidas.
Onde está o impasse jurídico? O problema?
Realmente sou uma ignorante jurídica, mas tenho certeza que quando a eqüidade e justiça eu entendo perfeitamente.
Recurso extraordinário
“(RE) Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando:
1- contrariar dispositivo da Constituição;
2- declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
3- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
Partes Qualquer pessoa. Tramitação Para ser admitido o Recurso Extraordinário, a matéria constitucional deve ser pré-questionada. Em outras palavras, a sentença recorrida tem de tratar especificamente do dispositivo da Constituição que se pretende fazer valer. Não se pode dizer que uma decisão fere a Carta Magna genericamente: o correto é apontar o artigo supostamente violado. Antigamente só existia um recurso julgado pelo STF, o extraordinário, que abrangia as modalidades extraordinárias e especiais de hoje. Diante do aumento vertiginoso do número de causas que passaram a chegar ao Supremo, a Constituição de 1988 distribuiu a competência entre o STF e o STJ, sendo que o primeiro seria guardião da Constituição e o segundo, da legislação federal. Então, os recursos excepcionais foram divididos entre as duas cortes, cabendo exclusivamente ao STF o extraordinário e exclusivamente ao STJ o recurso especial. São características comuns do Recurso Extraordinário e Recurso Especial: 1- esgotamento prévio das instâncias ordinárias (não cabe mais recurso para instâncias inferiores); 2- a atuação do STF e STJ não é igual à dos outros tribunais? Sua função aqui é guardar o ordenamento jurídico e não a situação individual das partes. A parte poderá ser beneficiada por essa guarda, mas a mera alegação de que as decisões anteriores lhe foram?Injustas? Não servem para fundamentar esses recursos; 3- não servem para mera revisão de matéria de fato; 4- sua admissão depende da autorização da instância inferior, e depois do próprio STF e STJ; 5- os pressupostos específicos desses recursos estão na Constituição Federal e não no Código de Processo Civil e na Lei 8038/90; 6- enquanto perdurarem os recursos excepcionais, a sentença anterior já pode ser executada provisoriamente; 7- os dois recursos podem ser ajuizados simultaneamente no STF e no STJ, já que suas diferenças são bem delineadas pela Constituição, tratando-se de discussão de matérias distintas. Portanto, o prazo para apresentar os recursos corre simultaneamente, sendo de 15 dias. Conseqüências Jurídicas O efeito da decisão no Recurso Extraordinário só vale entre as partes no processo, e para elas a lei é inconstitucional desde o seu surgimento. A declaração de inconstitucionalidade não anula nem revoga a lei. Teoricamente, ela continua em vigor até que seja suspensa pelo Senado Federal, conforme prevê a Constituição em seu artigo 52, inciso X. Fundamentos legais Constituição Federal, artigo 102, III e artigo 52, X. Código de Processo Civil? Artigos 541 a 546. Lei 8.038/1990, artigos 26 a 29. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 321 a 326.
Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski interrompeu o julgamento, na tarde de 25/10/2007, dos Embargos de Divergência nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 194662. Os embargos foram opostos no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas Petroquímicas, Químicas Plásticas e Afins do Estado da Bahia (Sindiquímica), contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STF nos Embargos de Declaração no RE.
O caso
Ao analisar o RE 194662, interposto pelo Sindiquímica contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Segunda Turma do STF decidiu no sentido de que a Lei federal 8.030/90 – que instituiu novo sistema de reajuste de preços e salários no governo Collor, não deveria prevalecer sobre a convenção coletiva dos empregados do Pólo Petroquímico de Camaçari (BA). A convenção foi firmada entre o Sindiquímica e o Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais Petroquímicas e Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (Sinper), para vigorar entre setembro de 1989 a agosto de 1990. Conforme o acórdão da Turma, a convenção é um ato jurídico perfeito e deveria ser respeitado.
Contra essa decisão, e com a alegação de que o STF não teria levado em conta a jurisprudência da Casa, o Sinper opôs Embargos de Declaração, que foram recebidos pela Segunda Turma. Com isso, foram mantidos os reajustes regidos pela Lei 8.030/90 – menos favoráveis aos trabalhadores, e não mais os previstos pela convenção trabalhista.
Ao analisar o RE 194662, interposto pelo Sindiquímica contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Segunda Turma do STF alguns ministros do STF decidiram no sentido de que a Lei federal 8.030/90 – que instituiu novo sistema de reajuste de preços e salários no governo Collor, não deveria prevalecer sobre a convenção coletiva dos empregados do Pólo Petroquímico de Camaçari (BA). A convenção foi firmada entre o Sindiquímica e o Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais Petroquímicas e Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (Sinper), para vigorar entre setembro de 1989 a agosto de 1990. Conforme o acórdão da Turma, a convenção é um ato jurídico perfeito e deveria ser respeitado.
Contra essa decisão, e com a alegação de que o STF não teria levado em conta a jurisprudência da Casa, o Sinper opôs Embargos de Declaração, que foram recebidos pela Segunda Turma. Com isso, foram mantidos os reajustes regidos pela Lei 8.030/90 – menos favoráveis aos trabalhadores, e não mais os previstos pela convenção trabalhista.
Votos de alguns ministros relatores
Os votos de alguns ministros relatores afirmam e isto está documentado que os embargos de declaração não poderiam ter sido providos para a correção de possível erro de julgamento. Para ele, ao receber os embargos, a Segunda Turma contrariou a jurisprudência do Supremo. “Embargos de Declaração não têm o condão de submeter o que decidido – e expressamente decidido com relação à existência ou não de divergência ou de peculiaridades do caso concreto que afastavam os precedentes, a novo julgamento”.
Por essa razão, alguns ministros votaram no decorrer desses anos, no sentido de conhecer e receber os Embargos de Divergência, para anular o acórdão da Segunda Turma do STF no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração. E, com isso, restabelecer o que foi decidido no julgamento primitivo do Recurso Extraordinário, para fazer prevalecer à convenção coletiva dos empregados do Pólo Petroquímico de Camaçari (BA) sobre a Lei federal superveniente, menos favorável aos trabalhadores. Processo RE-194662.
Sinto-me do triste, desesperançosa, envergonhada diante dos povos de outros países do mundo de ser brasileira e viver em um país que tem leis e brechas nas leis que permitem assassinos (a população de classe alta, média alta, empresários e políticos) responderem em liberdade condicional, empresários, políticos, funcionários federais desviarem verbas públicas e não acontecer nada, mas com o povo brasileiro pobre e desgraçado que é a imensa maioria do Brasil acontece tudo contra a gente. Aí surgem leis e outros para impedir que o povo tenha dignidade e orgulho de ser brasileiro. Já não mais acreditamos os homens dos poderes deste país outros com um Código Penal Brasileiro datado de 1940. É possível que eu morra e não veja ser feita a justiça nesse processo trabalhista. Deprimente. Uma tristeza e vergonha.
Os empresários se comprometeram pagar o que nos deve, mas a decisão está “emperrada” na justiça.
Então, o ministro Ricardo Lewandowski discorda de seus egrégios colegas e por quê? Ajude-me a entender esta demora em atender ao anseio justo dos trabalhadores, por que sou ignorante de estudos acadêmico, doutores.
O que é um acordo firmado entre as partes assinada e registrada? O que é transparência? Por que ministros reconhecidamente justos e homens com integridade moral e jurídica ilibada conhecida internacionalmente declaram-se em conclusões processuais jurídicas a favor da justiça dando suas razões e outros ministros de menor número não concordam? Eu não consigo entender. Se no Brasil tivesse pena de morte como ficaria o réu se fosse o caso em questão? Uns dão a sentença máxima outros prisão perpétua, se o crime, a situação foi à mesma que está sendo julgada?
Estou decepcionada e cansada. Desde 2005 que solicito uma apuração, um julgamento levando em consideração que houve naquela época concordância que havia perdas para repor em nossos salários e inclusive há um texto do senador Aloísio Mercadante onde ele explica o ABSURDO do Plano Collor I para os trabalhadores e hoje nenhum senador ou deputado estadual principalmente do PT como é o caso do referido senador, e nem a Central Única dos Trabalhadores não se manifestam dando uma mensagem, uma carta, uma Petição de solidariedade aos trabalhadores do Sindiquímica.
No Brasil eu só acredito em Deus e em mim. Vergonha. Que decepção, que espera por justiça absurda. Que desespero e que descrédito nos Poderes Brasileiros. Quem vai defender os pobres e trabalhadores neste país?
Termos em que,

Pede deferimento.

Salvador (BA), 28 de dezembro de 2008.

Cristina Maria Ribeiro Benevides
Apelante e Ignorante Cidadã Brasileira

Daniel Dantas disse ao jornalista Bob Fernandes: "Vou detonar! Vou contar tudo. Tudo sobre a corrupção no Judiciário, no Congresso, na imprensa!". Com medo, Gilmar Mendes mandou soltar o banqueiro. ?????????????
http://osamigosdopresidentelula.blogspot.com/2008/07/presidente-do-stf-determina-novamente.html

Anônimo disse...

Conocen alguna dirección electrónico del Juez Cancado? Por favor informarnos.

Plataforma Holandesa contra la Impunidad Guatemala

eventojusticia@gmail.com