PICICA: "(...) cabe destacar que a violência é um fenômeno
de causas multifatoriais, como a desigualdade social, o preconceito, a
iniquidade da distribuição de renda e a insuficiência de políticas públicas.
A justificativa da PEC nº 171/1993 não se baseia em
estudos técnicos ou científicos que comprovem o seu argumento, mostrando-se
frágil para sustentar uma alteração constitucional, principalmente no que se
refere a um artigo considerado como cláusula pétrea, pois se trata de
direitos e garantias individuais, consagrados na Constituição Federal de
1988.
(...)
É preciso explicitar o outro lado do problema da violência
envolvendo adolescentes, que tem sido reiteradamente esquecidos pelos
propositores da redução da idade penal: os adolescentes são mais vítimas do
que autores de violência. O último Índice de Homicídios na Adolescência
(IHA), realizado em 2012 nas cidades com mais de 100 mil habitantes, estimou
que mais de 42 mil adolescentes poderão ser vítimas de homicídios até 2019.
De acordo com os dados, para cada grupo de mil pessoas com 12 anos completos
em 2012, 3,32 correm o risco de serem assassinadas antes de atingirem os 19
anos de idade, a taxa representa um aumento de 17% em relação a 2011. A IHA
mostrou ainda que adolescentes negros ou pardos possuem aproximadamente três
vezes mais probabilidade de serem assassinados do que adolescentes brancos.
De acordo com os dados das pesquisas: “Mapa da Violência 2012 e de
2013” em 2011, a vitimização dos jovens negros também aumentou
substancialmente, de 71,7%, em 2002, para 154%, em 2010."
Brasília,
20 de Março de 2015
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NOTA
PÚBLICA
REDUÇÃO DA
MAIORIDADE PENAL NÃO É SOLUÇÃO.
O Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS,
órgão superior de deliberação, instituído pela Lei Orgânica da Assistência
Social – LOAS (Lei no. 8742, de 07 de dezembro de 1993), com
representatividade da sociedade civil e do poder público, vem a público
manifestar repúdio à proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 171/1993, em
trâmite na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania do Senado
Federal.
Inicialmente, cabe destacar que a violência é um fenômeno
de causas multifatoriais, como a desigualdade social, o preconceito, a
iniquidade da distribuição de renda e a insuficiência de políticas públicas.
A justificativa da PEC nº 171/1993 não se baseia em
estudos técnicos ou científicos que comprovem o seu argumento, mostrando-se
frágil para sustentar uma alteração constitucional, principalmente no que se
refere a um artigo considerado como cláusula pétrea, pois se trata de
direitos e garantias individuais, consagrados na Constituição Federal de
1988.
Atualmente, não há estudos que comprovem a correlação
entre o recrudescimento de sanções aplicadas a adolescentes autores de atos
infracionais e a diminuição dos índices de violência no Brasil, assim como
não se pode afirmar que a inserção de adolescentes no regime de privação de
liberdade diminuirá o sentimento de insegurança da população.
Os setores favoráveis que buscam desacreditar a legislação
vigente, disseminando a ideia de que o Estado deve penalizar os adolescentes,
desconsideram as iniciativas mal sucedidas de redução da idade penal em
outros lugares do mundo. Países como Alemanha e Espanha voltaram atrás da
decisão da redução da maioridade em razão de sua ineficácia tanto para a
diminuição dos índices de violência quanto para redução de atos infracionais
cometidos pelos adolescentes. Estes setores favoráveis, ainda, ignoram o fato
de que a inserção do adolescente no sistema prisional, devido à sua
precariedade e ineficiência, produzirá o efeito contrário ao pretendido,
conforme aponta o estudo “Redução da idade penal: socioeducação não se
faz com prisão” do Conselho Federal de Psicologia (2013).
Não compreendem que as medidas socioeducativas previstas
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, legislação de
referência internacional, têm caráter sancionatório, ou seja, não há
impunidade para aqueles adolescentes que cometem ato infracional. Um
adolescente pode ficar até três anos em uma unidade de internação. Isso
corresponde à metade de sua adolescência.
Nas audiências públicas realizadas para debater a PEC
nº171, magistrados e autoridades presentes foram unânimes em afirmar que a
redução da maioridade penal não diminuirá a criminalidade no País.
Ressalta-se que o Sistema Único de Assistência Social, por
meio dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS,
oferta atendimento a adolescentes que praticaram atos infracionais no Serviço
de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de
Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC). De
acordo com o Censo SUAS/CREAS 2013, de um total de 2.249 CREAS, 1.649 (73%)
informaram ofertar o Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto,
atendendo um total de 89.718 adolescentes.
A maioria dos atos infracionais que levam à determinação
judicial de medidas de privação de liberdade não envolve crimes contra a
pessoa. Pesquisa do Conselho Nacional de Justiça, de 2012, revela que os
delitos cometidos por adolescentes são predominantemente roubo, furto e
tráfico, perfazendo aproximadamente 80% do total.
É preciso explicitar o outro lado do problema da violência
envolvendo adolescentes, que tem sido reiteradamente esquecidos pelos
propositores da redução da idade penal: os adolescentes são mais vítimas do
que autores de violência. O último Índice de Homicídios na Adolescência
(IHA), realizado em 2012 nas cidades com mais de 100 mil habitantes, estimou
que mais de 42 mil adolescentes poderão ser vítimas de homicídios até 2019.
De acordo com os dados, para cada grupo de mil pessoas com 12 anos completos
em 2012, 3,32 correm o risco de serem assassinadas antes de atingirem os 19
anos de idade, a taxa representa um aumento de 17% em relação a 2011. A IHA
mostrou ainda que adolescentes negros ou pardos possuem aproximadamente três
vezes mais probabilidade de serem assassinados do que adolescentes brancos.
De acordo com os dados das pesquisas: “Mapa da Violência 2012 e de
2013” em 2011, a vitimização dos jovens negros também aumentou
substancialmente, de 71,7%, em 2002, para 154%, em 2010.
É preciso destacar o papel das medidas socioeducativas de meio aberto, que,
de acordo com o ECA, devem ter prevalência em relação às medidas
socioeducativas de meio fechado. As condições de muitas unidades de
internação não são adequadas para o cumprimento da medida socioeducativa de
privação de liberdade. O Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP
considera em seu recente Relatório da Infância e da Juventude, que o
“excesso de lotação nas unidades compromete severamente a qualidade do
sistema socioeducativo, (...) superando o contexto das celas superlotadas que
costumeiramente se vê no sistema prisional” (CNMP, 2013: 18).
Assim, o Estado tem o dever de implementar o Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE - Lei 12.594/2012 como
resposta aos atos infracionais cometidos por adolescentes.
Destaca-se a importância da estruturação do SUAS, com
7.511 CRAS, 2.440 CREAS e 17 mil entidades que compõe a
rede socioassistencial e a necessidade de avançar nas ações intersetoriais de
prevenção, principalmente, com as políticas de educação, saúde, cultura e
esporte.
A aprovação pelo Congresso Nacional da redução da
maioridade penal além de contrariar a cláusula pétrea constitucional,
favorece a desproteção da infância e da adolescência no Brasil. É preciso
mobilizar a sociedade, o poder público e as instâncias de defesa dos direitos
humanos, em especial os da criança e do adolescente, para que todos cumpram o
que dispõe a Constituição Brasileira:
Art. 227 É dever
da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
O Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS,
como integrante do Sistema de Garantia de Direitos, se manifesta contrário à
PEC nº 171/1993 e ratifica a importância da Doutrina da Proteção Integral,
que fundamenta a garantia de absoluta prioridade para crianças e adolescentes
no acesso a direitos, respeitada a condição de pessoa em desenvolvimento, dispostos
no ECA.
Tendo em vista a falta de embasamento da PEC, a
modificação proposta poderá causar impactos irreversíveis para os
adolescentes principalmente pobres, negros e a suas famílias. Dessa forma, é
importante que atos infracionais e suas respectivas sanções sejam debatidos
amplamente para que a ação do Estado não se restrinja à segregação e ao
encarceramento de parte da juventude brasileira.
Garantir direitos e dignidade é a
solução!
CONSELHO
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Brasília,
Março de 2015.
Site: http://www.mds.gov.br/cnas
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