maio 30, 2012

"A filosofia do direito sequestrada pela técnica: reflexões sobre o novo exame de ordem", por Rafael A. F. Zanatta

PICICA: "É preciso um pouco de honestidade: a vida acadêmica é para poucos, exige dedicação, tempo e capacidade intelectual. É insanidade acreditar que é possível repetir a experiência bacharelesca de tempos atrás. O alunado de direito no país é outro e possui outras demandas. Enquanto isso, o exame de ordem transfigura-se em algo que não é e não pode ser. Ao acrescentar a filosofia do direito, acaba por piorar (pois infelizmente não possui meios para melhorar) o cenário da educação jurídica e codificar o pensamento filosófico, fazendo com que a técnica sequestre o pensamento crítico (transgressor e nunca estático), este sim, como diria o falecido pensador argentino - que tanto amava a filosofia e o ensino - Luis Alberto Warat, capaz de ir além do senso comum teórico dos juristas."

29/05/2012


A filosofia do direito sequestrada pela técnica: reflexões sobre o novo exame de ordem


A notícia anunciada ontem (28.05.12) pela diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil de que o próximo exame de ordem conterá questões sobre "filosofia do direito" muito provavelmente desagradou os milhares de candidatos e candidatas de todo o país. "Para que filosofia do direito?", algum jovem estudante de perfil tecnicista pode ter se perguntado.
A argumentação utilizada pela diretoria é bastante superficial, como se filosofia do direito se confundisse integralmente com hermenêutica e ética: "O principal argumento em favor da implantação da Filosofia do Direito no conteúdo programático do Exame é o de que o mundo atual exige cada vez mais a formação de um advogado que não seja mero repetidor de leis e normas; e sim um profissional capaz de interpretar as normas – caso de que cuida a Hermenêutica – e que possua conduta reta e adequada – o que é tratado pela Ética", diz a notícia.
Que o "mundo atual exige cada vez mais a formação de um advogado que não seja mero repetidor de normas e leis" não é novidade alguma. A questão é saber de que forma a inserção de questões de filosofia do direito auxiliará na formação de um jurista que saiba pensar juridicamente e que tenha uma postura reflexiva e questionadora - elemento central da filosofia (dentro e fora do direito). A hipótese inicial é que a mera inserção de tais questões em nada modifica o padrão médio de potenciais advogados do país, considerando que o problema central está no "modelo bancário de ensino" (na terminologia empregada por Paulo Freire), na ausência de capacitação pedagógica dos professores de direito e no padrão de avaliação de massa aplicado pela OAB, em razão do absurdo número de faculdades de direito do país.
A filosofia sequestrada pela técnica
Em razão do crescente número de candidatos e da multiplicação de cursinhos (que progressivamente dominam as técnicas e detalhes de realização do exame de ordem, tal como elaborado pela Fundação Getúlio Vargas, e oferecem como serviço o "sonho de passar no exame de ordem" para consumidores desesperados de todo o Brasil), a escolha da diretoria soa como uma opção para diferenciar o exame de ordem e torná-lo mais difícil diante do leve aumento de candidatos inscritos - 95 mil inscritos no primeiro exame unificado para 111 mil no sétimo. A estratégia, entretanto, corrói o significado da filosofia do direito (que deveria ser chamada de filosofia no direito ou jurisprudência, no sentido de teoria geral do direito), fazendo com que candidatos decorem conceitos superficiais sobre temas extremamente complexos e que demandam reflexões profundamente embasadas.
Por mais que haja uma ideia nobre por trás da escolha da diretoria do conselho da OAB, como a tentativa de incentivar os alunos de direito a prestarem mais atenção nas disciplinas propedêuticas ministradas geralmente nos primeiros anos do curso -, ela é falha por corromper o significado da filosofia do direito, forçando a codificação do pensamento em vias únicas, dando a falsa impressão de que a filosofia se resume a simples conceitos que podem ser memorizados em apostilas de cursinhos preparatórios e aulas recheadas de técnicas de memorização.
O uso de questões objetivas de filosofia do direito em concursos jurídicos não é novidade. Tome-se como exemplo o concurso de Defensor Público do Estado de São Paulo de 2010. A questão 84 é a que segue: "Ao comentar a doutrina aristotélica da justiça, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, em sua obra Estudos de Filosofia do Direito, indica aquele que seria o “preceito básico do direito justo, pois só por meio dele a justiça se revelaria em sua atualidade plena”. Este preceito, que também pode ser definido como 'uma feliz retificação do justo estritamente legal' ou ainda 'o justo na concretude', é denominado (A) liberdade; (B) dignidade; (C) vontade; (D) equidade; (E) piedade". A resposta é equidade, claro. Mas é difícil imaginar que o candidato tenha a mínima noção de Aristóteles ou da obra de Tércio Sampaio, um estudioso da tópica de Theodor Viehweg. Afinal, o que esse tipo de questão verifica ou avalia? É apropriado incluir questões como esta na prova da OAB?
Os efeitos imediatos da adoção deste tipo de questão no exame de ordem resultarão no interesse utilitário pela filosofia do direito, implicando na criação de um novo mercado alimentado por tal interesse (não é difícil imaginar professores sendo contratados para ministrar aulas de filosofia do direito em cursinhos, editoras publicando livros específicos de "filosofia do direito para o exame de ordem" ou reeditando  "manuais de filosofia do direito", algo paradoxal na filosofia, como se ela pudesse ser comprimida ou limitada por um só texto didático). Os professores de filosofia do direito do primeiro ano terão que se adaptar forçosamente ao exame de ordem, modificando radicalmente a estrutura de seus cursos para um padrão superficial de avaliação, em razão das pressões institucionais por melhores resultados nos desempenhos dos alunos (o que é uma distorção, visto que o exame de ordem não pode ser um critério de mensuração do nível de qualidade do ensino jurídico).
Imagine um professor de filosofia do direito que tenha estruturado seu curso com base na leitura de dois textos clássicos, O Conceito de Direito, de Herbert L.A. Hart e Levando Os Direitos a Sério, de Ronald Dworkin. É provável que esse professor seja pressionado a abandonar a leitura estrutural (com método próprio para textos de teor filosófico), capaz de proporcionar debates embasados entre os alunos, para adotar um plano de ensino focado em "conceitos e tópicos gerais de filosofia de direito", isto é, um curso superficial de memorização e falsa transferência de saberes, que não problematiza os textos de filosofia do direito e não os relaciona aos elementos cotidianos da prática jurídica. O modo de adoção das questões de filosofia do direito  pela OAB (questões objetivas sobre diversos conceitos) pode gerar tal tipo de distorção.
Os efeitos negativos são muitos. Há ainda o importante ponto levantado por Murilo Duarte Corrêa no texto "Pensar, refém da técnica: o exame de ordem e a filosofia do direito", publicado logo após a divulgação da notícia: o sequestro do pensamento pela técnica. O argumento de Corrêa aproxima-se com aquele explorado neste texto, mas vai além, invocando a necessidade de resistência acadêmica ao tecnicismo: "Com relação à Filosofia, sua inclusão no Exame despertará nos alunos uma preocupação pragmática e instrumental com a disciplina que, convenientemente, dispensa os professores do trabalho de inseminar nos alunos o amor pelo pensamento e a crítica como atividade prática e política educacionais. Com o exame, a Filosofia do Direito ingressa no rol das disciplinas meramente úteis, cuja utilidade está provada de antemão e inexoravelmente, contra tudo o que constitui a natureza essencialmente árida e problemática do pensamento: aquilo que ele tem de ascese transformadora de horizontes existenciais dos juristas e, com eles, da mundanidade. Paulatinamente, a OAB e seu exame normalizam todos os espaços de pensamento no Direito. A Filosofia do Direito, uma das últimas territorialidades capaz de descodificar o tecnicismo imposto pelo Exame, deve passar, agora, para o lado do código contra o qual, historicamente, agia. Na prática - aquela, de que os juristas mais superficiais tanto gostam -, a Ordem molda indiretamente os currículos universitários, quando são a universidades que deveriam pautar os exames de Ordem e concursos públicos. Isso é resultado de um duplo influxo: a franca decadência das instituições acadêmicas, que se tornam infatigável espaço de repetições medíocres, e a obturação das pequenas possibilidades de desconstituir e fugir a este código".
Ao que tudo indica - e não há motivos para acreditar que será diferente -, a inclusão da disciplina de filosofia do direito no exame de ordem resultará no sequestro da filosofia pela técnica. Emergirá uma filosofia do direito pobre, sem conteúdo, codificado, falsamente binário (correto/falso). Isto pois não serão questões subjetivas, que abrem espaço para reflexões e argumentos bem construídos, mas sim objetivas, "abecedê", sem uma indicação prévia de leitura (seria menos pior se houvessem indicações de três obras e fossem formuladas questões abertas sobre as mesmas, porém isto soaria como um processo seletivo de um programa de pós-graduação em ciências humanas).
O embrião de uma ideia: por uma divisão dos cursos de Direito
A oposição central dos candidatos a questões de filosofia do direito, sociologia jurídica e teoria geral do direito no exame de ordem e em concursos públicos se dá em razão da completa descrença dos candidatos de que tais áreas do direito terão qualquer conexão com a prática da advocacia ou com profissões técnicas como analista jurídico. A objeção não é infundada. De fato, não há a mínima relação - grosso modo - entre filosofia do direito e advocacia (ou filosofia do direito e analista judiciário) e não há razões claras para adotar tal conteúdo em tais concursos, ao menos da forma como tais áreas do saber serão avaliadas.
O problema central é que o exame de ordem é utilizado como grande "filtro" para resolver o problema da qualidade de ensino das mais de 1.000 faculdades de direito no país - uma aberração educacional, quando analisado o padrão global e o número de estudantes de direito em cada país. Os atores governamentais do Ministério da Educação, iludidos ou cegos, acreditam que suas portarias são cumpridas e que, de fato, o curso de direito é ministrado com qualidade em todo o país, seguindo as orientações federais e a obrigatoriedade de disciplinas propedêuticas nos primeiros anos e disciplinas jurídicas técnicas nos anos seguintes. O cenário, porém, é outro: as faculdades são precárias, o ensino é péssimo e o exame funciona como único filtro capaz de avaliar a adequação profissional, exclusivamente para a advocacia.
Há no Brasil apenas um tipo de titulação em direito - Bacharel em Direito -, o que gera a obrigatoriedade de todas as faculdades em se adequarem ao "padrão de formação do bacharel" estipulado pelo governo federal. Entretanto, esse bacharel, visualizado como padrão de profissional do direito, é uma idealização da "cultura bacharelesca" que predominou no Brasil - o jurista com forte base humanística, capaz de elaborar pareceres em diversas áreas do conhecimento jurídico -, um tipo-ideal do profissional do direito detentor de forte base acadêmica e conhecimento técnico geral. Esse é um mito que precisa acabar. Não há mais esse bacharel (esse ator social de alta formação intelectual intimamente ligado com as estruturas de poder, tal como no Brasil do início do século XX), mas sim estudantes de diversas classes sociais que ingressam nos cursos de direito com diferentes intenções e visões de carreiras. A sua maioria, infelizmente, deseja apenas um concurso público que garanta um mínimo de estabilidade financeira. Alguns desejam a advocacia (e acabam trabalhando como bachareis, elaborando petições em grandes escritórios cada vez mais estruturados aos moldes das law firms estadunidenses), mas são poucos os que desejam os concursos de magistratura e promotoria e são raros os que desejam a vida profissional acadêmica, pautada na docência e na pesquisa.
A falta de sensibilidade dos órgãos reguladores da educação brasileira em perceber os distintos padrões de alunado nas centenas de faculdades de direito do país gera esta aberração contemporânea, que é obrigar um único formato de curso de direito, ao passo que seria muito mais sensato as faculdades terem liberdade para oferecer formações diferenciadas, umas mais voltadas a aspectos técnicos, outras mais vinculadas a padrões acadêmicos e humanísticos.
Uma ideia embrionária - uma espécie de proposta preliminar aqui elaborada e que merece maior refinamento e sofisticação argumentativa - é que o Ministério da Educação promova uma reavaliação das faculdades de direito e estabeleça padrões distintos de classificação com base em formatos distintos de curso: (i) bacharelado em direito e (ii) técnico em direito. O curso de bacharel, segundo essa divisão hipotética, iria manter a forte base humanística e acadêmica, treinando um profissional de direito para a vida acadêmica e para os cargos governamentais, que exigem forte noção de antropologia, sociologia, história, economia, bem como conhecimentos profundos em direito para a elaboração de marcos regulatórios. O curso de técnico em direito, de maneira distinta, iria fornecer noções gerais sobre a estrutura do judiciário, conhecimentos jurídicos específicos (processo civil, processo penal, direito do trabalho, direito tributário, etc), cursos de redação, noções de administração judiciária, mas não iria contemplar disciplinas de filosofia, teoria geral, economia e sociologia. Deste modo, teríamos dois profissionais distintos: o bacharel e o técnico em direito e ambos poderiam prestar o exame de ordem, porém teriam formações distintas e rotas profissionais traçadas em caminhos que não se confundem. A avaliação para cada tipo de curso pelo MEC poderia, deste modo, ser realizada com muito mais seriedade. O padrão de profissional, consequentemente, seria muito mais adequado às ambições e aspirações de cada estudante, tornando o ambiente de trabalho muito mais sério e definido para os docentes (considerando que as metodologias de ensino nos dois modelos de curso diferem agudamente).
Tal modelo de divisão de cursos não iria influenciar a prática da advocacia, visto que nos dois cursos os estudantes teriam aulas básicas sobre prática jurídica. Tal como no Reino Unido - que exige do candidato qualquer formação universitária (undergraduate degree), desde que o mesmo faça um breve curso de fundamentos jurídicos chamado Graduate Diploma in Law e outro, de ordem prática, intitulado Legal Practice Course (para a distinção entre barristers e solicitors em termos de formação, cf. 'Passion for Law')-, o exame de ordem poderia ser realizado tanto pelo técnico quanto pelo bacharel, pois iria verificar habilidades para a advocacia (e ambos os cursos poderiam oferecer disciplinas dogmáticas, tal como é feito do terceiro ano em diante nos cursos existentes no Brasil). Além de verificar a competência intelectual, o candidato seria obrigado a comprovar um período de "estágio supervisionado", isto é, um período em que esteve sob a tutela profissional de um advogado experiente, exercendo funções básicas em um escritório. O exame de ordem, deste modo, iria cumprir sua verdadeira função: verificar a competência de um detentor de conhecimentos jurídicos para a prática da advocacia.
Assim, os técnicos em direito seguiriam livremente suas rotas profissionais através da prestação de concursos públicos - estes sim, exclusivamente técnicos, tal como a função a ser exercida -, ao invés de serem forçados a estudar sociologia jurídica e filosofia do direito, disciplinas que devem ser estudadas por quem realmente tem vocação e interesse em pensar o direito de forma crítica (e ensinadas por profissionais competentes e ligados ao direito e não qualquer mestre em filosofia ou sociologia). É preciso um pouco de honestidade: a vida acadêmica é para poucos, exige dedicação, tempo e capacidade intelectual. É insanidade acreditar que é possível repetir a experiência bacharelesca de tempos atrás. O alunado de direito no país é outro e possui outras demandas. Enquanto isso, o exame de ordem transfigura-se em algo que não é e não pode ser. Ao acrescentar a filosofia do direito, acaba por piorar (pois infelizmente não possui meios para melhorar) o cenário da educação jurídica e codificar o pensamento filosófico, fazendo com que a técnica sequestre o pensamento crítico (transgressor e nunca estático), este sim, como diria o falecido pensador argentino - que tanto amava a filosofia e o ensino - Luis Alberto Warat, capaz de ir além do senso comum teórico dos juristas.

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