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LEI DA DUPLA PORTA NA SAUDE ESTADUAL DE
SP VAI A JULGAMENTO NA PROXIMA TERÇA-FEIRA, DIA 15 DE
MAIO
No dia 15 de maio de
2012, a segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) julgará o agravo de
instrumento proposto pelo governo do Estado de São Paulo
contra a Decisão do Juiz de Direito Marcos de Lima Porta,
da 5a Vara da Fazenda Públilca, que concedeu liminar ao
Ministério Público, em ação civil
pública, impedindo a entrega de 25% dos leitos de Hospitais
públicos para particulares e planos de
saúde.
A lei em questão é a complementar
nº 1.131/2010, mais conhecida como Lei da Dupla Porta, do
ex-governador Alberto Goldman (PSDB), aprovada pela Assembleia Legislativa
e regulamentada pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB), mediante o
decreto nº 57.108/2011.
O governo do Estado
de São Paulo promoveu agravo de instrumento contra a Decisão,
mas o Desmebargador José Luiz Germano, em histórica
decisão, não concedeu liminar e manteve a decisão do
Juiz de Direito Marcos de Lima Porta. (Conheça as
decisões anexas)
O mérito do agravo será
julgado no dia 15 de maio, à tarde, pelos Desembargadores
José Luiz Germano, Cláudio Augusto Pedrassi e Vera Angrisani,
no Palácio da Justiça, Praça da Sé, sexto
andar, sala 604, Capital.
HISTÓRICO
O desembargador José Luiz Germano, da
segunda Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo,
confirmou, no dia 29 de setembro de 2011, a decisão do juiz
Marcos de Lima Porta, da Quinta Vara da Fazenda Pública
estadual, mantendo a liminar que derrubou a Lei
Estadual Nº.1.131/2010 ( lei da Dupla Porta) ,
que permite a venda, para os planos de saúde e particulares, de
até 25% da capacidade dos hospitais públicos
administrados por Organizações Sociais.
Com isso, duas instâncias da Justiça
de São Paulo entenderam que a lei 1.131/2010 e seu decreto
regulamentar violam completamente os princípios do Sistema
Único de Saúde.
O Icesp (Instituto do Câncer do Estado
de São Paulo) e o Hospital dos Transplantes, primeiros
hospitais que haviam sido autorizados pelo governo do Estado para
implementar a Lei 1131, ficaram então proibidos de celebrar
convênios com planos de saúde.
Em sua decisão, o desembargador José
Luiz Germano afirmou que “não há nenhuma urgência
para o Estado em implantar tamanha e perigosa mudança na
saúde pública”
Além disso, o magistrado ressaltou que
“a saúde é um dever do Estado, que pode ser exercida
por particulares. Esse serviço público é universal, o
que significa que o Estado não pode distinguir entre pessoas com
plano de saúde e pessoas sem plano de saúde.
“
E concluiu: “a
institucionalização do atendimento aos clientes dos planos
particulares, com reserva máxima de 25% das vagas, nos
serviços públicos ou sustentados com os recursos
públicos, cria uma anomalia que é a
incompatibilização e o conflito entre o público e o
privado, com as evidentes dificuldades de controle.”
Ou seja, o TJ-SP reitera os argumentos do
juiz Marcos de Lima Porta , quando acatou representação dos
promotores Arthur Pinto Filho e Luiz Roberto Cicogna Faggioni, da
Promotoria de Justiça de Direitos Humanos e Saúde
Pública do Ministério Público do Estado de São
Paulo (MPE-SP). O MPE pediu, em Ação Civil
Pública, que fosse declarada a inconstitucionalidade e
ilegalidade da lei 1.131/2010, além de impedir que o governo
estadual celebrasse contratos entre OSs e planos de
saúde.
Na liminar que derrubou a lei 1131, o juiz Lima
Porta já havia afirmado que o governo estadual “deixou de
aplicar o dinheiro devido na área da saúde, há filas
de espera de atendimento e demanda reprimida sem falar no fato de que a
cobrança do ressarcimento dos gastos deve ser feita pela
ANS”.
Também foi ressaltada na decisão
anterior: “o efeito pretendido favorece a prática de
dupla porta de entrada, selecionando beneficiários de planos de
saúde privados para atendimento nos hospitais públicos
geridos por Organizações Sociais, promovendo, assim, a
institucionalização da atenção diferenciada com
preferência na marcação e no agendamento de consultas,
exames e internação; melhor conforto de hotelaria, como
já acontece em alguns hospitais universitários no Estado de
São Paulo”.
Na conclusão o juiz que concedeu a primeira
liminar afirmara: “vê-se evidente afronta ao Estado de Direito
e ao interesse público primário da
coletividade”.
AÇÃO DO MPE E CLAMOR DA
SOCIEDADE CIVIL
O Ministério Público do Estado de
São Paulo (MPE), por meio dos promotores de Justiça Arthur
Pinto Filho e Luiz Roberto Cicogna Faggioni, da Promotoria de
Justiça dos Direitos Humanos - Área de Saúde
Pública, deram entrada na Justiça, no dia 9 de agosto
de 2011, com a Ação Civil Pública, com pedido de
liminar, contra a Lei Complementar nº.1.131/2010 (“Lei da Dupla
Porta”), que permite direcionar 25% dos leitos e outros
serviços hospitalares para os planos e seguros de saúde
privados. A lei abrange os hospitais estaduais de São Paulo
que têm contrato de gestão com Organizações
Sociais (OS).
A
ação respondeu a representação de mais de 50
entidades da sociedade civil, acolhida pelo MPE no dia 15 de
fevereiro. Dentre as entidades que Se manifestaram contra a Lei da Dupla
Porta destacam-se: Fórum das ONG Aids do Estado de São Paulo,
Grupo de Incentivo à Vida – GIV , Grupo Pela Vidda-SP,
Associação Brasileira de Pós-Graduação
em Saúde Coletiva – Abrasco, Associação Paulista
de Saúde Pública – APSP, Centro Brasileiro de Estudos
da Saúde – CEBES, Conselho Regional de Medicina ( Cremesp),
Conselho Regional de Serviço Social de São Paulo -
Cress SP, 9ª Região, Conselho de Secretários Municipais
de Saúde do Estado de São Paulo –
Cosems/SP, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor –
Idec, Instituto de Direito Sanitário Aplicado – Idisa,
Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela
Hanseníase – MORHAN e Sindicato dos Médicos de
São Paulo – Simesp,
Além de impedir que o governo estadual
celebre contratos de gestão, alterações e aditamentos
entre organizações sociais e planos de saúde, a
ação do MPE pediu à Justiça que declarasse a
ilegalidade do Decreto Estadual número 57.108, de 6 de julho de
2011, que regulamentava a “Lei da Dupla Porta”.
A Secretaria de Estado da Saúde
(Resolução Nº 148 – DOE de 06/08/11 –
Seção 1 - p.30) chegou a autorizar os primeiros hospitais a
ofertar até 25% de sua capacidade a particulares e aos
usuários de planos de saúde privados: o Instituto do
Câncer do Estado de São Paulo Octavio Frias de Oliveira; e o
Hospital de Transplantes do Estado de São Paulo Dr. Euryclides de
Jesus Zerbini.
Dentre os argumentos do MPE usados na
ação destacam-se:
- Os dependentes do SUS perderão 25% dos
leitos públicos dos Hospitais estaduais de alta complexidade, que
já são, notoriamente, insuficientes para o atendimento da
demanda da população.
- Em setembro de 2009, o mesmo Poder Executivo ( o
então governador José Serra) vetou idêntica lei. O
argumento é que já existe lei estadual e federal que
possibilitam o ressarcimento, pelos planos de saúde, de todos os
conveniados que sejam atendidos no SUS
- Dentre as inúmeras entidades que
representaram ao Ministério Público contra a Lei 1131.,
destacam-se o Conselho de Secretários Municipais de
Saúde do Estado de São Paulo – Cosems/SP e o Conselho
Estadual de Saúde, cujo presidente é o próprio
Secretário de Estado da Saúde,
- A Constituição do Estado de
São Paulo traz em seu art. 222 uma vedação
explícita: o sistema de saúde tem como diretriz “a
gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de
despesas e taxas sob qualquer título”.
- Os Hospitais Públicos de São Paulo
gerenciados OSs não têm controle social. Não contam com
conselhos gestores que poderiam acompanhar a gestão da unidade e
verificar o tratamento igualitário e a não reserva de leitos,
por exemplo.
LEI COMPLEMENTAR 141 RESSALTA SUS 100%
PÚBLICO
A Lei Complementar 141/2012, é clara no seu Art.
2o: Para fins de apuração da
aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei
Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações
e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a
promoção, proteção e recuperação
da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios
estatuídos no art.
7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de
1990, e às seguintes diretrizes: I - sejam destinadas às
ações e serviços públicos de saúde de
acesso universal, igualitário e gratuito.
Já no Art. 4o , explicita
que "não constituirão despesas com ações e
serviços públicos de saúde, para fins de
apuração dos percentuais mínimos de que trata
esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de: III -
assistência à saúde que não atenda ao
princípio de acesso universal;
Ou seja, além de todos os argumentos
já levantados pelas entidades, pelo MP e pela Justiça a LC
141 é um novo instrumento de contestação da Lei da
Dupla Porta em São Paulo.
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