PICICA: "Em seu extenso voto, o relator, desembargador Souza Prudente, acatou todos os argumentos apresentados pelo MPF. Segundo o magistrado, há nos autos provas suficientes que comprovam os vários danos sofridos pela população indígena, em especial às índias vítimas de assédio sexual. O relator também destacou os danos ambientais ocasionados pela construção da estrada."
Tribunal determina a suspensão definitiva de construção de estrada que passa em reserva indígena
Publicado em 24 de Maio de 2012, às 15:11
A 5.ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região acatou recurso proposto pelo Ministério Público
Federal (MPF), reformando integralmente sentença de primeiro grau, para
determinar, em caráter definitivo, a suspensão de construção de estrada
vicinal que interligasse a rodovia federal BR-307 ao 5.º Pelotão
Especial de Fronteira do Exército no Amazonas – com o fim de abastecer
de suprimentos os soldados –, tendo em vista outras alternativas, tais
como, transporte aéreo e hidroviário naquela região, evitando-se, assim,
graves danos ao meio ambiente.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF na Seção Judiciária do Amazonas, em que se requer que a União seja impedida de construir a referida estrada, e também seja condenada ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, ao Parque Nacional Pico da Neblina e, a título de danos morais, à comunidade indígena ianomâmi.
Consta nos autos que a estrada que interliga a rodovia federal ao pelotão do Exército passa dentro da reserva indígena e ao lado do Parque Nacional Pico da Neblina. Atualmente, a construção da estrada está paralisada. Contudo, há alguns anos, foi executada parte da obra. Segundo o MPF, a construção do referido trecho causou sensível acréscimo populacional à região, assédio sexual aos indígenas, promovidos por madeireiros e soldados, perda da autossustentabilidade da tribo e outros danos ambientais. Além disso, o trecho da estrada em questão fora construído sem decreto presidencial autorizativo, conforme determinação do estatuto do índio, e sem qualquer estudo prévio de impacto ambiental, como determinam a Constituição Federal (art. 225, § 1º, IV) e a Lei do Sistema Nacional das Unidades de Conservação da Natureza – SNUC (Lei 9.985/2000).
Em sua defesa, a União ressaltou que a construção da estrada estaria inserida no raio de implementação de políticas públicas e que, nos autos, não há provas de que houve danos ambientais ao Parque Nacional Pico da Neblina, tampouco à comunidade indígena ianomâmi.
Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau negou todos os pedidos formulados pelo MPF na ação civil pública, tendo em vista que a suspensão da construção da estrada poderia causar prejuízos à segurança nacional. O fato motivou o MPF a recorrer ao TRF da 1.ª Região para que fosse reformada integralmente a sentença dada pela Seção Judiciária do Amazonas.
Em seu extenso voto, o relator, desembargador Souza Prudente, acatou todos os argumentos apresentados pelo MPF. Segundo o magistrado, há nos autos provas suficientes que comprovam os vários danos sofridos pela população indígena, em especial às índias vítimas de assédio sexual. O relator também destacou os danos ambientais ocasionados pela construção da estrada.
“Os argumentos do Ministério Público pela inviabilidade da obra procedem, tendo em vista as consequências da obra na cultura, nos costumes e no modo de subsistência dos indígenas, bem assim na sustentabilidade do Parque Nacional do Pico da Neblina, que se caracteriza como uma importante unidade de conservação da natureza de proteção integral. Dessa forma, dou provimento para reformar integralmente a sentença e determinar, em caráter definitivo, a suspensão da construção da estrada”, afirmou o relator, que também condenou a União ao pagamento de indenização no valor de R$ 500 mil a título de danos morais à comunidade indígena afetada, bem como a indenização a título de danos matérias ao Parque Nacional Pico da Neblina, em valores a serem apurados.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 2004.32.00.000853-0/AM
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF na Seção Judiciária do Amazonas, em que se requer que a União seja impedida de construir a referida estrada, e também seja condenada ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, ao Parque Nacional Pico da Neblina e, a título de danos morais, à comunidade indígena ianomâmi.
Consta nos autos que a estrada que interliga a rodovia federal ao pelotão do Exército passa dentro da reserva indígena e ao lado do Parque Nacional Pico da Neblina. Atualmente, a construção da estrada está paralisada. Contudo, há alguns anos, foi executada parte da obra. Segundo o MPF, a construção do referido trecho causou sensível acréscimo populacional à região, assédio sexual aos indígenas, promovidos por madeireiros e soldados, perda da autossustentabilidade da tribo e outros danos ambientais. Além disso, o trecho da estrada em questão fora construído sem decreto presidencial autorizativo, conforme determinação do estatuto do índio, e sem qualquer estudo prévio de impacto ambiental, como determinam a Constituição Federal (art. 225, § 1º, IV) e a Lei do Sistema Nacional das Unidades de Conservação da Natureza – SNUC (Lei 9.985/2000).
Em sua defesa, a União ressaltou que a construção da estrada estaria inserida no raio de implementação de políticas públicas e que, nos autos, não há provas de que houve danos ambientais ao Parque Nacional Pico da Neblina, tampouco à comunidade indígena ianomâmi.
Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau negou todos os pedidos formulados pelo MPF na ação civil pública, tendo em vista que a suspensão da construção da estrada poderia causar prejuízos à segurança nacional. O fato motivou o MPF a recorrer ao TRF da 1.ª Região para que fosse reformada integralmente a sentença dada pela Seção Judiciária do Amazonas.
Em seu extenso voto, o relator, desembargador Souza Prudente, acatou todos os argumentos apresentados pelo MPF. Segundo o magistrado, há nos autos provas suficientes que comprovam os vários danos sofridos pela população indígena, em especial às índias vítimas de assédio sexual. O relator também destacou os danos ambientais ocasionados pela construção da estrada.
“Os argumentos do Ministério Público pela inviabilidade da obra procedem, tendo em vista as consequências da obra na cultura, nos costumes e no modo de subsistência dos indígenas, bem assim na sustentabilidade do Parque Nacional do Pico da Neblina, que se caracteriza como uma importante unidade de conservação da natureza de proteção integral. Dessa forma, dou provimento para reformar integralmente a sentença e determinar, em caráter definitivo, a suspensão da construção da estrada”, afirmou o relator, que também condenou a União ao pagamento de indenização no valor de R$ 500 mil a título de danos morais à comunidade indígena afetada, bem como a indenização a título de danos matérias ao Parque Nacional Pico da Neblina, em valores a serem apurados.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 2004.32.00.000853-0/AM
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: TRF 1.ª Região
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