fevereiro 02, 2009

DIFERENÇAS - Algumas palavras sobre o asilo concedido a Cesare Battisti

DIFERENÇAS
- Algumas palavras sobre o asilo concedido a Cesare Battisti -


Prof. Virgílio Cunha Mattos[1]

Muito relutei em manifestar-me publicamente sobre a questão do asilo político concedido ao cidadão italiano Cesare Battisti, não só pelo fato de ter estudado um tempo na Itália; nas “duas Itálias”, tanto a do norte (Bologna), quanto a do sul (Lecce); como por ter deixado vários amigos por lá; mas sobretudo para não fornecer mais material para o sensacionalismo da “mídia gorda” – para emprestar a brilhante expressão de Mylton Severiano – que quer, como sempre, tergiversar sobre alguns pontos importantes – que eu diria mesmo fundamentais -, e reforçar a argumentação neofascista de que qualquer argumentação contrária a “verdade” produzida pelas grandes corporações da venda de notícias é “terrorista”.

Essa – a de manifestar-me publicamente sobre um caso teoricamente ainda sub judice - não é uma decisão simples e por certo desagradará a amigos daqui e da Itália, mas como sou candidato apenas a cuidar da própria vida e devo respeito aos alunos e professores que compartilham comigo a luta por um mundo melhor, combatendo visceralmente os oportunistas de toda parte, peço-lhes que tentem ler desapaixonadamente as anotações sobre o tema e concluam que o escritor Cesare Battisti, cidadão italiano, é um asilado político no Brasil, incomode a quem incomodar.

ONDE, QUANDO E UMA IDÉIA DOS PORQUÊS

Europa, final dos anos 1960 e durante toda a década seguinte, muito se falará sobre estratégia de estado e nos ambientes mais extremos se passará à clandestinidade absoluta e à luta armada. Em um recorte mais específico podemos reduzir ainda mais o foco e direciona-lo para Itália. À esquerda teremos o desenvolvimento de várias organizações importantes, destaco Gruppi d’Azione Partigiana (GAP), Nuclei Armati Proletari (NAP), Prima Línea (PL), os Comitati Comunisti Rivoluzionari (Co.Co.Ri), os Proletari Armati per il Comunismo (PAC, organização a qual pertencia Battisti) e as famosas Brigate Rosse (BR). À direita, em notória promiscuidade com o Estado[2], várias organizações denominadas de terrorismo nero, exemplificativamente Ordine Nuovo, Ordine Nero, Terza Posizione, Avanguardia Nazionale que hoje sobrevivem na “legalidade” de Lega Nord, Alianza Nazionale e outros partidos da confusa direita italiana. Berlusconi e seu império midiático de Mediaset (privado) e RAI (público) que o digam.

Da época, auge da Guerra Fria, esse confronto à italiana será batizado de estratégia da tensão (strategia della tensione). O clima – pesado – é de insegurança e perigo, não de risco e incerteza, insista-se, mas de insegurança generalizada – qualquer semelhança com os grandes centros urbanos dos países de capitalismo periférico não será coincidência – e desespero instilado. Existem não apenas as grandes ações, mas atentados contra os chamados objetivos mínimos: cidadãos simples, agentes de polícia, profissionais liberais, gerentes de indústrias, etc. Algo ainda misterioso e ignorado em sua complexidade. As Brigadas Vermelhas advertiam que PUNIAM UM, PARA EDUCAR UMA CENTENA![3]

Importante ter em mente que o eleitorado italiano, conservador por índole, é preparado para aceitar, como espécie de “salvação” respostas de tipo militar por parte do Estado, justificando e aceitando procedimentos restritivos das garantias constitucionais[4] das liberdades individuais. A chamada emergenza terrorismo faz avançar a ganância de um estado policialesco, aumentando os controles das várias forças policiais e ampliando o leque de tipos penais[5]. Tal “estado de emergência” não terminou e ganhou novo fôlego com o 11 de setembro estadunidense.

Os anos de 1970 é bastante significativo. Passado um século da unificação italiana (1870), há uma generalização cotidiana dos conflitos políticos e culturais, capilarizados em todos os lócus da sociedade. Os números são impressionantes: quarenta mil denunciados judicialmente, quinze mil presos, quatro mil condenados a milhares e milhares de anos de cadeia, centenas de mortos e feridos de ambos os lados.

Cesar Battisti, militante da organização Proletários Armados pelo Comunismo, criada na Lombardia, em 1977, foi condenado a duas prisões perpétuas[6], pela suposta autoria de quatro homicídios, ocorridos entre 1977 e 1979, julgados no clamor da época e cuja insuficiência probatória, para aqueles que conhecem a fundo os dois processos, chega a ser inacreditável. Battisti sempre alegou inocência.

Para que não haja nenhuma dúvida da conotação política das ações armadas de Battisti, esteve ele foragido da justiça italiana na França, depois no México e novamente na França, quando vigendo a Doutrina Mitterand, consistente em dar asilo político a estrangeiros perseguidos em função de crimes de natureza política, desde que renunciassem expressamente a qualquer “atividade subversiva contra o Estado francês”.

Com o advento do governo de direita na França, leia-se Sarkozy, foi renovado o pedido de extradição por parte do governo italiano, dessa vez concedido pelo governo francês, o que fez com que Battisti viesse para o Brasil.

PRESO COMUM OU PRESO POLÍTICO?

Já ensinava Augusto Thompson que todo preso é preso político, a única diferença é que o preso dito “comum” é preso político e não sabe.

O Ministro da Justiça, Tarso Genro, de formação jurídica, agiu correta e estritamente dentro da lei e das tradições de concessão de asilo político do Estado brasileiro, qualquer que seja a orientação política do beneficiado (o ditador paraguaio Alfredo Strossner que o diga), logo, a confusão que se quer fazer com a adoção de asilo político a Battisti não é só uma questão de princípios (CR art. 4º, X) ou de soberania: a questão é, também, de ordem técnica; a Constituição da República proíbe expressamente a extradição neste caso (Art. 5º, LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião). Logo, desnecessárias outras considerações da ordem do sistema do direito, especificamente, porque a Constituição da República, norma superior a todas as demais, assim o determina.

Do ponto de vista da lei penal, inferior à Constituição em hierarquia, permitam-me insistir, no que diz respeito ao crime político, temos três teorias: objetiva, subjetiva e mista. Pela primeira, basta que o agente tenha por objetivo atacar a organização político-jurídica do Estado, e isso Battisti fez. Pela segunda, o decisivo é o fim perseguido pelo agente, e é óbvio que Battisti pretendia, com o proletariado armado, instaurar novo regime na Itália, é o fim político. E, a chamada teoria mista, requer a presença de ambos os elementos preenchidos por Battisti. A lei brasileira adota o chamado critério da prevalência, só concedendo a extradição quando o chamado crime comum for o objetivo principal, o que, evidentemente, não era o objetivo de Battisti. Querer enquadrar Battisti na categoria de terrorista tem um nítido objetivo: excetuá-lo da proteção do asilo político já concedido.

A insuspeita Procuradoria-Geral da União manifestou-se pela não concessão da extradição, diante do comando da Constituição da República.

Apenas para finalizar, importante saber que as “provas” produzidas contra Battisti foram extraídas das declarações do pentito – “arrependido” – Pietro Mutti, que procurou garantir a notável diminuição de sua pena pelas leis da emergenza italiana.

Querem – a mídia gorda e seus patrões, os anunciantes - indispor o Ministro da Justiça politicamente perante a nação e, quem sabe, talvez diante do próprio governo. Este texto pretende apenas discutir a correção da concessão do direito de asilo a um autor de crime político, nada mais.

[1]. Professor de Criminologia da Escola Superior Dom Helder Câmara e da Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (RENAESP) do Ministério da Justiça. Doutor pela Università Degli Studi di Lecce (IT). Graduado, Especialista em Ciências Penais e Mestre em Direito pela UFMG. Coordenador do Grupo de Pesquisas sobre Violência, Criminalidade e Direitos Humanos da Escola Superior Dom Helder Câmara. Do Grupo de Amigos e Familiares de Pessoas em Privação de Liberdade. Editor da revista VEREDAS DO DIREITO. Autor de Crime e Psiquiatria – Preliminares para a Desconstrução das Medidas de Segurança e A visibilidade do Invisível – Entre o ‘Parada, polícia’ e o alvará de soltura – Criminalização da pobreza e encarceramento feminino em Belo Horizonte no início do século XXI., dentre outros.
[2] - Em especial os famigerados Servizi Segreti e a Loja Maçônica P2, da Itália, tudo sob a orquestração da estadunidense Central Inteligence Agence (CIA). Sabe-se hoje que o atentado à estação ferroviária Bologna Central, com quase uma centena de mortos, foi executada com a participação de agentes da temível Dirección Nacional de Informaciones a DINA, chilena.
[3] - Colpirne uno per educarne cento. Mao Tse-tung
[4] - A Constituição italiana vigente é de 1947.
[5] - Da época, exemplificativamente os reati associativi, em bom português os crimes de dolo de perigo presumido.
[6] - No Brasil tivemos caso semelhante, o militante da resistência armada à ditadura militar José Roberto Gonçalves de Resende foi condenado a duas prisões perpétuas e mais 70 (setenta) anos de reclusão.

Nota do blog: Agradeço ao Prof. Virgilio de Mattos a gentileza do envio de texto tão esclarecedor, no momento em que a mídia golpista, mais uma vez, tenta ridicularizar uma decisão do governo brasileiro.
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